TJES - 5020061-08.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:27
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
04/06/2025 15:14
Expedição de Comunicação via correios.
-
04/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 16:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
20/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:11
Juntada de
-
02/04/2025 13:36
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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08/03/2025 01:14
Decorrido prazo de JESSICA SOARES PINTO em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 17:59
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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21/02/2025 17:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5020061-08.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANA GOMES DA SILVA REQUERIDO: JESSICA SOARES PINTO Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA - BA32612 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por ELIANA GOMES DA SILVA em face de JESSICA SOARES PINTO.
Narra a requerente que, em 13/06/2024, foi envolvida em um confronto físico e verbal com a requerida nas dependências do hospital Vitória Apart.
Aduz que o incidente ocorreu porque a requerida, esposa do pai da neta da requerente, tentou acessar o hospital onde a neta estava internada.
Ao questionar quem havia permitido a entrada da requerida, a requerente foi agredida fisicamente e verbalmente.
Durante o episódio, a requerida teria danificado os óculos da requerente, gerando prejuízo material.
A requerente argumenta que a agressão física violou sua dignidade, causando dor, humilhação e constrangimento, especialmente por ter ocorrido em um ambiente público, como a recepção do hospital.
Diante disso, a requerente pleiteia indenização pelos danos materiais referentes ao óculos danificado e solicita reparação por danos morais no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), em razão dos transtornos e aborrecimentos causados pelo ocorrido.
Termo de audiência de conciliação - id. 50612762.
Petitório autoral de disponibilização de imagens de monitoramento do local - id. 51704765.
Audiência de instrução e julgamento com apresentação de defesa oral - id. 53630132.
Manifestação da requerente - id. 53726955.
Despacho que indeferiu a expedição de requerimento para solicitação de imagens de videomonitoramento. É o relatório, conquanto dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Decido. 2.
MÉRITO Preambularmente, necessário pontuar que a distribuição do ônus da prova, no presente caso, se dará com base no art. 373, incisos I e II, do CPC, de forma que caberá à parte autora provar quanto ao fato constitutivo de seu direito, e à parte requerida quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A parte requerente alega que sofreu agressões físicas da ré no âmbito da recepção do Hospital Vitória Apart, e que para além das agressões físicas, teve seus óculos pessoais danificados.
Em análise ao conjunto probatório acostado aos autos, vislumbro que a autora trouxe o B.U. de id. 46228723, bem como arrolou três testemunhas que, ouvidas em Juízo (id. 53630132), assim relataram: Em seguida, foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela parte requerente, MARIA APARECIDA OLIVEIRA – CPF: *87.***.*70-48, brasileiro(a), solteira(a), vigilante, residente na Rua Rubens Ribeiro, 19, Santa Marta, Vitória/ES, o qual prestou o compromisso de apenas dizer a verdade sobre os fatos que souber e lhe forem perguntados, sob pena de incorrer no crime previsto no art. 342, do CP, razão pela qual Às perguntas do Juiz Leigo, respondeu: que presenciou uma parte das agressões objeto dos autos; que as envolvidas são as partes presentes; que apenas uma parte agredia; que a senhora Jéssica agredia; que a requerente estava no chão quando chegou; que não conseguiu ter reação; que é Vigilante do hospital Vitória Apart; que quando foi chamada a segurança pelo rádio; todos os vigilantes chegaram na recepção da visitação, no local, viu outros dois vigilantes; que não viu quem começou o conflito; chegou e ELIANA estava sendo agredida; que o supervisor chegou pela outra porta e já chegou tirando a autora das agressões; que ELIANA também estava sendo agredida por um rapaz alto, mas que não sabe quem é; que o rapaz alto acompanhava JÉSSICA; que o homem agrediu ELIANA com um chute, sendo a autora retirada pelo seu supervisor; que os óculos da autora caiu no chão; que não viu os óculos estar quebrado; que os óculos estava na cabeça da parte autora; que precisava tirar a autora do local; que ouviu palavras de baixo calão; que as palavras proferidas foram “piranha” e “vagabunda”; que foram proferidas tais palavras de baixo calão pela senhora JÉSSICA em desfavor da autora ELIANA; que havia muitas pessoas no local; que foi um barraco. Às perguntas do advogado da requerida, respondeu: que JÉSSICA e terceiro estavam na área de fora do hospital, na recepção; que ELIANA estava no hospital pois sua neta estava internada; que não foi informada previamente da situação da neta, mas soube depois o motivo da internação; que não ouviu se ELIANA tentou impedir JÉSSICA e seu companheiro de ingressarem no hospital; que ELIANA teria dito que tentou impedir apenas JÉSSICA de entrar no hospital, mas não o pai, em razão da internação da neta; que não teve contato com a parte autora depois dos fatos, mas que ELIANA disse que necessitaria vir para depor em Juízo; que quando chegou no local, ELIANA estava no chão e o supervisor conseguiu tirar a autora do chão; que trabalha no hospital há 03 anos; que já é segurança há 17 anos; que não seria possível ELIANA tentar impedir JÉSSICA novamente de adentrar no hospital; que entende que JÉSSICA estava com ódio da autora; que não viu os inícios das agressões e não sabe quem agrediu quem.
Em seguida, foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela parte requerente, DAIANE DE FÁTIMA LOPES – CPF *49.***.*64-37, brasileiro(a), casada(a), analista comercial, residente na Rua Rio Doce, 12, Nova Betânia, Viana/ES, o qual prestou o compromisso de apenas dizer a verdade sobre os fatos que souber e lhe forem perguntados, sob pena de incorrer no crime previsto no art. 342, do CP, razão pela qual às perguntas do Juiz Leigo, respondeu: que é analista comercial do Hospital Vitória Apart, no setor do SAC; que viu as agressões ocorridas relacionadas ao processo; que viu uma reação; reação de JÉSSICA; que ELIANE saiu da recepção, falando algo, que não sabe o que é, momento em que JÉSSICA pegou ELIANE pelo cabelo; que após as agressões continuaram; que ELIANA estava no chão e que JÉSSICA estava em cima de ELIANA, acompanhada de seu companheiro; que ELIANA estava tentando se defender no chão; que não entende que ELIANA provocou a parte autora; que afirma que foi uma reação de JÉSSICA; que JÈSSICA, no momento da confusão, chutou os óculos que tinha caído da cabeça de ELIANA para longe; que não viu depois se os óculos estava danificado.
Razão pela qual às perguntas do advogado da requerida, respondeu: que ELIANA tentou impedir a entrada de JÉSSICA como visita; que tal tentativa foi no dia dos fatos; que não houve impedimento anterior; que no local possui câmeras, mas que não sabe se possui áudio; que quando ELIANA disse algo à JÈSSICA, ELIANA passou por JÈSSICA, que ambas trocaram farpas; que ELIANA veio de dentro do hospital, passou por JÈSSICA e falou algo.
Em seguida, foi colhido o depoimento da testemunha arrolada pela parte requerente, TALITA MEIRELES SILVA – CPF: *44.***.*85-47, brasileiro(a), solteira(a), auxiliar de atendimento, residente na Rua Porto das Pedras, 67, Graúna, Cariacica/ES, o qual prestou o compromisso de apenas dizer a verdade sobre os fatos que souber e lhe forem perguntados, sob pena de incorrer no crime previsto no art. 342, do CP, razão pela qual Às perguntas do Juiz Leigo, respondeu: que é auxiliar de atendimento no hospital Vitória Apart; que não tem conhecimento dos fatos do processo; que só se recorda da senhora ELIANE e no dia da ocorrência; que viu no dia da ocorrência ELIANA entrar em seu setor; que não viu as agressões; que não viu os fatos. Às perguntas do(a) advogado(a) do(a) requerido, respondeu: nada perguntou.
Em primeiro plano, importante destacar que o fato de as partes dos autos nutrirem uma intriga pessoal não é elemento autorizador para que sejam praticados atos de agressões físicas.
Vislumbro que a parte autora, através dos depoimentos testemunhais, desincumbiu-se de seu ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC e comprova adequadamente que restou vítima de agressões físicas perpetradas pela ré.
Em contrapartida, os testemunhos ouvidos são consistentes ao relatarem que a parte promovente não realizou nenhuma contra-agressão.
Ou seja, o caso em questão não se trata de agressões físicas recíprocas.
Some-se a isso que todo este contexto caótico se deu em uma recepção de um hospital, ou seja, em local com amplo acesso ao público.
Neste cenário, entendo que o dano moral ocasionado é patente, uma vez que as agressões sofridas pela requerente resultaram em um claro dano à sua dignidade.
Isso porque as agressões efetuadas em um ambiente público viola o direito de personalidade da ofendida, atingindo-a no seu íntimo, uma vez que para além das agressões propriamente sofridas, resultou em um dano físico que pode ser visualizado por terceiros, causando-lhe humilhação e angústia, caracterizando, portanto, dano moral indenizável.
Assim, no caso em apreço, entendo que a conduta da parte demandada é caracterizada como ato ilícito e causou evidente dano em desfavor da autora.
Desse modo, reputo desnecessárias maiores considerações, pelo que passo à fixação do quantum indenizatório. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do magistrado, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
A parte ré deve ser punida em relação à agressão que causou, de forma a entender a ilicitude de sua conduta, bem como a evitar que não torne a praticá-la.
Considerando que a quantia a ser fixada representará alívio ao autor pela angústia vivida e exercerá, para o réu, função punitiva e preventiva de atos similares, FIXO a indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se entende proporcional ao evento.
No tocante ao dano material, a parte ré, em sua defesa, reconheceu que houve a ocorrência dos danos dos óculos da promovente e que até mesmo propôs pagar 25% acima do valor do óculos adquirido em outubro/2023, ou seja, há pouco menos de um ano da situação objeto dos autos.
Neste cenário, entendo que a requerida deve indenizar materialmente o valor dos óculos adquiridos pela autora e comprovados através de nota fiscal apresentada em Juízo, quando da audiência de instrução, e posteriormente juntada no id. 53726955, após autorização do Juízo, acrescidos de correção monetária desde a data de compra do óculos (id. 53726955), ou seja, 13/10/2023 e juros a partir do evento danoso (13/06/2024).
Deixo de considerar os valores apontados pela promovente em relação a um óculos novo, uma vez que as perdas e danos não podem ser presumidos, devendo ser efetivamente provados, nos termos dos arts. 402 e 403 do CC, sendo ônus da requerente demonstrar que realizou o orçamento apresentado com profissional devidamente habilitado, com óculos idêntico ou semelhante ao adquirido, o que não há nos autos. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: i) CONDENAR a parte requerida a pagar à autora, a título de dano material, a quantia de R$ 1.002,00 (mil e dois reais), conforme NF de id. 53726955, p. 2, acrescida de correção monetária desde a data de compra dos óculos (13/10/2023) e juros a partir do evento danoso (13/06/2024); ii) CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à requerente, a título de danos morais, verba esta acrescida de juros e correção monetária a partir deste arbitramento.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
Via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, conforme o artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado e existindo condenação pecuniária: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
SERRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 16:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/02/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 16:24
Julgado procedente em parte do pedido de ELIANA GOMES DA SILVA - CPF: *01.***.*99-00 (REQUERENTE).
-
19/12/2024 16:39
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 16:29
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 17:43
Juntada de
-
31/10/2024 14:48
Juntada de
-
30/10/2024 13:21
Audiência Instrução e julgamento realizada para 29/10/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 12:40
Expedição de Termo de Audiência.
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15/10/2024 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 01:01
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 01:01
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 01:01
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:12
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 12:50
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/09/2024 12:50
Expedição de Mandado - intimação.
-
16/09/2024 12:50
Expedição de Mandado - intimação.
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12/09/2024 17:13
Audiência Instrução e julgamento designada para 29/10/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
12/09/2024 17:11
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2024 13:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/09/2024 17:11
Expedição de Termo de Audiência.
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12/09/2024 01:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 01:53
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 17:00
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:18
Expedição de Mandado - citação.
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26/08/2024 17:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/07/2024 15:43
Expedição de carta postal - citação.
-
08/07/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:32
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 13:20 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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08/07/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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