TJES - 0021162-24.2020.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara de Familia e Orfaos e Sucessoes - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265865 PROCESSO Nº 0021162-24.2020.8.08.0011 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: LEANDRO DUTRA ANTONIO JUNIOR, BRUNA CERQUEIRA ANTONIO ALBERNAZ, LEONARDO PIRES ANTONIO INVENTARIADO: LEANDRO DUTRA ANTONIO Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE SEVERIANO CHARRA ESPINDOLA - ES27092 Advogado do(a) INTERESSADO: EDIMAR AUGUSTO RABELLO - ES5929 DECISÃO/TERMO DE INVENTARIANTE VISTOS EM INSPEÇÃO Entendo pertinentes os requerimentos expostos no petitório de ID 46953648, de modo que, visando assegurar o regular prosseguimento do feito, em ambiente de Devido Processo Legal e Contraditório (CFRB, art. 5º, LIV e LV): A) DETERMINO o processamento do presente feito como arrolamento sumário, nos moldes do CPC, arts. 659 e seguintes; B) CERTIFIQUE-SE sobre a existência de processo em trâmite (pedido de expedição de alvará judicial, inventário e partilha, arrolamento sumário, etc.) relacionado à sucessão de eventuais bens ou valores deixados pela de cujus ou requerido pelas autoras mencionadas na petição inicial; C) NOMEIO a autora BRUNA CERQUEIRA ANTÔNIO ALBERNAZ, CPF n.º *34.***.*36-18, como inventariante, em relação ao espólio de LEANDRO DUTRA ANTÔNIO independentemente da lavratura de qualquer termo (CPC, art. 660); D) INTIME-SE a inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias: D.1) JUNTE certidão acerca de inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados, conforme CPC, art. 610, observando-se a exata forma preceituada pelo Provimento n. 56, de 14 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, mormente art. 2º, uma vez que perfaz documento “obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais”; D.2) APRESENTE a correspondente partilha amigável, nos termos do CPC, art. 620 e 659, devendo conter o rol e a qualificação completa do inventariado e dos sucessores, a descrição completa dos bens, com os respectivos títulos e valores, devendo, ainda, ser assinada por todos os sucessores e/ou patronos com poderes de representação; E) após, CERTIFIQUE-SE o regular andamento do curso processual, considerando os preceitos estatuídos no CPC, artigos 659 e seguintes; F) por fim, retornem os autos CONCLUSOS.
DILIGENCIE-SE.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz de Direito -
27/02/2025 17:39
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 13:57
Processo Inspecionado
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07/11/2024 08:13
Conclusos para decisão
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26/07/2024 03:33
Decorrido prazo de LEONARDO PIRES ANTONIO em 25/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:32
Conclusos para decisão
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22/11/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
02/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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