TJES - 0028977-92.2019.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 04:55
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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18/06/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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12/06/2025 17:49
Juntada de Petição de indicação de prova
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0028977-92.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTOLINI, EXPORTACAO, IMPORTACAO E MINERACAO LTDA REQUERIDO: GEOTRON - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA ROCHA BIANCHI - ES29528, LEONARDO VELLO DE MAGALHAES - ES7057, NATHALIA CORREA STEFENONI - ES15844 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ANTOLINI, EXPORTACAO, IMPORTAÇÃO E MINERAÇÃO LTDA em face de GEOTRON IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, visando, em suma, a aplicação de cláusula contratual penal em razão de violação do “contrato de exclusividade compartilhada para aquisição de blocos brutos”, celebrado entre as partes em novembro/2017, e relativo ao material denominado “Patagônia Original”.
A presente demanda foi inicialmente proposta com tutela cautelar antecedente e distribuída no plantão judiciário de 20/12/2019 (fls. 02/07).
Decisão às fls. 60/61, indeferindo a tutela provisória.
Decisão às fls. 72/73, reconhecendo a conexão com o processo nº. 0000921-15.2020.8.08.0048.
Decisão à fl. 144, proferida pela Magistrada Titular, Cinthya Coelho Laranja, declarando sua suspeição.
Emenda à inicial às fls. 149/155.
Contestação às fls. 263/271, em que suscitada preliminar de ausência de interesse processual e de “discordância à pretensão de aditamento da inicial”.
No mérito, a ré defende a legalidade de sua conduta, sustentando que as tentativas de venda, que configurariam a violação das cláusulas contratuais, foram realizadas por sócio que foi retirado da administração da empresa por força judicial; e que o ocorrido se mostra insignificante se comparado à relação comercial já desenvolvida entre as partes.
Certidão de virtualização dos autos nos IDs 37576938 e 42147755 Manifestação da autora sobre a digitalização no ID 43496120, respondida pela certidão de ID 51441640.
Réplica no ID 53409859.
Despacho no ID 62984188, proferido pelo Magistrado Dejairo Xavier Cordeiro, substituto legal da Magistrada Titular, declarando sua suspeição. É o relatório essencial.
Decido.
O momento processual de saneamento se presta à organização do feito, com a resolução de questões processuais pendentes, se houver, delimitação de questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória e questões de direito relevantes à decisão de mérito, além da definição de ônus probatório (art. 357 do CPC).
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE A ré suscita a ausência de interesse processual afirmando que as tratativas comerciais com terceiros não foram concretizadas e alguns blocos foram reavidos e vendidos à autora, que os exportou para a Europa.
Apesar do alegado pela ré, a suposta não concretização de negócio jurídico envolvendo o objeto do contrato de exclusividade esbarra no próprio mérito da demanda, pois a constatação da ocorrência/conclusão do negócio é imprescindível para a caracterização do descumprimento contratual que lastreia a pretensão autoral.
Ademais, ao apresentar réplica, a autora a autora falou que apenas parte das vendas foi desfeita, o que faz perdurar o interesse processual.
Sendo assim, REJEITO a preliminar.
DA DISCORDÂNCIA COM O ADITAMENTO A aventada preliminar não consta no rol previsto no art. 337 do CPC, todavia, deve ser analisada, pois veicula suposta irregularidade processual.
O presente feito foi inicialmente proposto como tutela cautelar antecedente e, assim, deve obrigatoriamente ser aditado para a formulação do pedido principal, a teor do previsto no art. 308 do CPC.
Logo, o aditamento não é previsto no art. 329 do CPC, e independe de anuência da parte ré - especialmente porque realizado pela autora no momento processual adequado.
Por tais razões, os argumentos da ré não merecem acolhimento.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Inexistindo outras questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, delimito como controvertidos os seguintes pontos: i) se a ré promoveu, a terceiros, a venda dos materiais que compõem o contrato de exclusividade celebrado entre as partes e, consequentemente, se há violação contratual; ii) o valor da multa devida pelo eventual descumprimento contratual.
Não havendo particularidades que demandem a inversão da regra geral prevista no art. 373 do CPC, ficará a cargo da parte autora o ônus da prova relacionada aos pontos i e ii (art. 373, I, do CPC).
A cargo da parte ré, ficam os ônus probatórios relacionados à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado pela autora (art. 373, II, do CPC).
Ante o exposto, DOU O FEITO POR SANEADO.
INTIMEM-SE as partes para os fins do art. 357, § 1º, do CPC, bem como indicarem provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência na lide, no prazo de quinze dias.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
03/06/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 17:26
Proferida Decisão Saneadora
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08/04/2025 02:14
Decorrido prazo de GEOTRON - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:14
Decorrido prazo de ANTOLINI, EXPORTACAO, IMPORTACAO E MINERACAO LTDA em 07/04/2025 23:59.
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02/03/2025 00:05
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
0028977-92.2019.8.08.0048 REQUERENTE: ANTOLINI, EXPORTACAO, IMPORTACAO E MINERACAO LTDA REQUERIDO: GEOTRON - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DESPACHO Declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo.
Remetam-se os autos ao substituto legal com as homenagens de estilo.
Diligencie-se.
Serra/ES, datado da assinatura digital do presente, que segue abaixo.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 15:36
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:30
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 12:27
Processo Inspecionado
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18/02/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 20:40
Conclusos para despacho
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24/10/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 17:50
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:27
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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20/06/2024 19:14
Decorrido prazo de GEOTRON - IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 14/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:52
Processo Inspecionado
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21/05/2024 10:53
Juntada de Petição de habilitações
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20/05/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:23
Apensado ao processo 0000921-15.2020.8.08.0048
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08/05/2024 14:22
Apensado ao processo 0001870-39.2020.8.08.0048
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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