TJES - 5018567-58.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 18:30
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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01/04/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 19:34
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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28/02/2025 08:53
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5018567-58.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: ABIDAO SANTANA Advogados do(a) AGRAVADO: LARISSA PORTUGAL GUIMARAES AMARAL VASCONCELOS - ES9542, NILTON VASCONCELOS JUNIOR - ES9605 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face da decisão contra decisão que julgou improcedente a impugnação a liquidação/cumprimento de sentença nos autos de origem n.º Em suma, aduz a agravante quanto ao mérito, que a pretensão executiva está prescrita, bem como que a decisão agravada impõe pagamento de valores a maior que o devido, sem qualquer comprovação para tanto. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Da detida análise dos autos, e desde logo, verifico ser a hipótese de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil atualmente em vigência.
Quanto à prescrição, a agravante omite que na origem a prescrição foi afastada por decisão interlocutória pretérita, proferida nos autos originários e integrada por decisão de aclaratório em 28.04.2024, cuja intimação foi expedida em 15.05.24, verificando-se a evidente intempestividade ante a interposição deste recurso apenas em 27.11.24.
Consoante sabido, a tempestividade está intrinsecamente ligada ao valor funcional da segurança jurídica, porque o acesso à tutela jurisdicional deve ser pautado pelas regras procedimentais.
A falta desse requisito de admissibilidade é intransponível, em razão de seu caráter insanável, na medida em que sua aferição objetiva jamais poderá ser suprida por qualquer providência que venha a ser adotada pela parte recorrente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE RECURSAL – VÍCIO INSANÁVEL – VERIFICAÇÃO A QUALQUER TEMPO. […] 4.
A tempestividade dos recursos trata de matéria de ordem pública, configurando vício insanável, podendo ser verificada a qualquer tempo e instância.
Precedentes do STJ. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial. (EDcl no REsp 942.018⁄SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.10.2009, DJe 23.10.2009) Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 1.003, § 5º, que “excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”.
Portanto, passados mais de 4 meses do prazo, o presente recurso é manifestamente intempestivo com relação à rejeição da prescrição na origem.
Já sobre a suposta imposição de pagamento à maior que o devido, apesar de não se verificar de plano eventual intempestividade, eis que houve apreciação de impugnação ao cumprimento de sentença em 09.10.2024, com expedição de intimação em 11.10.2024, está configurado vício de ausência de dialeticidade recursal.
Isso por se verificar que há uma patente discrepância entre o que foi decidido e a matéria devolvida objeto de impugnação.
Apesar de alegação genérica no sentido que a decisão agravada impõe dispêndio de recursos públicos com pagamento de valores a maior que o devido, não existe sequer um efetivo ataque às razões de decidir do juízo a quo.
Assim, as razões do recurso estão totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença, sendo o caso de seu não conhecimento.
Em arremate, por se tratar de vício insanável, é inaplicável a dinâmica do 932, parágrafo único do CPC/2015 a espécie, a teor, inclusive, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ART. 932 DO CPC/2015.
ABERTURA DE PRAZO.
REGULARIZAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. […].2. "Esta Corte, ao interpretar o comando previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica aos casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto" (AgInt no REsp n. 1.745.552/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019).
Incidência da Súmula n. 83/STJ. […].(AgInt no REsp 1773987/CE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECURSO INTEMPESTIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ART. 1.003, § 6º, DO NCPC.
ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL.
INOCORRÊNCIA DE FERIADO NACIONAL.
QUARTA-FEIRA DE CINZAS.
DIA ÚTIL.
RECESSO FORENSE NO STJ.
IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM.
RECESSO FORENSE E/OU SUSPENSÃO DE PRAZOS NOS TRIBUNAIS.
AUSÊNCIA DE NOTORIEDADE.
ABERTURA DE PRAZO.
DESCABIMENTO.
SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […].7.
O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da tempestividade. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1279019/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 31/10/2018) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.° 3/STJ.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ICMS.
ARTIGO 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
VÍCIOS FORMAIS.
PRECEDENTE DO STF.
ARE 953.221/SP.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "O prazo de cinco dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 ["Art. 932.
Incumbe ao relator: ...
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente. ...
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível"] só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação" (ARE 953.221/SP, Relator Ministro Luiz Fux) 2.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 982.077/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017) Em face do exposto, e sem mais delongas, arguo ex-officio as preliminares de intempestividade e ausência de dialeticidade recursal, para acolhê-las, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/15, razão pela qual profiro juízo de inadmissibilidade do presente recurso.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se com as baixas de estilo.
Vitória/ES, 11 de fevereiro de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR -
26/02/2025 16:21
Expedição de intimação - diário.
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26/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 15:11
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (AGRAVANTE)
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04/12/2024 17:21
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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04/12/2024 17:21
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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04/12/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2024 16:26
Recebidos os autos
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04/12/2024 16:26
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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04/12/2024 13:34
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2024 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 18:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/11/2024 16:17
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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29/11/2024 16:17
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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29/11/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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27/11/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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