TJES - 5001497-30.2024.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
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11/06/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:58
Processo Inspecionado
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30/04/2025 16:14
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:24
Processo Inspecionado
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27/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 16:06
Conclusos para despacho
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14/03/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 05:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001497-30.2024.8.08.0064 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: JULIANO MIRANDA DE CARVALHO, MARIANNA DOS SANTOS NORA Advogados do(a) INVESTIGADO: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA - MG82603, HOMERO JUNGER MAFRA - ES3175 DECISÃO Vistos, em inspeção.
Cuida-se de pedido de restituição de coisa apreendida formulado por Juliano Miranda de Carvalho, já qualificado nos autos.
O Ministério Público em ID nº 62520853, opinou pelo indeferimento do pedido, ao fundamento que a coisa apreendida ainda interessa ao processo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. É cediço que a restituição de coisas apreendidas, é o procedimento legal de devolução a quem de direito de objeto apreendido, durante diligência policial ou judiciária, não mais interessante ao processo criminal.
Segundo o Código de Processo Penal, é certo que: Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Acerca do tema, leciona Júlio Fabbrini Mirabete (Código de Processo Penal Interpretado, 10ª Ed., p. 405): "entre as diligências durante o inquérito policial está a apreensão dos instrumentos e de todos os objetos que tiverem relação com o fato criminoso (art. 6º, II).
Com a apreensão, busca-se permitir ao juiz que conheça todos os elementos materiais para a elucidação do crime, motivo pelo qual devem acompanhar os autos do inquérito e, enquanto interessarem ao processo, permanecer em Juízo." Conclui-se que ao juiz cabe dizer se elas interessam ou não ao processo, consoante entendimento dos Tribunais pátrios: TACRSP "Incumbe ao juiz, como é sabido, conduzir o processo, provendo à sua regularidade, conforme dispõe o art. 251 do CPP, competindo-lhe, portanto, decidir sobre a oportunidade e conveniência da restituição das coisas apreendidas, antes do trânsito em julgado da decisão terminativa do feito, a que se refere o art. 118 do referido diploma" (RT 683/320).
Feitas estas breves anotações, verifico que o bem apreendido ainda interessa ao processo, não cabendo portanto o deferimento do pedido.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de restituição, com fundamento no art. 120 do CPP, uma vez que o veículo não foi apreendido por força destes autos.
Intime-se o acusado acerca deste decisum.
Após, vista ao IRMP.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 16:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 16:16
Processo Inspecionado
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12/02/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 17:52
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 14:05
Juntada de Ofício
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22/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
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21/11/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 14:41
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/11/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 16:06
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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09/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:07
Conclusos para decisão
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06/10/2024 22:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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06/10/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2024 14:08
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
06/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
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05/09/2024 03:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/09/2024 23:59.
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19/08/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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