TJES - 5004802-12.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 08:07
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 17:58
Transitado em Julgado em 09/04/2025 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU) e LETICIA DE CARVALHO BREDA - CPF: *19.***.*67-45 (AUTOR).
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22/03/2025 01:33
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:33
Decorrido prazo de LETICIA DE CARVALHO BREDA em 21/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 00:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5004802-12.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA DE CARVALHO BREDA REU: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) AUTOR: THALITA DE MELO MOREIRA JACOB - RJ227185 Advogado do(a) REU: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, a parte Autoras narra que, 07/01/2022, adquiriu um pacote de viagem com a Requerida, para uma pessoa, pedido nº 8486480, incluindo passagens aéreas e hospedagem, com destino à Curaçao, no valor de R$ 1.364,00 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais).
Aduz que após a compra efetuada, preencheu o formulário enviado pela Requerida para agendar a data da viagem, porém fora surpreendida com e-mail da Requerida informando que não seria possível cumprir com o pacote de viagens nas datas escolhidas.
Afirma que a agência Requerida deu três opções aos clientes: I- a remarcação da viagem para o ano 2024; II- o valor pago pelo pacote convertido em créditos; e, III- cancelamento do pacote e restituição integral do valor pago.
Narra a Requerente que perdeu a confiança no serviço prestado pela Requerida, de modo que optou pela restituição do valor pago.
Contudo, relata que o reembolso não foi realizado no prazo ajustado e que não foi possível resolver a questão administrativamente junto a Requerida por inércia dessa.
Diante da situação, ajuizaram a presente lide, pleiteando que a Requerida seja condenada a restituir o valor de R$ 1.364,00 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais), o valor pago pelo pacote de viagens cancelado, a título de indenização por dano material, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no importe não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em suma, a parte Requerida apresentou Contestação (Id 42964210), impugnando os pedidos autorais, bem como argui preliminar e retificação do nome da empresa Requerida nos autos.
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 42985943).
Verifico que a parte Autora requereu prazo para apresentar manifestação acerca das preliminares arguidas na defesa.
Observo também, que as partes requereram Julgamento Antecipado da Lide.
Verifico nos autos Réplica (Id 43053252).
Diante da manifestação expressa das partes e sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o Julgamento Antecipado é impositivo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil (CPC/2015).
FUNDAMENTO E DECIDO Da necessidade de retificação do polo passivo De análise dos autos, verifico que não é caso de retificação ou de alteração de pessoa jurídica no polo passivo, sendo tão somente hipótese de retificação quanto a razão social cadastrada no sistema.
Salienta-se que não há prejuízo nenhum à parte Autora, sendo assim, cabe no presente caso mera correção para fazer constar o nome “HURB TECHNOLOGIES S.A.”, mantendo o CNPJ nº 12.***.***/0001-24.
Passo a análise da questão da Preliminar suscitada pela parte Requerida Da Suspensão da Ação em Razão da Existência de Ação Coletiva Pretende a Requerida, em sede de preliminar, a suspensão deste processo com base nos Temas 60 e 589 do STJ, até o julgamento das ações civis públicas registradas sob os números 0871577- 31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, em curso na 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.
Não obstante os argumentos trazidos pela Requerida, tenho que não lhe assiste razão.
Com fito de se estabelecer melhor prestação da tutela jurisdicional, reduzindo a tramitação de demandas idênticas, originárias de igual fato gerador, bem como de forma a atender com uniformidade e coerência entre o entendimento de ações coletivas e individuais que versam sobre a mesma prática ilícita, o Superior Tribunal de Justiça aplicou às ações civis públicas o mesmo entendimento das regras contidas no regime de recursos repetitivos, ao conferir efeito vinculante às decisões proferidas nas ações coletivas que versam sobre as macro-lides com caráter multitudinário.
Assim, para se evitar decisões conflitantes, e excesso de demandas tramitando sob os mesmos argumentos e fatores, a orientação dos temas 60 e 589 do STJ, invocados pela Requerida, é no sentido de suspender as ações individuais até o julgamento da ação coletiva que contenha a mesma macro-lide.
Contudo, não visualizo os prejuízos que tenta a Requerida converter ao seu favor.
No mais, entendo que o caso em apreço não deve ser equiparado aos casos relatados na ação coletiva, tendo em vista que no presente caso se trata de relação consumerista, não incidindo as regras de ações civis gerais, como forma de resguardar o direito do consumidor em ver sua demanda julgada em prazo razoável e útil.
Assim, entendendo pelo prosseguimento da presente demanda, afasto a preliminar.
Por não vislumbrar a presença de quaisquer irregularidades de natureza processual, passo a analisar o mérito.
MÉRITO Inicialmente, verifico que a presente lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em que a parte Requerente caracteriza-se como consumidora (art. 2º, do CDC).
E
por outro lado, a parte Requerida caracteriza-se como fornecedora (art. 3º do CDC) prestadora de serviços.
Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Assim, a inversão do ônus da prova é princípio relativo, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência da Autora e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
O caso presente versa sobre compra de pacote de viagem (hospedagem e passagem aérea).
Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica entre as partes está documentalmente provada no documento juntado nestes autos (Id 38072219 –pág. 1), bem como o cancelamento das passagens aéreas, e autorização de reembolso (Id 38072219 – pág.3).
Ademais, observo que a parte Requerida não contesta a celebração do negócio, nem impugna o recebimento de valores.
Registra-se também, que o direito do Requerente ao reembolso, também é fato incontroverso, nos termos do artigo 374, II e III do CPC, uma vez que este fato foi reconhecido pela Requerida em contestação.
Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca do cabimento indenização por dano material, bem como de indenização por danos morais.
De outro lado, a Requerida, em contestação, argui, em suma, que não incorreu em conduta ilícita, sustenta que o pacote de viagem adquirido pela Autora trata-se de uma oferta promocional com regulamento e período de validade pré-determinado.
Afirma ainda que a Requerente requereu o cancelamento do pacote de viagem aéreas por sua vontade, e que estaria providenciando o reembolso da Requerente.
Ao analisar os fatos e os documentos juntados ao processo, e realizando análise probatória sobre todos os elementos trazidos a esse juízo, entendo que o pleito autoral deve prosperar parcialmente.
No caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, §3º, do CDC).
Pois bem.
Compulsando os autos, concluo que não assiste razão a Requerente quanto a irregularidade na remarcação da viagem.
Isto porque, de análise dos fatos narrados e documentos juntados, não vislumbro falha na prestação de serviços da Requerida no que tange ao cumprimento das regras estabelecidas na modalidade de compra de pacote escolhida pela Requerente.
Constata-se que ao tempo que a Autora solicitou o cancelamento (01/05/2023 – Id 38072219 – pág.3), a parte Requerida ainda contava com 13 (treze) meses para utilização do pacote de viagem contratado, de forma que qualquer alegação de não cumprimento de suas obrigações é precipitada e sem razão.
O que se extrai das regras do pacote de viagem objeto desta ação, é que a cliente adquiri o pacote ciente que a marcação da viagem fica condicionada as condições tarifárias, devendo a agência de viagem disponibilizar a viagem dentro do prazo ajustado, no presente caso, até 30 de junho de 2024 (Id 38072219 – pág.1), e que as datas sugeridas pelo cliente são referenciais, não sendo a agência obrigada a disponibilizar o voucher da viagem nas datas escolhidas.
Contudo, no caso presente, a falha na prestação de serviço aos consumidores por parte da Requerida, encontra-se consubstanciado na retenção indevida dos valores pagos pelo pacote, uma vez que solicitado o cancelamento deveria a parte Requerida ter realizado o reembolso no prazo informado no acordo (Id 38072219 – pág.3), o que não verifico nos autos que foi realizado, inclusive em sede de contestação a Requerida informa que ainda está em processo de reembolso, corroborando o alegado pela Requerente.
Nesse sentido, observo ainda que faltou por parte da Requerida a Boa-fé Objetiva, a qual deve ser aplicada no caso presente.
Dispõe o artigo 422 do Código Civil: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Frisa-se que as partes devem desde a negociação para celebração do contrato, até que este seja totalmente cumprido exige-se das partes que atuem com honradez, consequentemente, não são permitidas condutas eivadas de má-fé e improbidade.
Assim, destaca-se que a Requerida deveria ter cumprido com o reembolso no prazo informado à Requerente (30/07/2023 - Id 38072219 – pág.3), e ante a ausência de justificativa válida para a não efetivação do reembolso dentro do prazo, está configurado a falha na prestação do serviço quanto a retenção do valor pago pelo pacote de viagens.
Dessa forma, a Requerida não apresentou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora quanto ao reembolso não realizado, não desincumbindo do seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Bem como verifico que a Requerida não comprovou a inexistência de defeito na prestação de serviço oferecido à Requerente, para que se eximisse da responsabilidade de reembolsar à Requerente do valor pago pelo pacote de viagem cancelado, nos termos do e nem comprovou a culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiro como prevê o artigo 14, §3º do CDC.
Portanto, com fundamento nos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, os quais dispõem que o Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor, bem como o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, sendo assim entendo que, no caso em questão, está caracterizado a falha na prestação e serviço da Requerida à Autora quanto a retenção ilícita de valores, configurando a conduta ilícita, nos termos dos artigos 186, 187 e 884 Código Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a parte Requerida deve restituir o valor pago pelo pacote de viagem cancelado, que perfaz o valor de R$ 1.364,00 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais), com as devidas correções monetárias, conforme se prova no documento no Id 38072219, documento e valor não impugnado pela parte Requerida.
Dano Moral Quanto a ocorrência de dano moral, no caso em apreço, não vislumbro tal dano, haja vista que a Requerente não comprova nos autos que seus direitos de personalidade foram violados.
Cumpra-se anotar que as relações sociais, alguns fatos, mesmo que desagradáveis, não ultrapassam a barreira de simples transtorno e dissabores não possuindo relevância suficiente a caracterizar o dano moral indenizável, haja vista não repercutir na esfera íntima e nos direitos de personalidade do sujeito.
Entendo que os problemas ocorridos decorrentes do descumprimento contratual por parte da Requerida, são meros dissabores, comuns nas relações interpessoais e jurídicas.
Frisa-se que o STJ já teve oportunidade de assentar que o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral.
Conclui-se que a parte Autora não traz nos autos elementos que comprava ofensa à sua imagem e reputação, nos termos do artigo 373, I do CPC/2015, sendo assim o fato narrado na inicial foi incapaz de gerar dano moral.
Sendo assim julgo improcedente o pedido de dano moral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida pelo polo Demandado, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1) CONDENAR a parte Requerida a restituir à parte Autora a quantia de R$ 1.364,00 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais), referente ao pacote de viagem adquirido e cancelado, contrato discutidas nessa lide, a título de indenização por dano material, devendo o valor ser acrescido a correção monetária a partir do desembolso (IPCA) e de juros de mora, desde a data da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei no 14.905/2024.
O montante deve ser apurado pelas partes por meio de simples cálculos aritméticos.
AUTORIZO a parte Requerida abater na liquidação eventual quantia que ressarciu no curso do processo, desde que efetivamente comprovado que a Requerente recebeu os valores. 3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de indenização por dano moral.
Em consequência, declaro Extinto o Processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
AO CARTÓRIO: Determino a retificação do polo da presente lide para constar a Requerida “HURB TECHNOLOGIES S.A.”, mantendo o CNPJ nº 12.***.***/0001-24, no polo passivo dessa lide.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará na modalidade de transferência para conta bancária da parte Autora ou do advogado com procuração com poderes especiais Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza Togada.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o projeto de sentença da Juíza Leiga, na íntegra, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 14 de novembro de 2024.
INÊS VELLO CORRÊA Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 18:35
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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14/11/2024 17:02
Julgado procedente em parte do pedido de LETICIA DE CARVALHO BREDA - CPF: *19.***.*67-45 (AUTOR).
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20/08/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 21:44
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 13:27
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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13/05/2024 13:26
Expedição de Termo de Audiência.
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12/05/2024 00:57
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 15:45
Expedição de carta postal - citação.
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19/02/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 20:39
Audiência Conciliação designada para 13/05/2024 13:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/02/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
18/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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