TJES - 5002931-05.2024.8.08.0048
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 23:26
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Estadual, Registro Público, Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5002931-05.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERSON FRANCO COUTO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: POLLYANNA PIRES DE SOUZA MUNIZ - ES30368 SENTENÇA Cuida-se de ação indenizatória, proposta por Wanderson Franco Couto em face do Estado do Espírito Santo, na qual narra, em síntese, que: a) o policial Cristiano Rafael, em boletim de ocorrência, narrou que se dirigiu ao Supermercado Noroeste, após alerta de sua esposa e do proprietário do estabelecimento sobre um conflito entre populares e a polícia militar; b) o policial afirmou que ao chegar ao supermercado, testemunhou o autor correndo com braço estendido, portando arma de fogo e efetuando disparos contra o policial militar Jader, que supostamente estava em perseguição ao autor; c) Cristiano, segundo declarou no Boletim de Ocorrência, teria sacado sua arma de fogo e iniciado perseguição ao autor, que teria caído no chão e sido imobilizado, não sendo possível ao policial militar recuperar a suposta arma de fogo do autor; d) quando dos fatos, havia protesto de populares contra a polícia militar, em razão da morte de um morador; e) nas imagens apresentadas no inquérito policial não se verifica indícios de que o autor estava portando arma de fogo e que ela teria sido escondida por terceiros; f) as imagens revelam que os policiais Cristiano e Jader efetuaram disparos de arma de fogo contra o autor, que estava desarmado, além de desferirem golpes no autor quando da abordagem policial, resultando em lesões devidamente identificadas em laudo do Departamento Médico Legal; g) os policiais forjaram o flagrante do autor que foi injustamente preso, perdeu seu emprego, sua companheira e foi exposto como criminoso, sendo associado a crime de tentativa de homicídio, manchando sua imagem; h) à época dos fatos, o autor estava engajado em sua ocupação laboral e foi privado do seu emprego e de seu casamento em razão da injusta reclusão sofrida; i) o período de quase três meses de encarceramento, com a privação de sua renda, fez com que recebesse auxílio financeiro de amigos que, inclusive, custearam as despesas com sua defesa na esfera penal; j) sua família viveu sob temor de represálias, tendo o autor sofrido agressões dentro do estabelecimento prisional; k) na apuração feita pela Corregedoria foi comprovado que os policiais militares mentiram, cujo relatório da polícia civil seguiu a mesma linha, tendo o Ministério Público pedido o arquivamento do inquérito policial, o que foi determinado pelo magistrado competente; l) sofreu abalo psicológico em razão da prisão indevida sofrida, devendo ser compensado pelos danos morais suportados; m) em razão da privação de sua liberdade, deixou de trabalhar e receber seu salário de aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando prejuízo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que devem ser ressarcidos, bem como dos honorários advocatícios pagos para sua defesa na esfera penal.
Por tais razões, pediu a condenação do réu ao pagamento de: a) compensação por danos morais no valor de R$ 353.000,00 (trezentos e cinquenta e três mil reais), correspondente a 250 (duzentos e cinquenta) salários-mínimos; e b) indenização pelos danos materiais suportados, no valor de R$ 13.575,00 (treze mil e quinhentos e setenta e cinco reais).
Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 37474470).
Deu-se à causa o valor de R$ 366.575,00 (trezentos e sessenta e seis mil quinhentos e setenta e cinco reais).
A ação foi inicialmente distribuída ao 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública de Serra (ID 37527779), o qual determinou a redistribuição do feito a este Juízo (ID 37534491).
Recebidos os autos, foi concedido ao autor o benefício da gratuidade de justiça e, na oportunidade, determinada sua intimação para acostar os documentos indicados no link privado mencionado em sua petição inicial (ID 40238243).
Em seguida, o réu ofertou contestação na qual alegou, em resumo, que: a) o réu não pode ser responsabilizado por atos legítimos que se deram dentro dos limites autorizados por lei; b) não podem ser considerados ilícitos os atos praticados pelos agentes públicos no exercício regular de suas prerrogativas funcionais; c) a sentença criminal determinou o arquivamento do inquérito policial por falta de base para a denúncia (falta de provas); d) nos casos de absolvição em processo criminal, o entendimento jurisprudencial pacificado é no sentido da ausência de indenização, tendo em vista que a prisão preventiva não perde seus fundamentos de existência em razão de sentença de absolvição; e) não houve erro judiciário ou ofensa à liberdade do autor, não havendo situação de ilegalidade que enseje o dever de indenizar; f) não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do réu; g) não houve conduta ilícita por parte de agente estatal, o qual estava cumprindo com seu dever legal; h) não havendo conduta ilegal, não há danos morais a serem compensados; i) o autor sequer comprovou a existência de danos materiais, os quais não são devidos por não haver o dever de indenizar no caso apresentado (ID 41648029).
Por fim, sobre a defesa, o autor se manifestou-se ao ID 50300434.
Este é o relatório.
Estou a julgar antecipadamente, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, embora a matéria seja de fato e de direito, é desnecessária a produção de outras provas, considerando que o conjunto probatório se mostra hábil à formação do convencimento e, consequentemente, ao julgamento da lide.
Nesse sentido, confira-se: “[…] Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, podendo afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, a teor dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973) (STJ, AgInt na PET na AR: 5867/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 9.10.2019, 1ª S., DJe 4.11.2019).
Não havendo questões prévias pendentes, passo ao exame do mérito.
Mérito.
Cinge-se a controvérsia em perquirir a responsabilidade do réu em compensar o autor pelos danos morais sofridos em razão de sua prisão em sede de inquérito policial, que teria sido decretada de forma indevida, em abuso de autoridade dos agentes militares.
Nos termos do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal de 1988, as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Consagrou-se, assim, a teoria do risco administrativo, a qual dispensa a prova da culpa, sendo necessário demonstrar o nexo de causalidade entre a atividade do Estado, exercida por seu agente e na qualidade como tal, e o dano sofrido pelo particular para que o ente responda objetivamente, somente se elidindo do dever de indenizar se comprovada uma das excludentes de responsabilidade (fato exclusivo da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior).
Nesse sentido, leciona Sergio Cavalieri Filho1, verbis: “Com efeito, a teoria do risco administrativo, embora dispense a prova da culpa da Administração, permite ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal – fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro.
O risco administrativo, repita-se, torna o Estado responsável pelos riscos da sua atividade administrativa, e não pela atividade de terceiros ou da própria vítima, e nem, ainda, por fenômenos da Natureza, estranhos à sua atividade.
Não significa, portanto, que a Administração deva indenizar sempre em qualquer caso o dano suportado pelo particular.
Se o Estado, por seus agentes, não deu causa a esse dano, se inexiste relação de causa e efeito entre a atividade administrativa e a lesão, não terá lugar à aplicação da teoria do risco administrativo e, por via de consequência, o Poder Público não poderá ser responsabilizado.” Assim, para que surja a responsabilidade civil do Estado, portanto, compete ao eventual lesado demonstrar a existência de uma ação administrativa, um dano e o liame causal entre a ação administrativa e o dano.
Conforme relatado, o autor alega ter sido vítima de abuso de autoridade por policiais militares que teriam forjado seu flagrante, por suposta troca de tiros com os agentes policiais, ensejando sua prisão pelo prazo de 02 (dois) meses, acarretando-lhe abalo moral em razão da ilegalidade prisão, tendo em vista que houve o arquivamento do inquérito policial por determinação judicial.
Em contrapartida, o réu alega a legalidade do ato praticado pelos agentes policiais, que agiram no estrito cumprimento do dever legal, sendo que a sentença criminal que determinou o arquivamento do inquérito policial por falta de base para a denúncia (falta de provas) não configura ilegalidade da prisão, a qual se deu dentro dos requisitos legais.
Sustentou, ainda, a ausência de erro judiciário ou ofensa à liberdade do autor, não havendo situação de ilegalidade que enseje o dever de indenizar.
Depreende-se do conjunto fático-probatório que o autor, em 27 de julho de 2022, teve sua prisão em flagrante decretada por suposta prática de tentativa de homicídio qualificado contra os agentes militares SGT-PM Cristiano Rafael e SD-PM Jader Caser de Oliveira, na troca de tiros ocorrida no Bairro Nova Almeida (ID 37475404 – fls. 01/04), cuja prisão foi comunicada ao Juízo de Custódia (ID 37475404 – fl. 01).
Extrai-se, ainda, que houve o arquivamento do inquérito policial por falta de base para a denúncia, após requerimento do Ministério Público, conforme sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal de Serra/ES (ID 37475411).
Contudo, registre-se que o arquivamento do inquérito policial por falta de provas não configura, por si só, a ilegalidade da prisão decretada em flagrante no procedimento policial, cabendo a este Juízo perquirir a (i)legalidade à luz do regramento legal que autoriza sua decretação.
E nesse particular, a prisão em flagrante será decretada a quem estiver cometendo infração penal, tiver acabado de cometê-la, estiver sendo perseguido logo após por autoridade ou qualquer pessoa em situação que se faça presumir ser autor de infração penal, ou, ainda, é encontrado logo depois com objetos que façam presumir ser o autor da infração (CPP, art. 302).
In casu, verifica-se que a prisão em flagrante do autor foi decretada por agentes policias quando do confronto entre policiais militares e traficantes no bairro Nova Almeida, em que a sede do 3º Pelotão de Nova Almeida teria sido alvo de ataques por criminosos, na tentativa de invasão ao posto policial, que ensejou pedido de reforços pelos policiais militares, conforme consta no Boletim de Ocorrência ao ID 37475404.
Durante a ocorrência, o autor foi identificado por policiais militares como um dos envolvidos na troca de tiros, por ter sido avistado portando arma de fogo e ter-se evadido ao ser avistado pelos agentes policiais.
Quando da condução e apresentação do autor à Delegacia Regional, o Delegado de Polícia ratificou a voz de prisão dada ao autor, decretando sua prisão em flagrante, ao fundamento de que a conduta por ele perpetrada, em tese, amoldar-se-ia ao tipo previsto no artigo 121, § 2º, inciso VII, combinado com artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, qual seja, tentativa de homicídio qualificado.
Ao fundamentar a decretação da prisão em flagrante, a autoridade policial considerou o fato de o autor ter sido apreendido pelos policiais após a troca de tiros com os agentes policiais, na qual um dos agentes militares teria sido alvejado em uma de suas mãos, conforme consta ao ID 37475404, acostado pelo próprio autor.
Registre-se ter havido a oitiva do autor, das testemunhas do fato ocorrido, com a devida comunicação da autuação em flagrante ao Juízo da Custódia (ID 37475404), em atenção ao regramento legal que disciplina a prisão em flagrante.
Conquanto sustente não ter havido sua participação no confronto, nos vídeos acostados pelo próprio autor, verifica-se que o demandante foi alcançado pelos policiais militares quando de aparente fuga com demais indivíduos, sendo imobilizado e conduzido pelos agentes.
Não obstante a abordagem policial com agressões pelos agentes, fato que foi objeto de apuração em sede administrativa, tal fato não desnatura a legalidade da prisão em flagrante, a qual se deu quando do confronto por indivíduos que, supostamente, tentavam causar danos à sede do Departamento de Polícia, momento em que o autor foi avistado como um dos supostos indivíduos participantes do ato.
Nesse contexto, tem-se que a conduta dos policiais militares se deu dentro de seu dever, haja vista ter vislumbrado atividade suspeita do autor, não havendo conduta ilícita praticada pelos agentes do Estado.
A despeito da alegação de abuso de autoridade por parte dos policiais que decretaram sua prisão em flagrante, a prova produzida dá conta de que o ato foi decretado após confronto armado com policiais militares, no qual o autor estava presente e teria efetuado disparos com arma de fogo contra os agentes militares.
Assim, a atividade policial pautou-se no estrito cumprimento do dever legal na ocorrência, quando da prisão em flagrante do autor diante da necessidade de sua condução à Delegacia, em razão do flagrante para apuração de fato aparentemente criminoso, de modo que não há responsabilidade do Estado em indenizar.
A corroborar o até aqui exposto, colaciono as seguintes ementas de julgados do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que em situações semelhantes reconheceu a ausência de ilegalidade na prisão, mas tão somente o estrito cumprimento do dever legal, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
MANUTENÇÃO DURANTE TODA A MARCHA PROCESSUAL, JUNTADA TARDIA DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DA VÍTIMA COM CONCLUSÃO FAVORÁVEL AO ACUSADO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INOCORRÊNCIA.
ERRO JUDICIÁRIO INEXISTENTE.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE POSSUIRIA RESPALDO LEGAL E PROBATÓRIO MESMO COM A JUNTADA DA PROVA PERICIAL NO MOMENTO OPORTUNO.
PRETENSÃO AUTORAL EMBASADA EM JUÍZO DE PROBABILIDADE A RESPEITO DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR, E NÃO DE CERTEZA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL E INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
RECURSO PROVIDO. 1) A exegese dos arts. 5º, inciso LXXV, e 37, § 6º, da Constituição da República, dos arts. 186, 187, 927 e 954, todos do Código Civil, e do art. 630 do Código de Processo Penal, elucida que a responsabilidade civil do Estado pressupõe a atuação negativa dos seus agentes públicos no exercício da atividade funcional, que culminem em erro cometido por órgão do Poder Judiciário e que implique numa condenação teratologicamente indevida ou numa segregação cautelar excessiva sem respaldo legal.
Para que o Estado tenha o dever de indenizar é necessário fazer prova da existência de ofensa à norma preexistente ou erro de conduta, bem como a relação de causa e efeito entre o ato e o dano alegado, sem o qual não há que se cogitar o dever de indenizar.
Isto porque, não há responsabilidade civil do estado por erro judiciário quando o ato jurisdicional foi praticado dentro dos limites da lei, sem erro grosseiro e sem que houvesse abuso de poder. 2) Não compete ao juízo cível aferir as razões que ensejaram a manutenção da prisão preventiva do acusado no processo criminal, por não estarmos na esfera recursal de âmbito criminal, devendo a cognição ater-se à legalidade (ou não) da prisão, bem como se amparou-se em decisão fundamentada que, à luz da legislação constitucional penal, permitia aquela segregação cautelar.
Da mesma forma, a posterior absolvição do acusado, por ausência de provas, por si só não possui o condão de caracterizar dano por erro judiciário indenizável decorrente da manutenção do réu segregado cautelarmente enquanto respondia à ação penal, quando inexistente dolo, fraude ou culpa dos agentes estatais, na medida em que a prisão preventiva possui função cautelar de garantir a ordem pública e econômica, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal, não tendo o escopo de antecipar a pretensão punitiva estatal. 3) Na hipótese, não restaram demonstrados os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil extracontratual do Estado apelante, na medida em que, a despeito da juntada tardia do laudo de exame de corpo de delito da vítima no processo criminal movido em desfavor do apelado, a prisão em flagrante delito e a prisão preventiva posteriormente convertida e mantida durante toda a marcha processual foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a manutenção do recorrido no cárcere mesmo com a posterior prolação da sentença absolutória por insuficiência de provas. 4) Ainda que o laudo de exame de corpo de delito da vítima, que concluiu pela inexistência da prática de coito anal no dia da prisão em flagrante delito do apelado, tivesse sido juntado ao processo criminal no momento oportuno, isto é, com a conclusão do inquérito policial ou no início da instrução processual, não há como reconhecer a manifesta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do recorrido, pois aquela prova pericial somente afastou a existência do coito anal de um dos crimes de estupro de vulnerável que lhe estava sendo imputado, ou seja, não era uma prova cabal da inexistência de todos os delitos contra a dignidade sexual supostamente perpetrados pelo apelado, tanto que a sentença absolutória proferida posteriormente se deu pela insuficiência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP), e não por “estar provada a inexistência do fato” ou “estar provado que o réu não concorreu para a infração penal” (art. 386, incisos I e IV, do CPP). 5) Mesmo que o Inquérito Policial e a posterior denúncia tivessem sido instruídas com o laudo do exame de corpo de delito da vítima, era perfeitamente possível ao juízo criminal manter a prisão preventiva do apelado durante toda a marcha processual até a prolação da sentença absolutória, na medida em que aquela prova técnica rechaçava somente a prática de um dos atos libidinosos que a vítima tinha dito suportar do recorrido em mais de uma ocasião, de forma que ainda haveria indícios do cometimento dos outros delitos de estupro de vulnerável, principalmente diante do significativo valor atribuído à palavra da vítima em crimes desta natureza, e o magistrado poderia manter o seu convencimento a respeito da necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, no escopo de evitar uma possível reiteração delitiva, ainda mais por se tratar de acusado e ofendido pessoas do mesmo seio familiar. 6) A eventual probabilidade, e não certeza, de o juízo criminal adotar convencimento diverso a respeito da necessidade de manutenção da prisão preventiva do apelado, caso a prova pericial tivesse sido juntada no momento oportuno, não configura o erro judiciário indenizável, pois havia respaldo legal e probatório para o encarceramento provisório do recorrido, mesmo no cenário desenhando por ele nesta ação indenizatória. 7) Recurso provido. (TJES, Apl. 0035031-49.2019.8.08.0024, Rel.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª C.C., j. 4.9.2023) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
ABORDAGEM POLICIAL.
SUSPEITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
TENTATIVA DE FUGA E RESISTÊNCIA À PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO.
ALEGADO EXCESSO POLICIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O AUTOR.
INQUÉRITO POLICIAL MILITAR ARQUIVADO POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ATUAÇÃO ABUSIVA DOS POLICIAIS MILITARES.
CONDUTA AMPARADA PELA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL UTILIZAÇÃO DE MEIOS INADEQUADOS E DESPROPORCIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por danos morais.
O autor alega ter sofrido lesões corporais em decorrência de abuso cometido por policiais militares durante sua prisão em flagrante por tráfico de drogas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consistente em verificar se a abordagem policial realizada culminou em excesso ou abuso de poder, gerando o dever de indenizar por danos morais, ou se estava amparada pela excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, exigindo-se a demonstração de conduta de agente público, dano e nexo causal entre ambos.
Entretanto, a ilicitude é afastada se o agente público atua no estrito cumprimento do dever legal, conforme disposto no art. 188, inciso I, do CC/02. 4.
O uso de força física pelos policiais militares, inclusive de arma de choque, foi justificado pela resistência do apelante à prisão, conforme laudos e depoimentos, não caracterizando abuso de poder ou excesso desproporcional. 5.
Laudo médico e provas produzidas não indicam qualquer conduta ilícita por parte dos agentes, circunstância corroborada pelo arquivamento do inquérito policial militar e a condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas em relação aos mesmos fatos noticiados nesta demanda cível. 6.
Não se verificou o cumprimento do ônus probatório pelo apelante, que não comprovou a alegada ilicitude na conduta dos policiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A atuação de agentes públicos no estrito cumprimento do dever legal, desde que proporcional e moderada, afasta a responsabilidade civil do Estado por eventuais lesões causadas durante abordagem policial de suspeito da prática de crime, já que amparada por excludente de ilicitude.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/02, arts. 43, 186, 188, I, 927; CPP, art. 292.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5014055-87.2021.8.08.0048, Rel.
Desª Ana Cláudia Rodrigues de Faria, j. 26.04.2023. (TJES, Apl. 5003608-45.2022.8.08.0035, Rel.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4º C.C., j. 21.10.2024) Considerando que a atuação estatal se deu no estrito cumprimento do dever legal, diante do flagrante reconhecido por agente militar, não há dano moral a ser indenizado, de modo que a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a causa, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia, a qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do causídico, o tempo de tramitação, a importância e natureza da causa (CPC, at. 85, § 2º).
Considerando que o autor está amparado pelo benefício da gratuidade de justiça (ID 40238243), a exigibilidade da verba sucumbencial arbitrada em seu desfavor está sujeita à regra do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (CPC, art. 496, § 3º, III).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito 1 CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 7ª ed.
São Paulo: Atlas, pág. 223. -
27/02/2025 17:39
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 19:17
Julgado improcedente o pedido de WANDERSON FRANCO COUTO - CPF: *42.***.*95-12 (REQUERENTE).
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21/01/2025 13:32
Conclusos para decisão
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04/10/2024 05:07
Decorrido prazo de POLLYANNA PIRES DE SOUZA MUNIZ em 03/10/2024 23:59.
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13/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 13:27
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 02:44
Decorrido prazo de POLLYANNA PIRES DE SOUZA MUNIZ em 21/05/2024 23:59.
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19/04/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2024 10:22
Processo Inspecionado
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26/03/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:21
Conclusos para decisão
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18/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2024 16:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/02/2024 15:56
Declarada incompetência
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05/02/2024 15:56
Processo Inspecionado
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02/02/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Ajuizamento: 26/02/2025 16:49