TJES - 5001029-02.2023.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Contadoria - MIMOSO DO SUL PROCESSO Nº 5001029-02.2023.8.08.0032 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MIMOSO DO SUL EXECUTADO: DATASAT TELECOMUNICACOES LTDA CERTIDÃO Junto aos presentes autos o Cálculo de Custas e Guia.
Mimoso do Sul - ES, 25 de junho de 2025.
JOSÉ LUIZ PIRES MOFATI Chefe de Contadoria -
26/06/2025 17:54
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 13:41
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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25/06/2025 13:41
Realizado cálculo de custas
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25/06/2025 09:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Mimoso do Sul
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25/06/2025 09:00
Transitado em Julgado em 25/06/2025 para DATASAT TELECOMUNICACOES LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-52 (EXECUTADO) e MUNICIPIO DE MIMOSO DO SUL - CNPJ: 27.***.***/0001-37 (EXEQUENTE).
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo de DATASAT TELECOMUNICACOES LTDA em 02/06/2025 23:59.
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15/05/2025 01:32
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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15/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001029-02.2023.8.08.0032 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MIMOSO DO SUL EXECUTADO: DATASAT TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CLAUDIO TRINTIM TORRES - ES16390 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de execução fiscal aforada pelo MUNICÍPIO DE MIMOSO DO SUL - ES em face de DATASAT TELECOMUNICAÇÕES LTDA, visando o recebimento do crédito de IPTU, referente aos anos de 2020, 2021 e 2022.
Citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade (ID 50369732), alegando, em suma, não ser responsável pelo débito, visto que a propriedade do imóvel já foi transmitida desde 2014.
O exequente se manifestou ao ID 54035781, postulando pela extinção do feito, contudo, requereu a condenação do executado ao pagamento dos ônus da sucumbência, face ao princípio da causalidade, considerando que não comunicou a transmissão da propriedade pela via administrativa. É o relatório, decido.
A exceção de pré-executividade é admissível em sede de execução fiscal, desde que preenchidos seus requisitos, consoante dispõe súmula 393 do STJ.
Entende-se pelo cabimento do aludido meio excepcional de impugnação quando a matéria nele disposta abranger matéria de ordem pública, que não depende de exceção de direito material ou processual para serem examinadas.
In casu, pretende o excipiente o acolhimento da exceção de pré-executividade, para reconhecer sua ilegitimidade passiva, assim como a nulidade da CDA, haja vista não ser mais o proprietário do imóvel ensejador do débito.
Analisando os documentos apresentados, nota-se que razão assiste ao excipiente, visto que a certidão de registro de ID 50369739 comprova que o imóvel, ainda no ano de 2014, foi arrematado por PAULO SERGIO FARIA CAMPOS.
Nota-se, nesse contexto, que nos anos dos débitos cobrados, isto é, 2020, 2021 e 2022, o imóvel não mais pertencia ao executado, não podendo ele, portanto, ser responsabilizado pelo seu adimplemento.
Assim entendo, posto que, nos termos dos artigos 32 e 34, do CTN, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, sendo o contribuinte do imposto, portanto, o proprietário.
Com isso, deve ser acolhido o pleito, face a ilegitimidade passiva do excipiente, somada à nulidade da CDA, por não atender, com exatidão, aos requisitos do art. 202 do CTN.
Não há, porém, que se falar em condenação do exequente ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do excipiente, pois foi este quem deixou de comunicar à Fazenda Pública Municipal sobre a transmissão da propriedade do bem, de sorte que o lançamento tributário foi feito de acordo com as informações constantes do Cadastro Imobiliário do Município.
Desse modo, não se pode considerar que o exequente deu causa ao indevido ajuizamento do presente processo em face do excipiente.
Por outro lado, entendo que os ônus da sucumbência devem recair sobre o excipiente, porque, conforme já relatado, deu causa ao lançamento equivocado e ao ajuizamento da execução fiscal, ao não solicitar a atualização/alteração do cadastro junto ao ente público.
A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO - COMPRA E VENDA - TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE COMPROVADA MEDIANTE TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO VENDEDOR - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA PROPRIEDADE NO CADASTRO MUNICIPAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. - Comprovada a venda do imóvel objeto da execução fiscal em data anterior à ocorrência dos fatos geradores, conforme transcrição da escritura de compra e venda no Registro Imobiliário, o que é oponível erga omnes, não pode a Municipalidade exigir o IPTU do antigo proprietário e, por conseguinte, deve ser mantida a sentença que acolheu a exceção de pre-executividade, julgando extinta a execução. -Não cumprida a obrigação acessória de comunicação da compra e venda do imóvel, conforme determina o artigo 61, do Código Tributário Municipal, dando causa à exação fiscal equivocada, pelo princípio da causalidade, o exequente não deve arcar com os ônus sucumbenciais e, por conseguinte, deve ser provido parcialmente o recurso, apenas para excluir a condenação do Município de Juiz de Fora ao pagamento dos honorários de sucumbência. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.10.039987-5/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2022, publicação da súmula em 01/08/2022) (…) Se o contribuinte não alterou ou deu baixa nos cadastros do ente público, dando causa à exação fiscal equivocada, deve ser reconhecido que, ainda que procedente o pedido, pela sua ilegitimidade passiva, pelo princípio da causalidade suporta os ônus sucumbenciais, porque deu causa ao lançamento equivocado e ao ajuizamento da execução fiscal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.509241-4/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2020, publicação da súmula em 20/11/2020).
Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade, para julgar extinta a execução fiscal.
Em atenção ao princípio da causalidade, condeno o excipiente ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito e julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
05/05/2025 17:42
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
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16/03/2025 00:03
Decorrido prazo de DATASAT TELECOMUNICACOES LTDA em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:25
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001029-02.2023.8.08.0032 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MIMOSO DO SUL EXECUTADO: DATASAT TELECOMUNICACOES LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE CLAUDIO TRINTIM TORRES - ES16390 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da petição ID: 54035781 e, requerer o que entender de direito.
MIMOSO DO SUL-ES, 26 de fevereiro de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS PERCIANO ALBINO Diretor de Secretaria -
26/02/2025 16:22
Expedição de #Não preenchido#.
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22/11/2024 00:33
Decorrido prazo de DATASAT TELECOMUNICACOES LTDA em 19/11/2024 23:59.
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10/11/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 02:36
Decorrido prazo de DATASAT TELECOMUNICACOES LTDA em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 19:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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09/09/2024 05:27
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
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21/02/2024 22:50
Juntada de Outros documentos
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06/12/2023 11:37
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:41
Expedição de Mandado - citação.
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05/10/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 13:46
Conclusos para despacho
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04/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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