TJES - 5002142-19.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível.
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05/05/2025 13:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/05/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:12
Desentranhado o documento
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05/05/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2025 13:11
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVADO) e RODRIGO AMARO REGATIERI - CPF: *43.***.*72-90 (AGRAVANTE).
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03/04/2025 06:03
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 06:02
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:22
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO AMARO REGATIERI em 01/04/2025 23:59.
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12/03/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:56
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone: (27) 3334-2117 PROCESSO Nº 5002142-19.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO AMARO REGATIERI Advogado do AGRAVANTE: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 AGRAVADA: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DUPLA INSURGÊNCIA – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Interpostos recursos idênticos contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado posteriormente, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
Cuidam os autos de recurso de agravo de instrumento interposto por RODRIGO AMARO REGATIERI contra decisão do douto Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Guarapari, Comarca da Capital, que, nos autos da ação revisional n.º 5008161-12.2024.8.08.0021, ajuizada em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., indeferiu o pedido de gratuidade formulado na exordial, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do Código de Processo Civil). É o que basta relatar.
Passo a proferir julgamento monocrático com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, posto tratar-se, na espécie, de recurso manifestamente inadmissível.
Em consulta aos dados deste sistema eletrônico de tramitação processual, constata-se que o recurso tombado sob o n.º 5001971-62.2025.8.08.0000, cujas razões apresentam exatamente o mesmo teor da petição que inaugura o presente feito, fora interposto no dia 11.02.2024, havendo o pleito liminar deduzido naquela seara recursal sido deferido, em 13.02.2024, por decisão de minha lavra.
A mesma irresignação voltou a ser manejada em 12.02.2025, impondo-se, nesse cenário, reconhecer a ocorrência de preclusão consumativa, dada a formalização de dupla insurgência em face de um mesmo pronunciamento judicial, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade ou da singularidade recursal.
Nesse ponto, vale citar relevante lição de Flávio Cheim Jorge: “O outro fator, como já narrado, que faz com que incida o princípio da singularidade, é a adoção, em nosso sistema recursal, da preclusão.
Uma vez interposto o recurso, consumou-se o momento em que ele deveria ser utilizado, não sendo mais possível emendá-lo ou substitui-lo.
Por isso é que, interposto um dado recurso, qualquer outro porventura também apresentado pela parte deixará de ser admitido em razão da preclusão consumativa havida.
Trata-se, efetivamente, da hipótese de fato impeditivo do poder de recorrer, que afasta o conhecimento do recurso.” (CHEIM JORGE, Flávio.
Teoria Geral dos Recursos Cíveis. 6. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, pp. 239-240) A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça não diverge do entendimento aqui adotado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DOIS RECURSOS.
UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. […] 1.
Interpostos dois agravos regimentais idênticos contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado posteriormente, por força dos princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. […] 5.
Agravo regimental de fls. 614-617 não conhecido e agravo regimental de fls. 605-609 improvido. (AgRg no REsp n. 1.916.250/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 11.05.2021, DJe de 17.05.2021)” Posto isso, nego seguimento a este recurso com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, que atribui ao Relator a competência para não conhecer de recurso inadmissível, assim entendido aquele que viola o princípio da singularidade recursal.
Intime-se o Agravante.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa na forma de estilo.
Vitória, na data da assinatura eletrônica do documento.
ALDARY NUNES JUNIOR Desembargador Convocado RELATOR -
26/02/2025 16:22
Expedição de intimação - diário.
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18/02/2025 06:52
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 06:52
Negado seguimento a Recurso de RODRIGO AMARO REGATIERI - CPF: *43.***.*72-90 (AGRAVANTE)
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14/02/2025 18:03
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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14/02/2025 18:03
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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14/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2025 17:50
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:50
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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14/02/2025 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
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13/02/2025 16:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/02/2025 15:07
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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13/02/2025 15:07
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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13/02/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:25
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/02/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações • Arquivo
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