TJES - 5037403-32.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 05:31
Decorrido prazo de KATIA GONCALVES SCHROEFFER DE FARIA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 05:31
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA ARTFESTAS & DESCARTAVEIS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:45
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5037403-32.2024.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DISTRIBUIDORA ARTFESTAS & DESCARTAVEIS LTDA, KATIA GONCALVES SCHROEFFER DE FARIA EMBARGADA: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: HELEM KRUGEL SILVA - ES41408, JULIA NOGUEIRA LOUREIRO - ES33884 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 DECISÃO Vistos em inspeção Intimada para comprovar que não possui condições de arcar com as custas processuais de modo integral (Id. 55285958), a parte autora não apresentou qualquer documento que demonstre a sua condição de hipossuficiência.
Conforme certidão no id. 63322230, decorreu o prazo sem a manifestação da parte embargante.
Neste passo, verifica-se que deixou a parte autora de colacionar os documentos determinados, sem apresentar justificativa razoável para tanto.
Sabe-se que o benefício da Justiça Gratuita pode ser pleiteado mediante simples afirmação da parte acerca do seu estado de miserabilidade, entretanto a presunção advinda desta declaração é relativa, motivo pelo qual o magistrado pode indeferir o benefício se vislumbrar elementos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada pelo requerente.
Inclusive, o benefício da gratuidade de justiça para a pessoa jurídica não se presume, devendo ser robustamente demonstrada nos autos, o que inocorre no caso em comento.
Assim, diante da ausência de comprovação acerca da miserabilidade ou de eventual óbice ao pagamento das custas, entendo que o autor possui condições de suportar as custas processuais iniciais e eventualmente o ônus de sucumbência, sem o comprometimento de sua renda, razão pela qual INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE a Embargante quanto a esta decisão, bem como para o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição.
Após, certifique-se e conclusos (art. 12, do CPC).
SERRA-ES, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
21/02/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 17:48
Expedição de Intimação - Diário.
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18/02/2025 18:59
Processo Inspecionado
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18/02/2025 18:59
Gratuidade da justiça não concedida a DISTRIBUIDORA ARTFESTAS & DESCARTAVEIS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-51 (REQUERENTE).
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17/02/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 18:36
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:24
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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22/11/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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