TJES - 5010848-25.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:34
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para FLAVIA VIEIRA LIMA - CPF: *34.***.*51-65 (AGRAVANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVADO).
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28/02/2025 09:01
Decorrido prazo de FLAVIA VIEIRA LIMA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:25
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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12/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010848-25.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: FLAVIA VIEIRA LIMA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):HELIMAR PINTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5010848-25.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: FLAVIA VIEIRA LIMA Advogados do(a) AGRAVANTE: EMMANUELLE VIEIRA SILVA - ES15460-A, MARIA EDUARDA ROCHA ROBERTO - ES38814 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ACÓRDÃO DIREITO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL.
OMISSÃO QUANTO À PERIODICIDADE DE VISITAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
EMBARGOS PROVIDOS.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a agravo de execução penal, reconhecendo como legítimo o pleito de visitas por videoconferência entre reeducandos e seus familiares, mas sem especificar a periodicidade das visitas, requerida como mensal pela agravante.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à periodicidade das visitas por videoconferência, justificando o provimento dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão embargado reconheceu o direito às visitas por videoconferência, mas omitiu-se quanto à fixação de sua periodicidade, prejudicando a aplicação da decisão. 4.
Conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição ou obscuridade na decisão judicial. 5.
O direito de visita, assegurado pelo art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, é meio essencial para a ressocialização do apenado e manutenção dos vínculos familiares.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Embargos de declaração providos para suprir a omissão, fixando a periodicidade das visitas por videoconferência em caráter mensal.
Tese de julgamento: “1.
A periodicidade das visitas por videoconferência entre reeducandos e seus familiares deve ser fixada em caráter mensal, salvo impossibilidade comprovada ou regulamentação específica.” ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO Composição de julgamento: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Relator / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Vogal / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5010848-25.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: FLAVIA VIEIRA LIMA Advogados do(a) AGRAVANTE: EMMANUELLE VIEIRA SILVA - ES15460-A, MARIA EDUARDA ROCHA ROBERTO - ES38814 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO VOTO Trata-se de Embargos de Declaração no Agravo de Execução Penal opostos por Flávia Vieira Lima em face do acórdão (ID 9666028) proferido pela Colenda Segunda Câmara Criminal que deu provimento ao agravo, considerando legítimo o pleito de visitas por videoconferência, como forma de preservar o vínculo familiar e fomentar a ressocialização dos reeducandos.
A embargante alega omissão no acórdão, especialmente no tocante à periodicidade das videoconferências.
Argumentou que o acórdão não explicitou a frequência das visitas, gerando possibilidade de interpretações equivocadas, e pleiteou o esclarecimento para que as visitas sejam mensais, conforme inicialmente requerido.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, o Exmo.
Procurador de Justiça Benedito Leonardo Senatore emitiu parecer (ID 10918043) no qual opinou pelo provimento dos embargos de declaração apresentados, entendendo pertinente o esclarecimento da periodicidade, sugerindo que as visitas por videoconferência ocorram mensalmente.
Certidão (ID nº 10273123) consignando a tempestividade do recurso.
Preenchidos os pressupostos processuais, CONHEÇO do recurso e passo à análise do mérito.
Com efeito, é oportuno rememorar que os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer a verdade da decisão em toda a sua extensão, abrangendo aspectos que, por diversas razões, possam ter permanecido obscuros, omissos, ambíguos, contraditórios ou, ainda, tenham incorrido em erro material.
Nesse contexto, tal recurso visa integrar o decisum, sem inovar o conteúdo ou permitir a reapreciação do conjunto probatório, em estrita observância aos limites legais.
Mesmo os denominados embargos de declaração com fins de prequestionamento, utilizados com vistas à interposição de recursos especial e extraordinário, permanecem sujeitos às restrições previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo cabíveis apenas quando configuradas omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade.
No caso em exame, ao analisar detidamente o recurso interposto pelo embargante, constato que o v. acórdão incorreu, de fato, em omissão.
Nos autos da execução penal, o Juízo de origem indeferiu o pedido de realização de visitas mensais por videoconferência entre a agravante e seus familiares, também reeducandos.
Nas razões recursais (ID 9339348, pp. 03/07), a parte agravante sustentou que o direito de visita, assegurado pelo art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, visa à manutenção dos laços familiares e à ressocialização dos apenados.
Alegou, ainda, que a impossibilidade de visitas presenciais, em virtude de todos os membros familiares estarem submetidos à execução de penas privativas de liberdade, não deveria obstar a preservação dos vínculos afetivos.
Ao final, pleiteou a reforma da decisão para que fossem autorizadas visitas mensais por videoconferência.
Esta Colenda Câmara, ao apreciar o agravo (ID 9666028), deu-lhe provimento, reconhecendo como legítimo o pleito de visitas por videoconferência, entendendo ser esta uma medida que contribui para a manutenção do vínculo familiar e para a ressocialização dos reeducandos.
Todavia, deixou de especificar a periodicidade das visitas. À luz do exposto, e considerando que o direito de visita tem como objetivo precípuo a ressocialização do condenado, fixo a periodicidade das visitas por videoconferência em caráter mensal, na esteira do Parecer da Douta Procuradoria de Justiça.
Arrimado nas considerações ora tecidas, dou provimento aos embargos de declaração, reconhecendo a omissão no v. acórdão para fixar que as visitas por videoconferência sejam realizadas mensalmente. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
07/02/2025 13:47
Expedição de intimação - diário.
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07/02/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:30
Conhecido o recurso de FLAVIA VIEIRA LIMA - CPF: *34.***.*51-65 (AGRAVANTE) e provido
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04/02/2025 18:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 18:05
Juntada de Certidão - julgamento
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19/12/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2024 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 18:51
Pedido de inclusão em pauta
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28/11/2024 14:52
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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28/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
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22/11/2024 18:10
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 18:24
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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11/11/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:51
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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07/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:57
Conhecido o recurso de FLAVIA VIEIRA LIMA - CPF: *34.***.*51-65 (AGRAVANTE) e provido
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30/09/2024 18:25
Juntada de Certidão - julgamento
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30/09/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 16:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2024 14:58
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2024 14:58
Pedido de inclusão em pauta
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13/08/2024 16:57
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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13/08/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:39
Juntada de Certidão - Intimação
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07/08/2024 16:32
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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07/08/2024 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/08/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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