TJES - 5018124-10.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 18:51
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para MARCIO ROGERIO RONI - CPF: *22.***.*22-41 (AGRAVADO).
-
15/04/2025 17:59
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVANTE).
-
25/03/2025 08:36
Decorrido prazo de MARCIO ROGERIO RONI em 24/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:52
Publicado Acórdão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018124-10.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: MARCIO ROGERIO RONI RELATOR(A):HELIMAR PINTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5018124-10.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: MARCIO ROGERIO RONI ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
LEI Nº 14.843/2024.
NATUREZA DE NORMA MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Linhares/ES, que concedeu a progressão de regime prisional ao apenado, dispensando a realização do exame criminológico, nos autos do processo de execução nº 0017705-63.2016.8.08.0030.
O órgão ministerial defende a obrigatoriedade do exame criminológico, com fundamento no art. 112, § 1º, da Lei nº 7.210/1984, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024.
A defesa alega a irretroatividade da lei penal mais gravosa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar a natureza jurídica da norma introduzida pela Lei nº 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, e sua aplicabilidade retroativa; e (ii) analisar a imprescindibilidade do exame criminológico no caso concreto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A norma prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024, possui natureza de direito material, por criar nova exigência para o preenchimento do requisito subjetivo da progressão de regime, tornando-o mais gravoso para os apenados. 4.
Em conformidade com o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal, normas de direito material mais gravosas não podem retroagir para prejudicar condenados por fatos praticados antes de sua vigência. 5.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (RHC nº 200.670/GO) reiteram que a exigência do exame criminológico, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, configura "novatio legis in pejus", aplicável apenas a crimes cometidos a partir de sua vigência, ressalvada a possibilidade de exigência fundamentada em elementos concretos em casos anteriores. 6.
No caso concreto, o apenado foi condenado por crime praticado em 20/03/1996, antes da vigência da Lei nº 14.843/2024, e não há fundamentos concretos que justifiquem a necessidade do exame criminológico.
O Poder Público não pode penalizar o apenado por eventual deficiência estrutural na realização de exames.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A norma do art. 112, § 1º, da Lei nº 7.210/1984, com redação dada pela Lei nº 14.843/2024, possui natureza de direito material e não retroage para prejudicar apenados por crimes cometidos antes de sua vigência. 2.
A exigência de exame criminológico em casos anteriores à Lei nº 14.843/2024 depende de fundamentação concreta e específica acerca de sua imprescindibilidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º, parágrafo único; LEP, art. 112, § 1º, com redação da Lei nº 14.843/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 200.670/GO, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe 23/8/2024; Súmula Vinculante nº 26; Súmula nº 439/STJ. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO Composição de julgamento: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Relator / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5018124-10.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: MARCIO ROGERIO RONI VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em razão de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Linhares (id. 11016232, pp. 544/546), nos autos do processo de execução tombado sob nº 0017705-63.2016.8.08.0030, por meio da qual foi concedida a progressão de regime prisional do apenado, com dispensa de exame criminológico.
Nas razões recursais apresentadas (id. 11016232, pp. 579/589), o órgão ministerial argumenta, em síntese, que: (i) com o advento da Lei nº 14.843/2024, tornou-se obrigatória a realização do exame criminológico para análise do requisito subjetivo para fins de progressão de regime, devendo a nova normativa ser observada em todos os casos; (ii) o exame criminológico, tal como previsto no novel art. 112, § 1º, da Lei nº 7.210/84, compatibiliza-se com o ordenamento constitucional, pois contribui para o processo de ressocialização e para a prevenção da reincidência; (iii) cabe ao Estado adotar as medidas necessárias à aplicação da lei, adequando-se a ela, sem se furtar ao seu cumprimento.
Dessa forma, requereu seja modificada a decisão vergastada para o fim de submeter o preso ao exame criminológico.
A defesa,
por outro lado, requer o improvimento do recurso, com base no argumento da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
A Lei nº 14.843/2024, dentre outras inovações, modificou o artigo 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, passando a prever de forma expressa, em todos os casos, o exame criminológico como elemento para definir se o apenado tem, ou não, direito a progredir de regime prisional.
Confira-se: Art. 112, § 1º.
Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.
Diante do contexto apresentado, é importante esclarecer, primeiramente, a natureza jurídica da norma questionada, para fins de aferição da sua retroatividade a crimes praticados anteriormente a sua edição.
A matéria é eminentemente de direito, sendo bastante repetitiva nessa Corte, e, após ponderar os argumentos trazidos pelas partes, concluo que se trata de norma de direito material, motivo pelo qual não retroage para prejudicar autores de crimes anteriores a sua vigência (11/4/2024) – art. 5º, XL, da Constituição da República; art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.
Com efeito, pelo novo normativo, o exame criminológico passou a ser obrigatório para todos os apenados postulantes à progressão, dificultando, assim, o preenchimento do requisito subjetivo para a obtenção do benefício, do que resulta uma norma desfavorável aos reeducandos, interferindo diretamente no direito de obterem a progressão de regime, e, portanto, não deve retroagir.
Tal posicionamento se alinha com a orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO EM HABEAS CORPUS.
PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO.
LEI N. 14.843/2024.
NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR.
PRECEDENTES. 1.
A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2.
A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3.
No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4.
Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.” (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024) A partir dessa orientação, conclui-se que as disposições da Lei nº 14.843/2024 somente se aplicam a crimes praticados a partir de sua vigência (11/4/2024), no entanto, quanto aos crimes praticados anteriormente, subsiste a possibilidade de exigência do exame criminológico, desde que devidamente fundamentado em elementos concretos, a teor da Súmula Vinculante nº 26 e da Súmula nº 439/STJ.
Importante obtemperar que, ainda que se entendesse pela natureza meramente processual e procedimental da inovação normativa, ou seja, por sua aplicabilidade imediata a fatos anteriores, o fato é que não seria possível cercear o direito dos apenados que já cumpriram os demais requisitos para a progressão, deixando-os em regimes mais gravosos, exclusivamente por deficiência estrutural do Poder Público em propiciar a realização oportuna do exame criminológico.
No caso vertente, a execução penal compreende a(s) seguinte(s) condenação(ões): 0009567-11.1996.8.08.0030 – 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES/ES – Art. 121, § 2º (duas vezes), do Código Penal — data do fato: 20/3/1996.
Diante dessas balizas, verifica-se que a execução somente compreende fatos anteriores à vigência da Lei nº 14.843/2024, não havendo fundamentos concretos que evidenciem a imprescindibilidade de realização do exame criminológico, motivo pelo qual a r.
Decisão não merece reforma.
Arrimado nas considerações ora tecidas, NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
26/02/2025 16:22
Expedição de acórdão.
-
26/02/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 15:55
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/02/2025 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/02/2025 17:11
Juntada de Certidão - julgamento
-
30/01/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/12/2024 18:06
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 18:06
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2024 18:52
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
-
25/11/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 14:37
Juntada de Certidão - Intimação
-
18/11/2024 18:17
Recebidos os autos
-
18/11/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
-
18/11/2024 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/11/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000793-44.2024.8.08.0055
Vd Comercio de Veiculos LTDA
Brayan Vargas Machado
Advogado: Patricia Volpato Sturiao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/09/2024 09:33
Processo nº 5006275-96.2025.8.08.0035
Condominio Village de Itaparica
Alcimar Lopes Sant Anna
Advogado: Pacelli Arruda Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2025 15:54
Processo nº 5001675-24.2024.8.08.0049
Marilza Selva Cora
Mastercard Brasil Solucoes de Pagamento ...
Advogado: Vanessa Ribeiro Guazzelli Chein
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/10/2024 13:15
Processo nº 5006399-24.2024.8.08.0000
Bahia Buranhem Services LTDA
Rodolfo Souza Puppim
Advogado: Geraldo Ribeiro da Costa Junior
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2024 21:18
Processo nº 5000920-42.2020.8.08.0048
Municipio de Serra
G &Amp; L - Medicina e Seguranca do Trabalho...
Advogado: Maria do Carmo Suprani Bongestab
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2020 10:14