TJES - 0001153-93.2007.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001153-93.2007.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUZA DEMUNER REQUERIDO: COMERCIAL VC DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, ALMIR ANTONIO PEREIRA, Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO MARIANELLI LOSS - ES8551 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO RAMPANELLI TEIXEIRA MENDES - RS44213 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Santa Teresa - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se acerca do Mandado devolvido, ID. 66397909, no prazo de 5 (cinco) dias.
SANTA TERESA-ES, 11 de julho de 2025. -
11/07/2025 15:56
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 01:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 01:35
Juntada de Certidão
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04/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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03/03/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001153-93.2007.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUZA DEMUNER REQUERIDO: COMERCIAL VC DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, ALMIR ANTONIO PEREIRA, Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO MARIANELLI LOSS - ES8551 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO RAMPANELLI TEIXEIRA MENDES - RS44213 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Juza Demuner em face de Comercial VC de Produtos Hortifrutigranjeiros Ltda e Almir Antônio Pereira.
O autor alega ter realizado negócios jurídicos com os requeridos, os quais não foram integralmente adimplidos, razão pela qual pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de R$ 27.917,00, acrescido de juros e correção monetária.
Os autos foram virtualizados conforme o Ato Normativo nº 07/2022 e tramitaram eletronicamente.
Apesar de intimados para apresentação de alegações finais, os réus permaneceram inertes, deixando transcorrer o prazo legal.
Contestação de Almir nas fls. 26 dos autos.
Contestação do requerido Comercial VC nas fls. 36 dos autos.
Réplica nas fls. 58 dos autos.
Audiência nas fls. 124 dos autos.
Ofício do Ceasa nas fls. 154 dos autos.
Alegações finais do requerente nas fls. 257 dos autos.
Do Mérito.
A ação de Cobrança possui a simples finalidade de cobrar algo que não foi pago espontaneamente pelo devedor, baseando-se em qualquer tipo de prova – documental hábil a comprovar o débito perseguido.
O autor apresentou documentação que comprova a existência de relação contratual com os réus, bem como a inadimplência no pagamento do valor cobrado.
Os documentos apresentados, incluindo cheques emitidos e não compensados, corroboram a pretensão autoral.
Não há nos autos qualquer elemento que infirme a narrativa do autor ou que demonstre o cumprimento das obrigações pelos réus.
Nos termos do artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, os juros de mora são de 1% ao mês, aplicáveis a partir da citação.
A correção monetária deve incidir desde o vencimento da obrigação, conforme os índices oficiais do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Do Dispositivo.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil a fim de condenar os réus, Comercial VC de Produtos Hortifrutigranjeiros Ltda e Almir Antônio Pereira, ao pagamento de R$ 27.917,00 (vinte e sete mil, novecentos e dezessete reais), corrigidos monetariamente desde o vencimento da obrigação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado desta sentença ARQUIVE-SE, observadas as cautelas legais.
Santa Teresa/ES, 09 de janeiro de 2025.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
27/02/2025 17:37
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 17:36
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 17:36
Expedição de #Não preenchido#.
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09/01/2025 17:49
Julgado procedente o pedido de JUZA DEMUNER (REQUERENTE).
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02/12/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:44
Conclusos para despacho
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12/03/2024 03:10
Decorrido prazo de COMERCIAL VC DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:10
Decorrido prazo de ALMIR ANTONIO PEREIRA, em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 19/02/2024.
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17/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 18:13
Expedição de intimação - diário.
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15/02/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 13:20
Conclusos para despacho
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13/04/2023 04:44
Decorrido prazo de JUZA DEMUNER em 16/03/2023 23:59.
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27/03/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2023 00:59
Decorrido prazo de COMERCIAL VC DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 08/03/2023 23:59.
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10/03/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 02:07
Publicado Intimação eletrônica em 01/03/2023.
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06/03/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 15:10
Expedição de intimação eletrônica.
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27/02/2023 14:53
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2010
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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