TJES - 5000755-72.2022.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 14:52
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para EDUARDO JOSE APARECIDO MANTOVANI BARBOZA - CPF: *25.***.*65-03 (REQUERENTE) e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REQUERIDO).
-
13/06/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:31
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE APARECIDO MANTOVANI BARBOZA em 29/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:47
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
-
24/05/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
23/05/2025 03:18
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
-
23/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000755-72.2022.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDUARDO JOSE APARECIDO MANTOVANI BARBOZA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) REQUERENTE: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467, THIAGO NUNES SALLES - SP409440 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença aforado por BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face da OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, visando o adimplemento de honorários de sucumbência.
Ao ID 66613889, foi bloqueado valor suficiente à satisfação do crédito.
O executado, ao ID 68104847, se manifestou pela liberação do valor em favor do exequente.
Isto posto, julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará de transferência em favor do exequente, nos termos do pedido de ID 67645237.
Custas nos termos da sentença já proferida nos autos.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
19/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 11:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 00:46
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
19/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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15/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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12/05/2025 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000755-72.2022.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDUARDO JOSE APARECIDO MANTOVANI BARBOZA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) REQUERENTE: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467, THIAGO NUNES SALLES - SP409440 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 DECISÃO Vistos etc.
Acionado o Sistema Sisbajud, foi bloqueado valor suficiente à satisfação do crédito depositado em conta de titularidade do executado, conforme comprovante em anexo.
Intime-se o executado, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC).
Intime-se o exequente para ciência, em 05 dias, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
29/04/2025 07:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 07:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/04/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2025 02:29
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/02/2025 23:59.
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24/02/2025 19:23
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:50
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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18/02/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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14/02/2025 15:45
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000755-72.2022.8.08.0032 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDUARDO JOSE APARECIDO MANTOVANI BARBOZA REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) REQUERENTE: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467, THIAGO NUNES SALLES - SP409440 Advogados do(a) REQUERIDO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença aforado por BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face da OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, visando o adimplemento de honorários de sucumbência.
Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 50922455), alegando, em suma, que em 01/03/2023 formulou novo pedido de recuperação judicial, que foi deferido, de sorte que o crédito deve se sujeitar ao processo de Recuperação Judicial.
Defende, ainda, que: I) há excesso de execução, posto que o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), arbitrado em sentença de 09/01/2024, não poderá sofrer atualizações; e II) a prática de atos de constrição contra o patrimônio das sociedades em recuperação judicial somente poderá ser analisada e determinada pelo Juízo da Recuperação Judicial.
Manifestação da parte exequente aos ID’s 54729850 e 61368679. É o relatório, decido.
Conforme relatoriado, busca o exequente, com o presente, o recebimento dos honorários de sucumbência, fixados através da sentença de ID 31536488, proferida em 09/01/2024.
Para se verificar a forma de adimplemento da obrigação, deve-se, primeiramente, aferir se o crédito é concursal ou extraconcursal.
E, “Segundo o col.
STJ, o marco para a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial é a data do evento danoso gerador da responsabilidade, e não do trânsito em julgado de sentença condenatória”, de modo que, “Sendo a data do evento danoso anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito fixado em sentença é tido como concursal, razão pela qual deverá se sujeitar ao plano de recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.054112-6/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2020, publicação da súmula em 15/07/2020).
Por outro lado, será tido como crédito extraconsursal aquele que for decorrente de fato gerador posterior ao pedido de recuperação judicial.
Neste caso, o adimplemento não se sujeitará ao plano de recuperação judicial, podendo ser cumprida normalmente pela devedora.
A propósito: (…) A recuperanda não está impedida, pelo texto da Lei 11.101/05, de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em execuções individuais, de modo que as consequências jurídicas previstas na norma do art. 523, § 1º, do CPC/15 devem incidir quando não pago o montante devido.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ - AgInt no REsp n. 2.037.711/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO CONCURSAL - NOVAÇÃO - ART. 59 DA LEI Nº 11.101/05 -EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CABIMENTO.
Sabe-se que os processos que cuidam de créditos concursais (constituídos antes do pedido da recuperação) deverão ser extintos e pagos na forma do plano aprovado, enquanto as ações referentes a créditos extraconcursais, ou seja, constituídos após o pedido de recuperação, referida data, tramitarão regularmente. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.016382-8/003, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 23/08/2023).
Grifei.
No caso, considerando que o pedido de recuperação judicial, segundo a executada, foi apresentado em 01/03/2023, tem-se que o crédito perseguido, por se tratar de honorários de sucumbência, possui natureza extraconsursal, haja vista que arbitrado em sentença proferida em 09/01/2024.
Nesse sentido o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA PROLATADA APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NATUREZA EXTRACONCURSAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. 1.
O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada da Segunda Seção, segundo a qual os honorários advocatícios terão natureza extraconcursal se a sentença que os arbitrou foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial (AgInt no REsp 1862952/RS, DJe 21/09/2020; AgInt no REsp 1853201/RS, DJe 30/06/2020). 2.
Reitera-se que, na presente situação, o pedido de recuperação judicial foi formulado em 23/02/2017, enquanto a decisão exequenda é datada de 01/09/2017 e transitou em julgado no dia 27/10/2017.
Isto é, o requerimento de recuperação judicial precedeu a sentença na qual foi arbitrada a verba honorária.
Logo, o crédito relativo aos honorários de sucumbência não está sujeito ao plano de recuperação judicial das agravantes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1880234/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020).
No mesmo sentido: “(…) Os honorários sucumbenciais constituídos em data posterior ao pedido de recuperação judicial, se classificam como crédito extraconcursal, não se sujeitando, portanto, ao plano de soerguimento.
Precedente do STJ e deste Tribunal de Justiça”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.010424-6/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 09/11/2023).
Nesse contexto, conclui-se que, no caso, o adimplemento do débito não se sujeitará ao plano de recuperação judicial, podendo ser cumprido normalmente pela devedora.
Com isso, não há que se falar em excesso de execução, posto que o débito, por não se sujeitar ao processo de recuperação judicial, pode ser atualizado até a data do efetivo pagamento, sendo possível até mesmo a realização de penhora, se necessário.
Veja-se: (…) Tratando-se de crédito extraconcursal, pois constituído após o requerimento da recuperação judicial, os valores devem ser atualizados até a data do efetivo pagamento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.230073-5/005, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G), 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2023, publicação da súmula em 01/09/2023). (…) Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, o juízo recuperacional não possui competência universal para deliberar sobre penhoras em execuções de créditos extraconcursais, (...). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.322028-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/12/2024, publicação da súmula em 18/12/2024).
Isto posto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a regular tramitação do feito.
Intimem-se as partes para ciência, a parte exequente, em especial para, em 05 dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
10/02/2025 14:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/02/2025 14:56
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2025 15:59
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (REQUERIDO)
-
16/01/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2024 21:45
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/09/2024 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2024 02:41
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE APARECIDO MANTOVANI BARBOZA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:28
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/05/2024 23:59.
-
21/03/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2024 16:45
Processo Inspecionado
-
26/02/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO SEVERO DO VALLE em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ADRIANO SEVERO DO VALLE em 19/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 01:12
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:24
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/01/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 11:34
Julgado procedente o pedido de EDUARDO JOSE APARECIDO MANTOVANI BARBOZA - CPF: *25.***.*65-03 (AUTOR).
-
28/09/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 07:39
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 22:00
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 14:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/05/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 22:24
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 21:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/09/2022 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 14:20
Expedição de carta postal - citação.
-
19/08/2022 14:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/08/2022 20:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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