TJES - 0010424-36.2019.8.08.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 13:50
Transitado em Julgado em 17/02/2025 para ALAN CLAUDIO MELO DE ALMEIDA - CPF: *79.***.*21-49 (RECORRENTE) e ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (RECORRIDO).
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18/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ALAN CLAUDIO MELO DE ALMEIDA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:28
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 0010424-36.2019.8.08.0035 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALAN CLAUDIO MELO DE ALMEIDA RECORRIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO CHALFIN - ES10792-A DECISÃO MONOCRÁTICA Constata-se nos autos, que o autor, ora recorrente, foi intimado para comprovar o pagamento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade de justiça, através da decisão de Vol. 001, parte 02, fls. 153.
Verifico que a certidão de Vol. 001, parte 02, fl. 155 sinaliza o decurso do prazo para manifestação da recorrente, que se manteve inerte.
Pois bem. À luz do Enunciado nº 80, do FONAJE, “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, §1°, da Lei n° 9.099/95)”.
Somado a isto, o Enunciado 18 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Espírito Santo, firmado na data de 10.02.2023, em Sessão realizada na Turma de Uniformização, dispõe que "antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo de 48h (quarenta e oito horas) à parte para comprovar a alegada hipossuficiência ou efetuar o preparo.
Sendo indeferida a gratuidade, deverá efetuar o preparo no prazo de 48h, sob pena de deserção".
Considerando-se que a parte recorrente não se desincumbiu com seu ônus de comprovar o preparo recursal, inevitável o reconhecimento de deserção do recurso.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, considerando a evidente deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.
Condeno a recorrente ao pagamento das despesas do processo e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à luz do art. 55, da Lei n. 9099/95.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
P.R.I.
THAITA CAMPOS TREVIZAN JUÍZA RELATORA -
03/02/2025 15:24
Expedição de intimação - diário.
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03/02/2025 14:29
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ALAN CLAUDIO MELO DE ALMEIDA - CPF: *79.***.*21-49 (RECORRENTE)
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29/11/2024 13:13
Conclusos para decisão a THAITA CAMPOS TREVIZAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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