TJES - 5004454-96.2021.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
25/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 00:48
Decorrido prazo de LUANA COSTA FROSSARD em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:43
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
14/02/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
12/02/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5004454-96.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA COSTA FROSSARD PERITO: AMANDA GASPAR CITTY REU: TURIM SPE 0050 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: ABNER PASSOS LIBERIO - ES20787, Advogado do(a) REU: LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI - ES9221 DECISÃO Refere-se à “Ação Ordinária de Nulidade de Ato Jurídico” proposta por LUANA COSTA FROSSARD em face de TURIM SPE 0050 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Na peça exordial a requerente formulou pedido de gratuidade de justiça.
A decisão proferida ao ID 7279005, que deferiu o pedido liminar, não apreciou o requerimento de gratuidade de justiça.
Proferida decisão interlocutória ao ID 10558658, deferindo o pedido de produção de prova pericial e fixando honorários periciais nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ, vez que a requerente é beneficiária da justiça gratuita.
Ao ID 53479661 consta certidão desta h.
Secretaria, indicando a necessidade de decisão que conceda expressamente o benefício da gratuidade de justiça, para prosseguimento do procedimento de reserva orçamentária no SEI.
Pois bem.
Como narrado, a parte autora formulou pedido de concessão de assistência judiciária gratuita na inicial, o que não fora oportunamente apreciado.
Em razão de tal cenário, cumpre-me registrar a atual orientação jurisprudencial em situação similar, sendo de rigor a manutenção da benesse quando não indeferida oportunamente e inexistindo situação que afaste a presunção de veracidade da declaração de pobreza: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO A SAÚDE – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – DEFERIMENTO TÁCITO – OMISSÃO DO §3º DO ART. 98 DO CPC NA SENTENÇA – RECURSO PROVIDO. 1.
Caso concreto em que a parte autora pugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no ajuizamento da ação, bem como juntou declaração de hipossuficiência e demais documentos.
Todavia, durante o trâmite processual, o magistrado a quo manteve-se inerte sobre o pedido. 2.
Na esteira do entendimento do c.
STJ, a declaração de pobreza feita por pessoa física que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção de veracidade (artigo 4º da Lei 1.060/50), podendo ser afastada tão somente por decisão judicial fundamentada, quando impugnada pela parte contrária, ou quando o julgador buscar no processo informações que desprestigiem a dita declaração.
Apresentado o pedido, e não havendo indeferimento expresso, não se pode estabelecer uma presunção em sentido contrário ao seu deferimento, mas sim a seu favor. 3.
Sendo assim, a ausência de manifestação expressa e fundamentada pelo juízo a quo quanto ao pedido, implica no deferimento tácito do benefício de assistência judiciária gratuita formulado pela apelante e consequentemente a suspensão da exigibilidade conforme preceituam os §§ 2º e 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso provido. (TJ-ES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Número: 0001484-06.2020.8.08.0049, Magistrado: FERNANDA CORREA MARTINS, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Data: 19/Sep/2024). (Destaquei).
Assim sendo, mantém-se o deferimento (tácito) da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes para ciência.
Outrossim, considerando a manifestação apresentada pela ilustre Perita ao ID 47583617, dê-se ciência dos termos do despacho de ID 10558658.
Diligencie-se.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
04/02/2025 16:28
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/11/2024 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 21:22
Decorrido prazo de ABNER PASSOS LIBERIO em 03/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/10/2022 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 06:44
Decorrido prazo de SAULO AGUILAR SILVA em 17/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 17:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
29/08/2022 11:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES em 05/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 09:56
Decorrido prazo de LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI em 05/08/2022 23:59.
-
09/07/2022 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2022 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2022 12:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/06/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 11:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS POZZATTO RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 09:09
Decorrido prazo de LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI em 07/02/2022 23:59.
-
10/12/2021 15:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/12/2021 05:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 16:13
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 15:23
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 10:29
Decorrido prazo de LUANA COSTA FROSSARD em 31/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2021 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/07/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
22/07/2021 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2021 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2021 02:06
Decorrido prazo de LUANA COSTA FROSSARD em 05/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 02:02
Decorrido prazo de LUANA COSTA FROSSARD em 05/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 18:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/07/2021 18:12
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:14
Expedição de Mandado - citação.
-
09/06/2021 15:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/06/2021 18:08
Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2021 15:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/05/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 15:38
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5016264-71.2024.8.08.0000
Zeferina Soares
Weberton Menezes Nunes
Advogado: Priscila Gomides Cardoso
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2024 11:23
Processo nº 5003255-42.2024.8.08.0000
Amadeu Boroto
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Flavio Cheim Jorge
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2024 11:12
Processo nº 0000167-72.2025.8.08.0024
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Raimundo Aurelio Simiao
Advogado: Wagner Rocha Felipe
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/01/2025 00:00
Processo nº 5024936-32.2024.8.08.0012
Marcelo Souza da Costa
Mirassol Logistica LTDA
Advogado: Rafael Dias Silva Santana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/11/2024 16:41
Processo nº 5011517-40.2023.8.08.0024
Christian Glenisson Lemos
Digital Banks Pagamentos S/A
Advogado: Roger Nolasco Cardoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/04/2023 17:32