TJES - 0000167-72.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:43
Expedição de Mandado - Intimação.
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05/09/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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03/09/2025 08:38
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO AURELIO SIMIAO em 01/09/2025 23:59.
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28/08/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 04:33
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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28/08/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0000167-72.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAIMUNDO AURELIO SIMIÃO Advogado do REU: WAGNER ROCHA FELIPE - ES34321 DECISÃO Trata-se de Ação Penal na qual o réu RAIMUNDO AURELIO SIMIÃO foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, inciso III do Código Penal.
Após o trânsito em julgado da Decisão de Pronúncia, as partes foram instadas a manifestação na fase do artigo 422 do CPP.
O Ministério Público requereu: 1) seja certificado nos autos acerca dos processos criminais existentes (findos ou em curso) em desfavor do(s) acusado(s), inclusive com menção ao tipo penal, data do fato e data de trânsito em julgado de eventual sentença condenatória; 2) a utilização em plenário do aplicativo GOOGLE MAPS; 3) a oitiva em plenário da testemunha abaixo arrolada em caráter de IMPRESCINDIBILIDADE:1.
Cleonice Gonçalves dos Reis – fls. 15/16 do ID 61886413.
Por fim, requer o cumprimento do artigo 472, parágrafo único, do CPP a fim de que, quando do julgamento, seja fornecido aos jurados “[...] cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo”.
Por sua vez, a Defesa requereu: 1) A defesa requer que sejam exibidas todas as provas constantes nos autos do processo inclusive matérias jornalísticas; 2) Apresentação de matérias jornalísticas através do Google. 3) A oitiva em plenário da testemunha abaixo arrolada em caráter de IMPRESCINDIBILIDADE: a) DIRLENE LUCIA SILVEIRA; b) SIMONE DAMASCENO.
DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NA FASE DO ARTIGO 422 DO CPP: 1) seja certificado nos autos acerca dos processos criminais existentes (findos ou em curso) em desfavor do(s) acusado(s), inclusive com menção ao tipo penal, data do fato e data de trânsito em julgado de eventual sentença condenatória: INDEFIRO o requerimento supra, por se tratar de diligência que incumbe a própria parte interessada, com observância ao período previsto no artigo 479 do CPP, ressaltando que tal certidão já se encontra acostada aos autos. 2) a utilização em plenário do aplicativo GOOGLE MAPS: DEFIRO o requerimento supra. 3) a oitiva em plenário da testemunha abaixo arrolada em caráter de IMPRESCINDIBILIDADE:1.
Cleonice Gonçalves dos Reis – fls. 15/16 do ID 61886413.
DEFIRO o requerimento formulado.
Intime-se a testemunha para que compareça à audiência designada. 4) Requer o cumprimento do artigo 472, parágrafo único, do CPP a fim de que, quando do julgamento, seja fornecido aos jurados “[...] cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo”: DEIXO DE ANALISAR o requerimento supra, considerando que se trata de imposição legal, que será cumprida.
DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS PELA DEFESA NA FASE DO ARTIGO 422 DO CPP: 1) A defesa requer que sejam exibidas todas as provas constantes nos autos do processo inclusive matérias jornalísticas: DEFIRO o requerimento formulado pela Defesa.
No tocante às matérias jornalísticas, caso não estejam juntadas nos autos, a Defesa deve se atentar ao prazo do artigo 479 do CPP. 2) Apresentação de matérias jornalísticas através do Google.
DEFIRO o requerimento formulado pela Defesa.
No tocante às matérias jornalísticas, caso não estejam juntadas nos autos, a Defesa deve se atentar ao prazo do artigo 479 do CPP. 3) A oitiva em plenário das testemunhas abaixo arroladas em caráter de IMPRESCINDIBILIDADE: a) DIRLENE LUCIA SILVEIRA; b) SIMONE DAMASCENO: DEFIRO o requerimento formulado.
Intimem-se as testemunhas para que compareçam ao julgamento designado.
Em prosseguimento ao feito, DESIGNO JULGAMENTO perante o e.
Tribunal do Júri Popular para o dia 20/10/2025, às 09:00 horas.
Notifique-se o Ministério Público e intime-se a Defesa dos termos desta Decisão.
Intime-se/Requisite-se o réu.
Intimem-se as testemunhas a) CLEONICE GONÇALVES DOS REIS; b) DIRLENE LUCIA SILVEIRA; c) SIMONE DAMASCENO DAS DILIGÊNCIAS A SEREM REALIZADAS PELA SECRETARIA UNIFICADA: Para a realização da Sessão Plenária, determino a realização das seguintes diligências administrativas pela Secretaria Unificada: 1.
Requisite-se o comparecimento do acusado preso junto à SEJUS para sua chegada com antecedência mínima de 1 (uma) hora ao Fórum, para a realização de entrevista prévia com a Defesa Técnica; 2.
Providencie sala própria, com a presença de 1 (um) servidor no horário acima especificado, para que viabilize a entrevista reservada; 3.
Atente-se a possibilidade da Sessão Plenária se estender até o período noturno, procedendo a reserva de hotelaria para os jurados, com antecedência de 30 (trinta) dias, nos termos do Ato Normativo n° 057/2019; 4.
Proceda-se a requisição das refeições aos participantes do julgamento, durante todo o período de duração do mesmo (almoço/lanche/jantar), nos termos dos Atos nº 646/2007 e nº 193/2021; 5.
Proceda-se a requisição de motorista(s) para o transporte dos jurados, após o término do julgamento, caso este se estenda até o período noturno; 6.
Proceda-se a interlocução junto à Direção do Fórum e/ou Central de Mandados para a escalação de oficiais de justiça durante todo o período do julgamento, atentando-se a possibilidade de duração por mais de um dia; 7.
Providencie a conferência aos equipamentos eletrônicos disponíveis, acionando a manutenção, se necessário, para a devida utilização destes pelas partes; 8.
Certifique-se nos autos sobre a existência de mídia física, que não foi lançada ao Google Drive, providenciando a entrega de cópias às partes, com antecedência; 9.
Providencie a impressão de cópias da pronúncia ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, nos termos do artigo 472, parágrafo único, do CPP, para a entrega aos jurados que formarão o Conselho de Sentença. 10.
Deverão os servidores atuantes na Sessão Plenária atentar-se a liturgia do ambiente.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 22 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
24/08/2025 21:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/08/2025 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 11:54
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 03:24
Publicado Intimação - Diário em 15/07/2025.
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22/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/08/2025 07:49
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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17/08/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0000167-72.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAIMUNDO AURELIO SIMIÃO Advogado do(a) REU: WAGNER ROCHA FELIPE - ES34321 DESPACHO Intime-se a Defesa para que se manifeste na fase do artigo 422 do CPP, no prazo de cinco dias.
VITÓRIA-ES, 7 de agosto de 2025.
Juiz de Direito -
13/08/2025 17:56
Expedição de Intimação Diário.
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07/08/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:51
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 16:54
Conclusos para despacho
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28/07/2025 04:03
Juntada de Certidão
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28/07/2025 04:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO AURELIO SIMIAO em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2025 01:51
Juntada de Certidão
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0000167-72.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAIMUNDO AURELIO SIMIAO Advogado do(a) REU: WAGNER ROCHA FELIPE - ES34321 SENTENÇA O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de RAIMUNDO AURÉLIO SIMIÃO, vulgo “CEARÁ”, brasileiro, solteiro, filho de Maria Ana da Conceição e Silvino Aurélio Simião, nascido em 20/08/1968, (tendo na data dos fatos 57 anos de idade), natural de Barro/CE, RG 1353231-ES e CPF nº *25.***.*50-00, residente na Rua Deputado Clério Falcão, n°101, Bairro Comdusa, Vitória/ES, atualmente sob custódia do Estado, acusando-o da prática do delito capitulado no art. 121, §2º, inciso III do Código Penal.
Narra a denúncia: "(...) Revelam os autos do IP.APFD em epígrafe que, no dia 18 de janeiro de 2025, por volta de 21 horas, na Rua Deputado Clério Falcão, n°101, Bairro Comdusa, nesta Capital, o DENUNCIADO RAIMUNDO AURÉLIO SIMIÃO, vulgo “CEARÁ”, com dolo, matou a vítima CLEVERTON GONÇALVES DOS REIS (CPF n°*46.***.*51-56), desferindo-lhe múltiplos golpes barra de ferro, de modo que as lesões provocadas foram causa de sua morte, conforme evidencia o Laudo Cadavérico de fls. 35/41 do ID n°61933819.
Conforme evidenciado, o DENUNCIADO mantinha união estável com a mãe da vítima, Sra.
Cleonice Gonçalves dos Reis, e confessou o crime ao ser interrogado, afirmando que no dia dos fatos “[...]só se recorda de ter desferido um golpe com a barra de ferro” em CLEVERSON [...], sendo que Réu e vítima viam em atrito por causa da dependência desta em drogas ilícitas e bebidas alcoólicas.
Todavia, foi apurado que o crime foi consumado mediante o emprego de meio cruel, pois o DENUNCIADO espancou a vítima com reiterados golpes de barra de ferro, desferidos em várias partes do corpo dela, deixando-a brutalmente ferida e agonizando até a morte (...) ".
Auto de Prisão em Flagrante em 19 de janeiro de 2025 - ID 61886407; Termo de Audiência de Custódia - ID 61886415; Boletim Unificado 56942199 às fls. 01/12 - ID 61933818; Laudo Cadavérico às fls. 35/41 - ID 61933819; Relatório Final de Inquérito Policial - ID 61933821; Denúncia - ID 62227625; Recebimento da Denúncia - ID 62284794; Laudo de Toxicologia Forense - ID 64972202; Resposta à Acusação - ID 65252881; Termo de Audiência de Instrução e Julgamento - Id 69376161.
Alegações Finais do Ministério Público, ID 71282279, pugnando pela pronúncia do réu, nos exatos termos da inicial.
Alegações Finais da Defesa, ID 71995729, requerendo I) a absolvição por ausência de provas, II) a impronúncia, III) absolvição por não existir prova suficiente para a condenação e IV) revogação da prisão preventiva do acusado.
Era o que havia de importante a ser consignado em relatório.
Vieram-me os autos conclusos para sentença ou decisão de pronúncia/ impronúncia.
Passo a decidir fundamentadamente nos exatos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal c/c artigo 381, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante a ausência de questões formais/preliminares, passo à análise da presença, ou não, dos indícios mínimos de autoria e materialidade.
Segundo a melhor doutrina, a pronúncia é uma decisão processual de conteúdo declaratório em que o juiz proclama admissível a imputação, encaminhando-a para julgamento perante o Tribunal do Júri.
Na pronúncia, há um mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito.
Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.
Assim, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, o Juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação.
Ainda na decisão de pronúncia, é vedada ao juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do artigo 5º, XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal.
Malgrado essa vedação, a fundamentação da decisão de pronúncia é indispensável, conforme preceitua o artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, bem como o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Então, por tudo o que se vê acima, para que seja o réu pronunciado, devo-me convencer de que estão presentes aqueles dois requisitos: a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou de participação.
Observa-se que a lei não exige prova da autoria, mas, tão somente, INDÍCIOS, que, segundo definição constante do dicionário Aurélio: “O indício, é algo muito menos consistente que a prova, é um sinal, um vestígio, uma indicação, é uma circunstância conhecida e provada que, relacionando-se com determinado fato, autoriza, por indução, concluir-se a existência de outra(s) circunstância(s).” Assim, passo à análise dos elementos contidos nos autos.
Com relação à materialidade, verifico que restou comprovada no Laudo Cadavérico às fls. 35/41 - ID 61933819.
No que diz respeito à autoria, segundo estatui o Código de Processo Penal, basta a presença de indícios para que o magistrado possa submeter o acusado ao Tribunal Popular, ou seja, aplica-se, in casu, o sistema da livre convicção do Juiz, tendo a prova circunstancial o mesmo valor probante das provas diretas.
Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado, com destaque para os seguintes argumentos: "(...) Após essa breve digressão sobre os parâmetros da atividade valorativa das provas para a prolação da decisão de pronúncia, registre-se, desde já, que, analisando detidamente o feito, verifica-se que a materialidade delitiva está comprovada através do Laudo Cadavérico de fls. 35/42 do ID 61933819 e Laudo de Exame de Local do Homicídio às fls. 1/14 do ID 62044795, bem como pelas demais provas colhidas nas fases inquisitiva e judicial.
No que tange à autoria delitiva em relação a RAIMUNDO AURÉLIO SIMIÃO, percebe-se que restou comprovada por meio de depoimentos testemunhais produzidos tanto em sede de inquérito policial, quanto em Juízo, restando inequívoco que o réu foi o autor dos fatos delituosos narrados na denúncia.
O Laudo Cadavérico de fls. 35/42 do ID 61933819 atesta que a vítima veio a óbito em razão de traumatismo crânio encefálico, resultado de ação contundente, perpetrada pelo ACUSADO mediante o uso de uma barra de ferro como instrumento do crime.
Em sede policial, a testemunha THAUAN MEIRA SILVA, soldado da PMES acionado via Ciodes, no ID 61886413, fls. 10/11 narrou o que aconteceu no dia dos fatos, onde informou que sua guarnição compareceu ao local do fato após um chamado para ocorrência de agressão, destacando que: “[...] Ao se aproximar da residência, a guarnição se deparou com o sr.
Raimundo, que confessou por vontade própria que havia acabado de matar seu enteado, sr.
Cleverton, com uma barra de ferro. neste momento, foi dada a voz de prisão e informado sobre seu direito de permanecer calado em virtude do aviso de miranda. após a autorização da sra.
Cleonice, proprietária e residente no imóvel, a guaranição adentrou a residência e verificou a vítima, sr.
Cleverton, no chão do seu quarto, com muito sangue espalhado pelo cômodo e com diversas marcas contusas pelo corpo e escoriações na pele.” Em juízo, THAUAN, na mídia presente no ID 69376160, confirmou seu depoimento prestado anteriormente (3:22 a 6:40), enfatizando ainda que o acusado confessou ter matado a VÍTIMA (1:20 a 2:13): “Aí, a gente estava voltando na rua para ver se achava a pessoa que solicitou, foi quando a gente achou a solicitante.
Estava desesperado lá, falando que chegou, que ligou para a SAMU e falando que o filho dela tinha morrido.
O marido dela tinha matado.
Aí, chegando lá de frente da casa, a gente achou o suspeito.
Foi que ele falou, ele parecia estar...
Não sei se era embriagado assim, ele parecia estar meio embriagado.
Aí, falou que tinha matado o enteado dele.
Aí, na hora que ele falou isso, eu dei a voz de prisão, conduzi para a viatura e entrei para dentro da casa para verificar.
Aí, eu achei a vítima lá no chão.
Foi quando a SAMU chegou, verificou lá se realmente estava em óbito e estava em óbito.
Aí, a perícia chegou, fez a perícia no local, achou a barra de ferro que...
No momento que a gente chegou lá, ele tinha falado que tinha matado com a barra de ferro”.
Em seguida, CLEONICE GOLÇALVES DOS REIS, mãe da vítima, prestou dois depoimentos em sede policial (ID nº 61933819, fls. 43/45 e ID nº 61886413, fls. 15/16) e relatou de forma detalhada o dia dos fatos.
A testemunha também afirmou que o acusado proferiu a expressão “Hoje vai acontecer uma merda” enquanto estava no bar, demonstrando premeditação sobre os fatos posteriores: “[...] que no dia dos fatos, a declarante estava em seu bar, momento que seu companheiro RAIMUNDO chegou no bar, por volta das 19:30 / 20:00 horas; que RAIMUNDO estava descalço, sem camisa e de banho tomado, mas não disse nada; que RAIMUNDO sentou na mesa, pegou uma cerveja, tomou e ficou sentado por algum tempo; que a declarante ouviu quando RAIMUNDO disse: "Hoje vai acontecer uma merda. [...]que perguntado, respondeu que RAIMUNDO estava bêbado; que depois de mais algum tempo, por volta das 21:00 horas, a declarante fechou o bar e foi pra casa, sozinha, a pé; que RAIMUNDO pegou o carro e foi pra lugar ignorado; que a declarante chegou em casa e encontrou seu filho ensanguentado, deitado no chão do quarto dele; que CLEVERTON ainda estava vivo e a declarante perguntou quem tinha feito aquilo com ele, foi quando ele disse que tinha sido o CEARÁ (RAIMUNDO) [...] que RAIMUNDO estava no portão para sair de casa, momento que a declarante disse para os Policiais que RAIMUNDO que havia matado CLEVERTON; que RAIMUNDO negou, em um primeiro momento, mas logo depois assumiu que havia matado CLEVERTON ".
CLEONICE em depoimento judicial, na mídia presente no ID 69376160, confirmou seus dois depoimentos prestados em sede policial (18:38 a 25:46), no sentido de que o ACUSADO esteve em casa primeiro e depois foi ao bar, diferentemente do habitual, e que em sua residência, conforme relato da testemunha, praticou a conduta criminosa contra a VÍTIMA, evidenciando sua autoria no delito: “[...] no sábado geralmente ele trabalhava até as duas horas.
Aí depois das duas horas, geralmente ele começava a beber e ele estava bebendo lá em frente ao trabalho dele. [...] Eu tenho um bar, ele passou lá na frente, subiu.
Geralmente ele não ia para casa, ele parava lá no bar e ficava lá, meu marido.
Aí, nesse dia, ele não parou no bar. [...] Na realidade, ele tentou parar, só que não conseguiu parar o carro, porque ele estava bem, bem bêbado.
Aí ele subiu, no que ele subiu, eu achei que ele tinha passado direto, ido para a rua e tal.
E, na realidade, ele foi para casa.
E chegando em casa, ele pegou e fez isso com ele lá. [...]Quando ele chegou lá no bar, era umas 20h40, 20h20, 20h30 por aí, da noite. [...] Aí na hora que eu cheguei lá em casa, que eu abri o portão, eu escutei um gemido, no que eu escutei o gemido, eu pensei comigo, meu filho está passando mal, que eu cheguei lá no quarto, aí eu vi aquela situação. [...] ele estava agonizando ainda, se arrastando dentro do quarto, quebrou o pé dele, e ele já tinha ido e voltado pedindo socorro, aí quando eu cheguei, eu fui e perguntei a ele, o que foi, quem fez isso com você? Aí ele foi e falou, foi o Ceará”.
A declarante supra acrescentou ainda que a VÍTIMA havia sofrido um AVC há um ano, que estava paralítico de um lado (por volta dos minutos 09:56 até 10:13) e que a VÍTIMA permanecia trancada em casa por não conseguir andar direito devido ao AVC, necessitando de apoio para se deslocar ao bar (por volta dos minutos 27:36 até 27:49), o que demonstra um comprometimento significativo da sua capacidade de defesa.
Na sequência, tem-se depoimento em sede policial da testemunha THALES DOS REIS VEIGA, irmão da vítima, que (ID nº 61933818, fls. 22/23): [...] QUE ontem, por volta das 21:00 horas, segundo CLEONICE, esta, ao chegar em casa, se deparou com CLEVERTON caído ao chão e bastante ensanguentado, dizendo que quem o deixara naquele estado teria sido RAIMUNDO vulgo CEARA; QUE apenas autor e vítima estavam no local, não havendo testemunhas no momento dos fatos; QUE CLEONICE acionou o SAMU e a polícia militar, e RAIMUNDO permaneceu no local e disse "fui eu que fiz isso".
Em juízo, na mídia presente no ID 69376160, a testemunha confirmou seu depoimento prestado em sede policial (43:55 a 45:57).
Além disso, THALES destacou que, segundo narrativa de CLEONICE, ela teria se afastado da VÍTIMA para buscar ajuda, deixando Ceará e a vítima sozinhos, e que quando retornou, CLEVERTON já havia falecido, reiterando o que foi anteriormente alegado na fase de inquérito: “[...]No caso, ocorreu isso mesmo, né? Minha mãe chegou, falou com meu irmão, no caso, entendeu? Ela perguntou pra ele isso que ela me falou.
Quem fez isso com você, meu filho? Ela falou que ele informou que foi Ceará.
Foi Ceará mãe, foi Ceará mãe.
E a fala dele não era aquela fala de falecer, entendeu? Nisso ela se desesperou, foi chamar alguém, no caso aí Ceará chegou ao local, a vítima, no caso meu irmão, e o Ceará sozinho.
Nesse tempo que meu irmão falou pra minha mãe, ela saiu, Ceará chegou...
E eles ficaram sozinhos.
Aí quando minha mãe voltou, aí ninguém sabe o que aconteceu.
Meu irmão já não falava mais [...]”.
Por fim, THALES destacou que, segundo relatos da sua mãe, o ACUSADO havia ingerido bebida alcoólica durante o dia, e afirmou que ele RAIMUNDO, ID 69376160: “tava agressivo, porque quando ele bebia, ele também ficava agressivo” (por volta dos minutos 47:38 até 47:48), o que demonstra um padrão de agressividade vinculado ao estado de embriaguez do ACUSADO.
Posteriormente, a testemunha MARIA TOREZANI DA HORA prestou depoimento em juízo, disse que residia como vizinha do ACUSADO, e relatou categoricamente ter presenciado de sua casa o momento em que este confessou aos policiais ter tirado a vida do seu enteado (por volta dos minutos 59:20 até 1:00:01): “[...]Então, nesse dia, eu estava no quarto, deitada, assistindo filme com o meu esposo.
Aí eu vi o giroflex da polícia chegando e até questionei com o meu esposo.
Aconteceu alguma coisa.
Cheguei na janela com o meu esposo e vi dois policiais, o casal e o Ceará, em pé.
Aí o policial questionou o do Ceará.
Você matou o seu enteado? Ele perguntou.
Aí ele falou, matei.
Isso que eu vi da janela”.
Em sede policial, ID 61933818 de fls. 37/38, o acusado narrou os eventos ocorridos na data dos fatos, conforme descrito a seguir: [...]que o interrogado afirma que no dia dos fatos, saiu do trabalho e foi para um bar; que ficou no bar durante aproximadamente três horas e tomou quatro latas de cerveja; que depois disso foi pra casa e encontrou com seu enteado CLEVERTON; [...] que o interrogado só se recorda de ter desferido um golpe em CLEVERTON; que depois disso, sem saber que CLEVERTON estava morto, o interrogado saiu de casa e iria voltar para o seu local de trabalho, ficou desnorteado, a Polícia chegou e acabou prendendo o interrogado. [...] que perguntado se, em algum momento, teve intenção de matar CLEVERTON, respondeu que não, que sua intenção sempre foi de se proteger e defender.
Em sede judicial, ID 69376160, o acusado, ao ser questionado pelo Juiz, confessa ter matado a vítima, seu enteado (1:12:59 A 1:13:03).
Cumpre destacar também que o acusado afirma que em nenhum momento negou a autoria dos fatos.
Seguem os principais trechos: [Juiz] Tá. É que o senhor teria matado o Cleverton.
Isso é verdade? [Acusado Raimundo] Matei ele. [Juiz] Como é que o senhor pode relatar? Como foi? [Acusado Raimundo] Porque eu cheguei em casa, ele partiu pra cima de mim, eu ia tomar banho, ele chegou, me agregou, eu tomei, aí eu agreguei ele, aí ele caiu no chão, pegou a barra de ferro, veio pra cima de mim com a barra de ferro.
Quando ele levantou a barra de ferro pra tacar em mim, eu consegui tomar a barra de ferro da mão dele e taquei nele também. [Juiz] E o senhor tinha feito ingestão de bebida alcoólica? [Acusado Raimundo] Eu tinha tomado umas quatro cervejas. [...] [Juiz] Tá.
Em algum momento o senhor chegou a negar que não tinha sido o senhor? [Acusado Raimundo] Não, senhor.
O acusado alegou ter agido em legítima defesa, todavia, em decorrência das provas de materialidade e testemunhais presentes no processo, não há que se falar em legítima defesa, visto que não há respaldo nos autos para tal alegação.
O Laudo Cadavérico constante no ID 61933819 de fls. 35/42 demonstra que a vítima sofreu múltiplas escoriações pelo corpo, lesões estas incompatíveis com um cenário de legítima defesa, evidenciando, assim, a desproporcionalidade e a ilicitude da conduta do réu.
Sendo assim, restaram comprovadas a materialidade e a autoria delitivas em relação ao acusado RAIMUNDO AURÉLIO SIMIÃO do crime imputado na inicial.
No que tange homicídio consumado contra a vítima CLEVERTON GONÇALVES DOS REIS, o emprego de meio cruel ficou evidenciado pelo espancamento causado por uma barra de ferro que atingiu reiteradamente a vítima, ocasionando as diversas escoriações pelo corpo que resultaram no traumatismo crânio encefálico, culminando na agonia da vítima até a morte (...)".
Em seu turno, a Defesa lançou as seguintes alegações: "(...) As testemunhas arroladas pela defesa mostram que a vítima era uma pessoa problemática e por diversas vezes atacou o acusado.
A vítima espancava a mãe sendo que esta tinha medida protetiva contra seu filho (apesar da mãe tentar blinda-lo), já desferiu golpes no acusado situações já relatadas nos autos (boletin de ocorrência), já agrediu outras pessoas na rua, usuário de drogas, a mãe da vítima por sua vez o trancava dentro de casa para não ser morto na rua.
O acusado agiu sim em legítima defesa preceitua o art. 23 CP.
Nenhuma testemunha arrolada pelo Ministério Público pode comprovar que o acusado de fato queria assassinar seu enteado.
Então deve ser aplicado o princípio da presunção de inocência.(...)".
Com efeito, verifico que as testemunhas SD PM/ES THAUAN MEIRA SILVA e CLEONICE GONÇALVES DOS REIS, apontam os indícios de autoria e materialidade atribuída ao acusado.
Nada obstante a patente controvérsia acerca da vigência, ou parêmia existência do princípio in dubio pro societate em detrimento do princípio do in dubio pro reo, a análise da mesma não deverá ser suprimida do Tribunal Popular do Júri.
Isso porque, na fase da formação da culpa não é dado ao juiz analisar minuciosamente a prova, a não ser quando ela se apresente transparentemente livre de qualquer dúvida, senão vejamos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
EXCESSO DE LINGUAGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. (…). 2.
A decisão de pronúncia tem por escopo a admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri.
Por sua natureza perfunctória, prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preserva as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos jurados, dispensando-se fundamentação exauriente. 3.
A reversão do entendimento exarado pela decisão de pronúncia não é possível sem exame verticalizado e aprofundado do conjunto probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 4.
Por outro lado, não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, uma vez que o julgador de primeiro grau, em momento algum, declinou um juízo de convicção a respeito da culpabilidade do paciente, cuidando apenas de apresentar elementos de prova mínimos - e estritamente necessários - para reconhecer a prova da materialidade e indícios da autoria de crime doloso contra a vida, a ser julgado pelo Tribunal do Júri, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. 5.
Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 623.614/AL, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) O juiz verifica apenas se a acusação é viável, deixando o exame mais acurado para os jurados.
Somente não serão admitidas acusações manifestamente infundadas, pois há juízo de mera prelibação.
Por tais razões, entendo que o réu deve ser pronunciado, em razão da presença de indícios mínimos de autoria/participação, sendo que as teses apresentadas pela Douta Defesa devem ser expostas aos Senhores Jurados perante o Tribunal do Júri Popular.
DA QUALIFICADORA Da análise dos autos, verifico que o Ministério Público imputa ao acusado a qualificadora do inciso III (meio cruel), do § 2º, do artigo 121, do Código Penal.
Nas palavras do Ministério Público na inicial: "(...) Todavia, foi apurado que o crime foi consumado mediante o emprego de meio cruel, pois o DENUNCIADO espancou a vítima com reiterados golpes de barra de ferro, desferidos em várias partes do corpo dela, deixando-a brutalmente ferida e agonizando até a morte (...)".
Verifico que existe coerência nas alegações do Ministério Público lançadas tanto na denúncia quanto em suas alegações finais quanto à presença da qualificadora supracitada.
Sendo assim, a análise da qualificadora deve ser feita pelo Conselho de Sentença, em momento oportuno.
Neste sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA IMPUGNADOS.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AFASTAMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO FÚTIL.
CIÚMES.
RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA DA VÍTIMA.
EXCLUSÃO DAS MAJORANTES NA PRONÚNCIA.
POSSIBILIDADE SOMENTE NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ se a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2.
A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. 3.
Em recurso especial, a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base na análise das provas dos autos é incabível em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021).
Assim, existindo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, de rigor a pronúncia do réu pela prática do crime de homicídio consumado, a fim de que seja submetido a julgamento pelo seu juiz natural, o e.
Tribunal do Júri.
DISPOSITIVO Ante o exposto, PRONUNCIO o réu RAIMUNDO AURÉLIO SIMIÃO como incurso na sanção do artigo 121, §2º, inciso III do Código Penal, a fim de ser submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
P.R.I.
Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que se fazem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como forma de garantir a aplicação da Lei penal.
Nos termos do artigo 201, § 1º, do CPP, intimem-se os familiares da vítima dos termos desta Decisão.
Deixo de determinar que se lance o nome do réu no rol dos culpados, em face do disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal.
Determino seja realizada nova consulta aos antecedentes criminais do réu, através do sistema SEEU, devendo ser certificado, inclusive, caso não possua registros no referido sistema, conforme artigo 73, X, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Vitória/ES, 4 de julho de 2025.
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL FILHO Juiz de Direito -
11/07/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 18:03
Expedição de Mandado - Intimação.
-
11/07/2025 17:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 13:34
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 17:40
Proferida Sentença de Pronúncia
-
01/07/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 12:19
Juntada de Petição de memoriais
-
29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0000167-72.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAIMUNDO AURELIO SIMIAO Advogado do(a) REU: WAGNER ROCHA FELIPE - ES34321 DESPACHO Intime-se a Defesa para que apresente suas Alegações Finais, no prazo de cinco dias.
VITÓRIA-ES, 18 de junho de 2025.
Juiz de Direito -
23/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/06/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 18:16
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 14:52
Não concedida a liberdade provisória de RAIMUNDO AURELIO SIMIAO - CPF: *25.***.*50-00 (REU)
-
13/06/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 00:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 11:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
22/05/2025 11:59
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CLEONICE GONCALVES DOS REIS em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 17:22
Desentranhado o documento
-
23/04/2025 17:22
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2025 17:19
Juntada de Intimação eletrônica
-
23/04/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
22/04/2025 15:46
Juntada de Intimação eletrônica
-
22/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 06:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2025 06:05
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 06:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 06:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 03:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO AURELIO SIMIAO em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 18:01
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 13:32
Juntada de Mandado - Intimação
-
04/04/2025 13:25
Expedição de Mandado - Intimação.
-
04/04/2025 13:22
Juntada de Mandado - Intimação
-
04/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:19
Juntada de Intimação eletrônica
-
04/04/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 12:53
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2025 00:10
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 12:26
Juntada de Intimação Diário
-
03/04/2025 12:25
Juntada de Intimação eletrônica
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0000167-72.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAIMUNDO AURELIO SIMIAO Advogado do(a) REU: WAGNER ROCHA FELIPE - ES34321 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para INDICAR OS ENDEREÇOS DAS TESTEMUNHAS INDICADAS NO ID 65252881.
VITÓRIA-ES, 2 de abril de 2025.
GUSTAVO HENRIQUE NOGUEIRA FRANCO Diretor de Secretaria -
02/04/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 14:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri.
-
01/04/2025 14:23
Não concedida a liberdade provisória de RAIMUNDO AURELIO SIMIAO - CPF: *25.***.*50-00 (REU)
-
31/03/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:09
Juntada de Petição de defesa prévia
-
15/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0000167-72.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAIMUNDO AURELIO SIMIAO Advogado do(a) REU: WAGNER ROCHA FELIPE - ES34321 DESPACHO Intime-se o Advogado constituído pelo acusado para que apresente Resposta à Acusação, no prazo legal.
Intime-se novamente à Polícia Civil para a juntada do Laudo Toxicológico com cópia das fls. 35/41 do ID n°61933819.
VITÓRIA-ES, 13 de março de 2025.
Juiz de Direito -
13/03/2025 17:48
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO AURELIO SIMIAO em 20/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO AURELIO SIMIAO em 20/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:23
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
08/02/2025 01:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 01:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 14:29
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 0000167-72.2025.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: RAIMUNDO AURELIO SIMIAO Advogado do(a) REU: WAGNER ROCHA FELIPE - ES34321 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que apresente Resposta à Acusação.
VITÓRIA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
BEATRIZ HELENA LACOURT COSTA Diretor de Secretaria -
03/02/2025 15:25
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/02/2025 15:16
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
03/02/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 14:56
Não Concedida a Medida Liminar a RAIMUNDO AURELIO SIMIAO - CPF: *25.***.*50-00 (REU).
-
31/01/2025 14:56
Recebida a denúncia contra RAIMUNDO AURELIO SIMIAO - CPF: *25.***.*50-00 (REU)
-
31/01/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:06
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
-
27/01/2025 16:42
Juntada de Petição de habilitações
-
27/01/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:09
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
27/01/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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