TJES - 5017498-88.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:03
Publicado Acórdão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017498-88.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTILO ASSOCIADOS AGRAVADO: DESIREE CORREIA DE ANDRADE COLOMBINO RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA.
AUTORIZAÇÃO PARA REPARO DE VEÍCULO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS PRESENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. É cabível a concessão de tutela antecipada quando presentes a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 do CPC. 2.
Comprovado o adimplemento contratual pela consumidora e a verossimilhança do sinistro, justifica-se a determinação para autorização do reparo do veículo. 3.
A utilização cotidiana do bem reforça a urgência da medida, especialmente quando se trata de bem essencial. 4.
A irreversibilidade da medida não se configura, sendo possível a restituição dos valores pela parte autora em caso de improcedência da ação principal. 5.
A inversão do ônus da prova é cabível diante da hipossuficiência da consumidora, conforme previsão do art. 6º, inc.
VIII, da Lei n. 8.078/90. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Vitória, 27 de maio de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento e Agravo Interno n. 5017498-88.2024.8.08.0000 Agravante: Estilo Associados Agravado: Desiree Correia de Andrade Colombino Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Estilo Associados contra a decisão de id. 49367101, proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Vila Velha, que, nos autos da ação de cobrança cumulada com danos morais ajuizada por Desiree Correia de Andrade Colombino, (i) deferiu a tutela antecipada para que a agravante autorize, em até dez dias, os reparos do veículo da agravada, fixando multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para eventual descumprimento; e (ii) determinou a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência da agravada na relação de consumo.
Nas razões recursais de id. 10786118, a agravante sustenta, em síntese, que: (a) a decisão liminar possui natureza satisfativa, antecipando os efeitos da tutela final sem o devido respaldo probatório; (b) a agravada não demonstrou perigo de dano irreparável; (c) não foi fixada caução para a execução da tutela antecipada, o que poderia acarretar prejuízos à agravante; e (d) a inversão do ônus da prova não foi devidamente fundamentada.
Decisão liminar proferida no id. 10870510, com agravo interno interposto no id. 10939000.
Contrarrazões ao agravo de instrumento apresentadas no id. 11378535. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória-ES, 21 de março de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A controvérsia recursal cinge-se em verificar a necessidade de reforma da decisão que concedeu tutela antecipada para autorizar reparos em veículo da agravada com imposição de multa diária e determinou a inversão do ônus da prova, diante de alegada hipossuficiência na relação de consumo.
A decisão recorrida não precisa de reforma, porquanto atendidos os pressupostos para a concessão da tutela provisória.
Primeiramente, observa-se que a agravada comprovou estar em dia com suas obrigações contratuais perante a agravante, o que confere plausibilidade às suas alegações de cumprimento de todos os requisitos para a cobertura securitária.
Além disso, o sinistro ocorrido foi devidamente registrado no Boletim de Ocorrência de id. 48313130, documento que afasta, em sede de cognição sumária, dúvidas quanto à autenticidade do evento alegado.
Igualmente importante é destacar que o bem em questão – o veículo da agravada – possui natureza essencial para a agravada, que necessita dele para suas atividades cotidianas.
Assim, caso tenha que aguardar o trânsito em julgado da sentença para obter a cobertura do sinistro, poderá sofrer prejuízos irreparáveis, uma vez que ficará privada de um meio de transporte que, para ela, é indispensável.
Por outro lado, a natureza da tutela antecipada concedida não é irreversível.
Caso o pedido final seja julgado improcedente, a agravante terá a prerrogativa de pleitear a restituição dos valores despendidos com o reparo do veículo, assegurando-se assim o ressarcimento em eventual ação regressiva, mitigando o risco financeiro alegado.
Por fim, cabe registrar que a inversão do ônus da prova se mostra justificada, em virtude da hipossuficiência da agravada e da natureza de consumo da relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII do CDC.
A medida visa, de forma legítima, facilitar a defesa dos direitos da consumidora e garantir a justa distribuição das obrigações processuais.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e a ele nego provimento, julgando prejudicado o agravo interno de id. 10939000. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão 27/05/2025 Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho a relatoria.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão 27.05.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
09/06/2025 15:59
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 18:55
Conhecido o recurso de ESTILO ASSOCIADOS - CNPJ: 27.***.***/0001-85 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/05/2025 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 17:25
Juntada de Certidão - julgamento
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14/05/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2025 19:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 19:27
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2025 16:15
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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08/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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05/05/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 17:58
Retirado de pauta
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30/04/2025 17:58
Retirado pedido de inclusão em pauta
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30/04/2025 15:51
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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24/04/2025 11:03
Juntada de Petição de inclusão/antecipação/adiamento de sessão
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16/04/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2025 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 15:51
Pedido de inclusão em pauta
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20/03/2025 18:37
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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27/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5017498-88.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTILO ASSOCIADOS AGRAVADO: DESIREE CORREIA DE ANDRADE COLOMBINO Advogados do(a) AGRAVANTE: CLEVERSON RAMOS LIMA - MG102223, LEANDRO DA SILVA ALVARENGA AIALA - MG102046 Advogados do(a) AGRAVADO: RICARDO TSCHAEN - ES10635, ROGERS WILTON CAPUCHO - ES11715 DESPACHO Conforme o caput do art. 1.007, o preparo deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, devendo ser recolhido em dobro quando essa regra não for observada (§4º).
Diante do exposto, intime-se Estilo Associados para comprovar o preparo em dobro do agravo interno de id. 10939000 no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Vitória-ES, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
25/02/2025 15:32
Expedição de despacho.
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24/02/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:24
Decorrido prazo de ESTILO ASSOCIADOS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:24
Decorrido prazo de ESTILO ASSOCIADOS em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 19:05
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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10/12/2024 16:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:51
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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08/11/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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08/11/2024 07:26
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 07:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/11/2024 18:49
Conclusos para despacho a JANETE VARGAS SIMOES
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06/11/2024 18:49
Recebidos os autos
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06/11/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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06/11/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:15
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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