TJES - 5000017-95.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 10:57
Processo Inspecionado
-
02/06/2025 10:57
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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19/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:29
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - CNPJ: 28.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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03/04/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em 02/04/2025 23:59.
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01/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000017-95.2024.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: EDIVANIO CESCONETO MILANEZ, ESPÓLIO DE IZAURA CALLEGARI MILANEZ, ESPÓLIO DE VERGILIO MILANEZ Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO - MG71886, LUDMILA KAREN DE MIRANDA - MG140571 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A e OUTRO, no qual aduzem a existência contradição e omissão na sentença de ID 51990149.
Narra os embargantes que a alegada omissão e contradição residiria na omissão da fixação dos honorários sucumbenciais.
Analisando detidamente as razões apresentadas pelos embargantes, resta claro que seu objetivo é tão somente rediscutir matéria já decidida por meio do ato judicial objurgado, pretensão incabível em sede de embargos aclaratórios.
Nesse sentido, a irresignação da embargante com a decisão exarada deve ser objeto de recurso próprio, uma vez que, o recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada às hipóteses estabelecidas no artigo 1.022 do CPC, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC OMISSÃO ERRO DE PREMISSA PREQUESTIONAMENTO NÚMERICO REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2.
O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. […]..(TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 048180167867, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2023, Data da Publicação no Diário: 27/03/2023) Conforme dito acima, os embargos de declaração não servem para discussão de matéria já decidida, devendo a parte caso queira se pronunciar através de recurso cabível.
Firme nesse sentido, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada.
ADVIRTO desde logo às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC.
Intimem-se às partes do teor do presente decisum, para os devidos fins.
Intime-se.
Diligencie-se.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
27/02/2025 17:39
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 18:22
Processo Inspecionado
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24/02/2025 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/01/2025 16:08
Juntada de Certidão
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28/11/2024 23:38
Conclusos para decisão
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14/11/2024 01:04
Decorrido prazo de EDIVANIO CESCONETO MILANEZ em 13/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:45
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO em 06/11/2024 23:59.
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18/10/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 00:24
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:21
Expedição de Mandado - intimação.
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04/10/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 16:47
Homologada a Transação
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03/10/2024 14:49
Conclusos para decisão
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03/10/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:30
Decorrido prazo de EDIVANIO CESCONETO MILANEZ em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 01:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 01:11
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:40
Expedição de Mandado - intimação.
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16/08/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE IZAURA CALLEGARI MILANEZ em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE VERGILIO MILANEZ em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:08
Decorrido prazo de EDIVANIO CESCONETO MILANEZ em 17/07/2024 23:59.
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01/07/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
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06/06/2024 13:03
Expedição de Mandado - citação.
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28/04/2024 01:11
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO em 26/04/2024 23:59.
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11/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
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08/03/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:19
Conclusos para decisão
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06/03/2024 13:58
Juntada de Certidão
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06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
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05/03/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 12:26
Conclusos para decisão
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22/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/01/2024 13:59
Conclusos para despacho
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18/01/2024 12:08
Juntada de Certidão
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18/01/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
05/01/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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