TJES - 5012346-55.2022.8.08.0024
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 20:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/06/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
15/06/2025 09:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/06/2025 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/06/2025 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/05/2025 14:34
Classe retificada de CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO (54) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
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14/04/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BENEDITO MOTA em 01/04/2025 23:59.
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15/03/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:04
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 5012346-55.2022.8.08.0024 CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO (54) INTERESSADO: VINICIUS CASTRO DE REZENDE FIOROT INTERESSADO: GALENO TINOCO DE REZENDE Advogados do(a) INTERESSADO: JAQUELINE FARIAS DOS SANTOS - ES33094, MAGDA MARIA BARRETO - ES5121 SENTENÇA Trata-se na origem de AÇÃO DE INVENTÁRIO C/C PEDIDO DE REGISTRO DE TESTAMENTO proposta por MARIA AMÁLIA DE REZENDE FIOROT e VINICIUS CASTRO DE REZENDE FIOROT, requerendo o REGISTRO DO TESTAMENTO PÚBLICO lavrado no Cartório do 4º Ofício Tabelionato de Notas do Juízo de Vitória da Comarca da Capital (fls. 260/261, do Livro nº: 558 do referido cartório), em que é testador GALENO TINOCO REZENDE, inscrito no CPF sob o nº: *14.***.*91-87, falecido em 23 de fevereiro de 2022.
A Certidão de óbito encartada no id: 13594856, revela que o de cujus era viúvo, que elaborou testamento, possui bens a inventariar, e deixou 02 (dois) herdeiros (filhos), a saber: Cláudio Castro de Rezende (interditado) e Maria Amália de Rezende Fiorot.
Decisão de id: 13869074, deferindo o pedido de parcelamento das custas processuais em 03 (três) parcelas, e intimando os requerentes para adequarem o pedido inicial, realizando pedido único de inventário e/ou registro e cumprimento de testamento.
Petição dos requerentes no id: 14849407, pleiteando que o feito seguisse tramitando com pedido único de registro e cumprimento de testamento público.
Despacho de id: 15811815, determinando o regular prosseguimento do feito como AÇÃO DE TESTAMENTO, e ao final abrindo vista dos autos ao Ministério Público.
Petição dos requerentes no id: 16760933, promovendo a juntada de declaração assinada pelos herdeiros do falecido, em que estes informam não se opor ao pedido de abertura e registro de testamento e aos termos ali constantes.
Petição dos requerentes no id: 16239837, pugnando pela retificação da autuação e que fosse alterado o valor da causa.
Despacho de id: 20519019, determinando a remessa dos autos a Contadoria para cálculo das custas processuais e abrindo vista dos autos ao Ministério Público.
Certidão da Contadoria no id: 24333907.
Despacho de id: 24617179, corrigindo o valor da causa e intimando os autores para recolher as custas processuais.
Petição do Sr.
Benedito Mota no id: 31268346, registrando que ajuizou Ação de Investigação de Paternidade c/c Petição de Herança em face do espólio de Galeno Tinoco, motivo pela qual requereu a suspensão do feito.
Petição do Sr.
Benedito Mota no id: 35044212, pugnando pelo indeferimento do pedido de homologação do testamento.
Despacho de id: 38845438, indeferindo o pedido de suspensão do feito, determinando a exclusão da interessada Maria Amália de Rezende Fiorot, e abrindo vista dos autos ao Ministério Público.
Cota Ministerial de id: 54237728, requerendo a intimação dos requerentes para promover a juntada do testamento público original, a nomeação do Sr.
Vinicius Castro de Rezende Fiorot como testamenteiro, e pugnando ao final pelo cumprimento das disposições constantes no artigo 735 do CPC.
Cota Ministerial de id: 54237729, reiterando os termos a manifestação anterior (id: 54237728).
Petição dos requerentes no id: 55364428, promovendo a juntada do testamento público original.
Petição do Sr.
Benedito Mota no id: 55948233, reiterando o pedido de suspensão do feito. É o que cabia relatar.
DECIDO.
De partida, indefiro o pedido de suspensão, pois essa questão já foi enfrentada pela D.
Magistrada que me antecedeu, conforme pronunciamento de id: 38845438, aliado a isso, registro que a parte interessada não impugnou as conclusões ali constantes, de modo que tal matéria encontra-se preclusa.
Na sequência, não obstante o parecer ministerial no sentido de lavratura do auto de apresentação, tratando-se de testamento público, não vislumbro necessidade da respectiva lavratura, pelo que passo ao julgamento da presente demanda.
Analisando o testamento público apresentado, não constatei a existência de vício extrínseco que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, apresentando, assim, os requisitos exigíveis pelo artigo 1.864 do Código Civil.
Outrossim, depreende-se do instrumento público de testamento que foram reservados aos herdeiros necessários a sua legítima.
Caso tal fato não se comprove nos autos do processo de inventário, serão utilizados os dispositivos dos artigos 1966 e 1967 do Código Civil para o fim de reduzir a deixa testamentária até o limite da disponibilidade do testador.
Aliado a isso, observa-se que houve habilitação dos herdeiros necessários nos autos, os quais não impugnaram o pleito inicial.
Mister registrar que os valores dos bens que compõem a legítima e a parte disponível deverão ser averiguados quando da realização do inventário e partilha, a fim de que seja observada a dicção do artigo 1.846 do Diploma Civil em vigor.
Destarte, somando-se as constatações supra aos demais requisitos legalmente exigidos, bem como considerando a legitimidade ad causam das partes, na condição de herdeiros testamentários, entendo que o pedido inicial merece prosperar.
Diante de todo o exposto, ACOLHO o parecer do Ministério Público e JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim de DETERMINAR o registro, cumprimento e arquivamento do testamento público ora apresentado, nos precisos termos do artigo 736, do Código de Processo Civil.
Intime-se o testamenteiro indicado VINICIUS CASTRO DE REZENDE FIOROT, CPF: *58.***.*24-97, para assinar o competente termo de testamentaria em 5 (cinco) dias (artigo 735, parágrafo 3º do NCPC).
Intimem-se os requerentes para o pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam, no prazo de cinco dias.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão competente e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 16:19
Expedição de Intimação Diário.
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19/02/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 15:29
Julgado procedente o pedido de VINICIUS CASTRO DE REZENDE FIOROT - CPF: *58.***.*24-97 (INTERESSADO).
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05/12/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:14
Decorrido prazo de VINICIUS CASTRO DE REZENDE FIOROT em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 16:55
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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21/10/2024 16:55
Realizado cálculo de custas
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14/06/2024 12:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/06/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
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29/02/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 16:49
Conclusos para despacho
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30/10/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
-
23/10/2023 14:55
Realizado cálculo de custas
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22/09/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 13:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/09/2023 13:12
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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13/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
-
13/09/2023 15:40
Realizado cálculo de custas
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31/08/2023 15:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/08/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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23/06/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 18:01
Decorrido prazo de MAGDA MARIA BARRETO em 29/05/2023 23:59.
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27/04/2023 15:32
Conclusos para despacho
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27/04/2023 15:31
Juntada de Informações
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27/04/2023 15:23
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO (54)
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26/04/2023 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
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25/04/2023 13:11
Recebidos os autos
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25/04/2023 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões.
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25/04/2023 13:10
Realizado cálculo de custas
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16/03/2023 13:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/03/2023 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/01/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 14:12
Conclusos para despacho
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20/09/2022 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 14:06
Conclusos para despacho
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12/08/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2022 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 14:43
Conclusos para despacho
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03/06/2022 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 16:32
Processo Inspecionado
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04/05/2022 16:32
Decisão proferida
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03/05/2022 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 15:22
Conclusos para decisão
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29/04/2022 15:21
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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