TJES - 5045941-74.2024.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de CAASB - CAIXA DE ASSISTENCIA DO SERVIDOR BRASILEIRO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ABESP ASSOCIACAO DE BENEFICIOS AOS SERVIDORES PUBLICOS em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAO SOARES JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
-
01/06/2025 03:46
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
-
01/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5045941-74.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO SOARES JUNIOR REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS, ABESP ASSOCIACAO DE BENEFICIOS AOS SERVIDORES PUBLICOS, CAASB - CAIXA DE ASSISTENCIA DO SERVIDOR BRASILEIRO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito e indenizatória por danos morais, com pedido liminar, ajuizada por JOAO SOARES JUNIOR contra ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS, ABESP ASSOCIACAO DE BENEFICIOS AOS SERVIDORES PUBLICOS e CAASB - CAIXA DE ASSISTENCIA DO SERVIDOR BRASILEIRO.
Indeferida a gratuidade da justiça, a parte requerente foi intimada para comprovar o recolhimento das custas processuais, vindo aos autos informação de interposição de recurso de agravo de instrumento.
Conforme se verifica da decisão anexa (ID 67229607), o recurso teve o seu provimento negado, não tendo havido, até o momento, o recolhimento das custas iniciais.
Assim, considerando que o art. 290 do CPC dispõe que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”, DETERMINO o cancelamento da distribuição, sendo necessário registrar que, nos termos do art. 11 da Lei Estadual n. 9.974/2013, há custas decorrentes do cancelamento da distribuição.
AO CARTÓRIO: 1) DÊ-SE ciência à(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa. 2) DILIGENCIE-SE.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
20/05/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 17:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/04/2025 17:54
Determinado o cancelamento da distribuição
-
15/04/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:40
Juntada de Acórdão
-
22/03/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 19:22
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
01/03/2025 00:37
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
01/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5045941-74.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO SOARES JUNIOR REQUERIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS, ABESP ASSOCIACAO DE BENEFICIOS AOS SERVIDORES PUBLICOS, CAASB - CAIXA DE ASSISTENCIA DO SERVIDOR BRASILEIRO DECISÃO O art. 98 do CPC prevê que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A presunção a que se refere o § 3º do art. 99, que dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, não é absoluta.
O § 2º do art. 99 do CPC preceitua que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, cabendo ao juiz a análise de cada caso e a verificação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade, ainda que mediante oportunização de manifestação e comprovação à parte postulante.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido" (AgInt no AREsp 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23/10/2020). 2.
Concluindo o Tribunal originário que a hipossuficiência da parte requerente não foi comprovada nos autos, fica impedido o Superior Tribunal de Justiça de modificar a conclusão acolhida, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.202.604/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE. 1.
A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF.
Precedentes. 2.
A presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido.
Precedentes.
Inafastável o óbice da Súmula 83 STJ. 2.1.
A pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.671.512/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 23/10/2020) No presente caso, foi determinada a comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada de documentos específicos.
A partir dos documentos juntados, no entanto, não se verifica a alegada incapacidade financeira para adimplementos dos ônus processuais, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito relativo à gratuidade da justiça, não sendo caso, nem mesmo, de concessão parcial da gratuidade.
AO CARTÓRIO: 1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) requerente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) proceder(em) ao pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção da ação. 2) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 3) DILIGENCIE-SE.
Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica.
MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito -
25/02/2025 15:29
Expedição de Intimação Diário.
-
24/02/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:13
Processo Inspecionado
-
25/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:11
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007848-72.2024.8.08.0014
Erica Freitas Machado
Natalia Guio Rossi
Advogado: Gislaine Carleti Bonna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2024 14:32
Processo nº 5002301-59.2025.8.08.0000
Samp Espirito Santo Assistencia Medica S...
Lorenzzo Pereira Alves Malaquias
Advogado: Helio Joao Pepe de Moraes
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2025 17:43
Processo nº 0000146-44.2003.8.08.0032
Estado do Espirito Santo
Sebastio Garcia Rodrigues
Advogado: Kamylo Costa Loureiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/02/2003 00:00
Processo nº 5047904-20.2024.8.08.0024
Marcos Antonio de Almeida Caetano
Claro S.A.
Advogado: Kimberly dos Santos Caetano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:01
Processo nº 5009261-02.2024.8.08.0021
Juarez Menezes Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Jeferson Ronconi dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/09/2024 01:15