TJES - 5027841-42.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:23
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO).
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24/03/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5027841-42.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICOLA MIORANZA LTDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por VINÍCOLA MIORANZA LTDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes qualificadas nos autos.
No ID 19977637, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação impugnando o valor dado à causa e alegou falta de interesse de agir, sob o argumento de que a requerente aderiu a Parcelamento Tributário, tendo inclusive assinado termo de confissão espontânea renunciando a qualquer impugnação.
No ID 20393587, a requerente apresentou réplica, na qual admite ter aderido a Parcelamento Tributário.
Contudo, defende que isso não lhe retiraria o direito de litigar quanto ao débito objeto de parcelamento.
No ID 23027317, realizei o saneamento do feito, rejeitando a impugnação do valor dado a causa.
A parte autora pleiteou pela produção do prova testemunhal no ID 24049411.
O Estado requerido apresentou embargos declaratórios em desfavor da decisão de saneamento, o qual foi negado seu provimento, conforme se vê no ID 34475291.
No ID 46783701, consta a assentada da audiência de instrução e julgamento que realizei.
Apenas a parte autora apresentou alegações finais em forma de memorial - ID 47792974.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, deve ser analisada a questão referente ao interesse de agir.
Quanto a este, o Estado do Espírito Santo defende que estaria fulminado pela adesão da requerente a Parcelamento Tributário do débito fiscal aqui discutido.
A esse respeito, entendo que assiste razão ao Estado requerido, uma vez que, para aderir ao Parcelamento Fiscal, o contribuinte reconhece sua dívida voluntariamente como líquida, certa e exigível, na forma apresentada pelo Fisco.
Por conta disso, é contraditória a atitude de aderir ao Parcelamento e, paralelamente, questionar o débito parcelado judicialmente.
Nesta esteira, entende-se que a adesão a parcelamento tributário e a continuidade em seu adimplemento fulminam o interesse de agir da demanda cujo objetivo é questionar o mesmo tributo parcelado.
Nesse sentido, entende a Corte Cidadã.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CÓDIGO BUZAID NÃO CARACTERIZADA.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM MÉRITO.
PRECEDENTE: RESP 1.124.420/MG, JULGADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AGRAVO INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. 1.
Inexiste omissão no acórdão impugnado que apreciou fundamentadamente a controvérsia, apenas encontrando solução diversa daquela pretendida pela parte, o que, como cediço, não caracteriza ofensa ao art. 535 do Código Buzaid. 2.
O entendimento do STJ é pacífico no sentido de que, não havendo nos autos renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, para fins de adesão a programa de parcelamento tributário, o feito deverá ser extinto sem julgamento de mérito na forma do art. 267, VIII do CPC.
Efetivamente, a confissão do débito pelo Contribuinte, visando a adesão a programa de parcelamento, acarreta a extinção do processo, pela perda superveniente do interesse de agir. 3.
Agravo Interno da Instituição Financeira desprovido. (AgInt no REsp 1384468/RJ, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)” Em face do exposto, ACOLHO a questão inerente a falta de interesse de agir da parte autora e, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/15, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CONDENO a requerente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 1000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC/15, em razão do desfecho da demanda, o qual foi sem resolução de mérito.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Diligencie-se.
Vitória, 24 de fevereiro de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
25/02/2025 15:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 18:43
Processo Inspecionado
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24/02/2025 18:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/09/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:43
Juntada de Petição de memoriais
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16/07/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 15:45
Audiência Instrução e julgamento realizada para 16/07/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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16/07/2024 15:44
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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16/07/2024 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2024 01:33
Decorrido prazo de VINICOLA MIORANZA LTDA em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:44
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 16:43
Audiência Instrução e julgamento designada para 16/07/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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17/05/2024 16:49
Conclusos para despacho
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17/02/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/02/2024 23:59.
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02/02/2024 01:27
Decorrido prazo de VINICOLA MIORANZA LTDA em 31/01/2024 23:59.
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29/11/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/10/2023 14:53
Conclusos para despacho
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01/08/2023 03:47
Decorrido prazo de VINICOLA MIORANZA LTDA em 31/07/2023 23:59.
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17/07/2023 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 14:48
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 17:41
Expedição de intimação eletrônica.
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21/03/2023 15:40
Processo Inspecionado
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21/03/2023 15:40
Decisão proferida
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06/03/2023 12:32
Conclusos para despacho
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04/03/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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28/12/2022 16:37
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2022 15:32
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 20:08
Expedição de citação eletrônica.
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11/10/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 17:57
Conclusos para despacho
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26/09/2022 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2022 08:18
Expedição de intimação eletrônica.
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31/08/2022 08:15
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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