TJES - 5013399-37.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 18:33
Transitado em Julgado em 15/04/2025 para CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (REQUERIDO), ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e RONAN GUTEMBERG SIL
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06/03/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5013399-37.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DIRETOR-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum intitulada “AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” ajuizada por RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO, em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, estando as partes qualificadas.
Narra o requerente que se inscreveu no Concurso Público para provimento do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade - Oficial de Justiça, regido pelo Edital nº 01/2023 - TJ/ES.
Afirma que atingiu 8 pontos na prova objetiva de conhecimentos básicos, mas foi eliminado por não atingir a pontuação mínima em “Matérias Básicas” (Língua Portuguesa, Ética no Serviço Público, Noções de Informática, raciocínio Lógico e Legislação Local).
Nesse tocante, defende que as questões de nºs 04 e 37 padeceriam de ilegalidades, pois o gabarito oficial estaria equivocado.
Argumentando tratar-se de erros grosseiros, advoga pela revisão do teor dessas questões pelo Poder Judiciário, a ponto de reconhecer as ilegalidades nelas contidas.
Com isso, pugna pelas pontuações correspondentes a essas questões, o que lhe lograria a pontuação mínima para prosseguimento no certame.
Em face do alegado, ajuizou esta demanda, na qual requereu “a concessão de antecipação de tutela, inaudita altera pars, para anular as questões de n° 04 e 37, eivadas de vícios insanáveis, conferindo o somatório de nota igual a 12 PONTOS EM CONHECIMENTOS BÁSICOS, DETERMINANDO DE IMEDIATO SUA CONVOCAÇÃO PARA A ETAPA SEGUINTE DE CORREÇÃO DA REDAÇÃO” (ipsis literis).
Ao final, requer: “sejam julgados procedentes os pedidos, anulando-se em definitivo as questões de n° 04 e 37, sendo atribuído a nova pontuação ao Autor, e se aprovado em todas as fases, que tenha o direito de ser nomeado e empossado com todos os direitos inerentes ao cargo” (ipsis litteris).
Pugnou o requerente pela Gratuidade da Justiça, que foi deferida.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
A presente demanda foi inicialmente distribuída para o 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Vitória, contudo, foi reconhecida a incompetência do citado Juizado Especial, tendo sido os autos redistribuídos para esta 5ª Vara da Fazenda Pública de Vitória/ES.
Foi indeferido o pedido liminar no ID 24712703.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação no ID 34273323, argumentando que as questões impugnadas não possuem quaisquer erros e que o Poder Judiciário não pode rever as questões do certame público.
Assim, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação do Estado no ID 36594775.
Contestação do CEBRASPE no ID 47617055, impugnando, preliminarmente, o valor da causa e a Gratuidade da Justiça deferida em favor do requerente.
Argumentou também que seria o caso de improcedência liminar dos pedidos.
Réplica à contestação do CEBRASPE no ID 52053086.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, entendo que a matéria ventilada nestes autos é eminentemente de direito, dispensando maior dilação probatória, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, com lastro no artigo 355, inciso I, do CPC, o que passo a fazer.
O cerne da questão em julgamento é saber se há ilegalidade que macule as questões de n° 04 e 37 do Concurso Público para provimento do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária - Especialidade - Oficial de Justiça, regido pelo Edital nº 01/2023 - TJ/ES, na forma como exposto na exordial.
Pois bem.
Conforme já mencionei na decisão de ID 24712703, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o Poder Judiciário não pode revisar os critérios utilizados pela Banca Examinadora para elaborar e corrigir as provas de Concurso Público.
Há farta jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, de onde destaco a seguinte (grifou-se): “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO.
DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
INGRESSO NO CONTEÚDO E NOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
TESE FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRO N. 632.853/CE.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. [...] 6.
O STF, no julgamento do RE n. 603.580-RG/RJ, firmou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF). 7.
Esta Corte também tem reiteradamente decidido no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade.
Precedente: AgInt no RMS n. 69.310/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022. 8.
Por fim, cabe estabelecer que, não obstante a agravante em suas razões e em memorial sustente que não pretenda que o Poder Judiciário se substitua à banca examinadora, mas tão somente que se afaste o "erro grosseiro", o que seria chancelado por esta Corte, fato é que rever o entendimento da Corte de origem, o qual, repita-se, concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade a permitir a intervenção do Poder Judiciário, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedente: AgInt no AREsp n. 2.159.680/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. 9.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.978.102/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.)” É possível excepcionar essa regra mediante análise casuística das peculiaridades de cada caso concreto, consoante também mencionei na decisão em que indeferi o pedido de urgência.
No entanto, reanalisando o caso dos autos, verifico inexistir qualquer peculiaridade que afaste a aplicação do esquadro jurídico acima.
Isso porque, como se vê na petição inicial, a parte requerente somente almeja que o Poder Judiciário dê interpretação, às questões nº 04 e 37 de sua prova, diversa daquela constante no gabarito oficial, o que não é permitido.
Com base nesse quadro, entendo que a pretensão autoral deve ser rechaçada, ficando prejudicada a análise das preliminares ventiladas pela requerida CEBRASPE em contestação, com arrimo nos artigos 282, § 2º e 488, ambos do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, via de consequência, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 3º, inciso I e 4º, III, do CPC.
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade dos pagamentos, uma vez que a parte em questão litigou sob o pálio da Gratuidade Judiciária (artigo 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
27/02/2025 17:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/02/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:28
Processo Inspecionado
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27/02/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido de RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO - CPF: *44.***.*16-36 (REQUERENTE).
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30/10/2024 04:42
Decorrido prazo de RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:36
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 01:44
Decorrido prazo de RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO em 15/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:12
Conclusos para despacho
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18/01/2024 10:19
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 01:25
Decorrido prazo de RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:15
Juntada de Mandado - Citação
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10/10/2023 13:14
Expedição de citação eletrônica.
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10/10/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2023 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2023 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela a RONAN GUTEMBERG SILVA DE FREITAS PINTO - CPF: *44.***.*16-36 (REQUERENTE)
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04/05/2023 12:25
Conclusos para decisão
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04/05/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2023 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2023 15:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/05/2023 15:32
Declarada incompetência
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02/05/2023 13:14
Conclusos para decisão
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02/05/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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01/05/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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