TJES - 5043485-54.2024.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 12:16
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
-
07/05/2025 15:11
Realizado cálculo de custas
-
24/04/2025 13:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/04/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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24/04/2025 13:59
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (IMPETRADO).
-
24/04/2025 01:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 23/04/2025 23:59.
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26/02/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5043485-54.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES COATOR: DIRETOR DO DETRAN ES IMPETRADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES, em face de DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO (DETRAN/ES), conforme petição inicial de id nº 52955021e seus documentos subsequentes.
Antes da prolação da sentença, o impetrante apresentou petição requerendo a desistência da ação, id nº 55578810.
Da análise detida dos autos, verifica-se que quando do pedido de desistência, não havia informações prestadas.
Assim, torna-se impositiva a extinção do feito na forma pleiteada pela parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Em relação à sucumbência, existem inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que pelo princípio da causalidade, intimamente ligado ao princípio da sucumbência, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp nº 1.645.771/RJ, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/11/2017, DJe 04/12/2017).
Considerando que foi a parte requerente quem deu causa ao ajuizamento da presente ação, deverá suportar eventuais custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Honorários indevidos.
Diligências ao Cartório: Certifique-se o trânsito.
Remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas processuais remanescentes/finais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 25 de fevereiro de 2025.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
25/02/2025 16:43
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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25/02/2025 15:30
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 13:45
Extinto o processo por desistência
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17/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 15:56
Conclusos para despacho
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29/11/2024 17:30
Juntada de Petição de extinção do feito
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25/11/2024 19:39
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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08/11/2024 22:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 05/11/2024 23:59.
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21/10/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:24
Não Concedida a Medida Liminar a ALEXANDRE VIEIRA ESTEVES - CPF: *82.***.*21-40 (IMPETRANTE).
-
18/10/2024 12:53
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 08:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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