TJES - 5016264-71.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:44
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para EDIFICIO RESIDENCIAL FERNANDES - CNPJ: 02.***.***/0001-53 (AGRAVADO), GUARAPARI ADMINISTRACAO E CONSERVACAO LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-14 (AGRAVADO), WEBERTON MENEZES NUNES - CPF: *73.***.*26-71 (AGRAVADO) e ZEFE
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12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL FERNANDES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de WEBERTON MENEZES NUNES em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ZEFERINA SOARES em 11/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:25
Publicado Acórdão em 20/05/2025.
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27/05/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016264-71.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZEFERINA SOARES AGRAVADO: WEBERTON MENEZES NUNES e outros (2) RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONDOMÍNIO.
MANUTENÇÃO DAS PARTES COMUNS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO E DA ADMINISTRADORA.
REINCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 1.348, V, do Código Civil impõe ao síndico o dever de diligenciar pela conservação das partes comuns, sendo admissível a responsabilização pessoal por omissão dolosa ou culposa no exercício das atribuições legais. 2.
A administradora contratada, embora subordinada ao síndico, também pode ser responsabilizada solidariamente quando, ciente dos vícios existentes e das consequências decorrentes, adota conduta omissiva reiterada que contribui para o agravamento do dano. 3.
O conjunto probatório constante do agravo, ainda que em juízo de cognição sumária, indica ciência formal e reiterada do síndico e da administradora quanto à existência de infiltrações, sem que tenham sido adotadas medidas adequadas para sua resolução. 4.
A exclusão liminar do síndico e da administradora, sem oportunizar fase instrutória para apuração de eventual conduta pessoal dolosa ou culposa, afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5.
A plausibilidade do direito alegado, a relevância da matéria e o risco de irreversibilidade da decisão final justificam a reinclusão dos litisconsortes excluídos no polo passivo, viabilizando a completa elucidação dos fatos imputados. 6.
Recurso provido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ZEFERINA SOARES contra a r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer e indenização (nº 5006905-68.2023.8.08.0021), que excluiu o síndico WEBERTON MENESES NUNES e a administradora SUA CONSERVADORA LTDA. – ME do polo passivo da demanda, mantendo apenas o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL FERNANDES como réu.
A agravante sustenta que há responsabilidade solidária do síndico e da administradora, pois ambos, de forma omissiva, deixaram de adotar providências necessárias para a manutenção das áreas comuns do edifício, resultando em prejuízos ao seu imóvel (Apto 306).
Argumenta que o síndico, ao não cumprir suas atribuições previstas no art. 1.348 do Código Civil, assumiu responsabilidade pessoal pelos danos causados.
Além disso, afirma que a administradora, ciente da situação, agiu com dolo e discriminação, agravando ainda mais os prejuízos.
Requer efeito suspensivo à decisão agravada, sustentando a presença dos requisitos legais, especialmente o perigo de dano irreparável, caso o processo prossiga sem a participação dos agravados, e a probabilidade do direito alegado.
Ao final, pugna pela reforma da r. decisão.
Os Agravados apresentaram contrarrazões ao recurso no id. 10960827, pugnando por seu desprovimento.
Em petição carreada no id. 12043141, a Agravante reitera o pedido de apreciação de efeito suspensivo, o qual foi deferido em decisão carreada no id. 12091073. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Saliento ser incabível o uso da sustentação oral.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5016264-71.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZEFERINA SOARES AGRAVADO: WEBERTON MENEZES NUNES, GUARAPARI ADMINISTRACAO E CONSERVACAO LTDA, EDIFICIO RESIDENCIAL FERNANDES RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ZEFERINA SOARES contra a r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer e indenização (nº 5006905-68.2023.8.08.0021), que excluiu o síndico WEBERTON MENESES NUNES e a administradora SUA CONSERVADORA LTDA. – ME do polo passivo da demanda, mantendo apenas o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL FERNANDES como réu.
A agravante sustenta que há responsabilidade solidária do síndico e da administradora, pois ambos, de forma omissiva, deixaram de adotar providências necessárias para a manutenção das áreas comuns do edifício, resultando em prejuízos ao seu imóvel (Apto 306).
Argumenta que o síndico, ao não cumprir suas atribuições previstas no art. 1.348 do Código Civil, assumiu responsabilidade pessoal pelos danos causados.
Além disso, afirma que a administradora, ciente da situação, agiu com dolo e discriminação, agravando ainda mais os prejuízos.
Requer efeito suspensivo à decisão agravada, sustentando a presença dos requisitos legais, especialmente o perigo de dano irreparável, caso o processo prossiga sem a participação dos agravados, e a probabilidade do direito alegado.
Ao final, pugna pela reforma da r. decisão.
Em decisão carreada no id. 12091073 deferi o efeito suspensivo e, já adianto, não vejo razão para modificar o entendimento adotado.
A agravante, condômina idosa, residente no apartamento 306 do referido edifício, narra que desde 2021 vem sofrendo com infiltrações recorrentes em sua unidade, decorrentes de falhas estruturais no telhado, cuja conservação é de responsabilidade do condomínio.
Alega que tanto o síndico quanto a administradora foram devidamente comunicados da situação ao longo de meses, tendo ciência inequívoca do problema, mas permaneceram inertes, adotando postura de omissão dolosa que agravou os danos materiais e morais suportados por ela.
A decisão agravada afastou a responsabilidade pessoal do síndico e da administradora sob o argumento de que eventual falha na manutenção do prédio deveria ser imputada exclusivamente ao condomínio.
Todavia, a exclusão liminar dessas partes ignora os elementos dos autos que indicam possível atuação comissiva ou omissiva qualificada por dolo ou culpa grave, que, se comprovada em instrução, pode ensejar responsabilização civil pessoal.
Nos termos do art. 1.348, inciso V, do Código Civil, compete ao síndico diligenciar pela conservação das partes comuns do condomínio.
Trata-se de dever legal, cuja inobservância culposa ou dolosa pode dar ensejo à responsabilização pessoal.
Portanto, nas hipóteses em que o síndico, de forma consciente, se omite no cumprimento das obrigações inerentes ao cargo, é possível que responda pessoalmente por eventuais danos causados a terceiros, inclusive condôminos.
No mesmo sentido, a administradora contratada, ainda que não detenha poder deliberativo, tem o dever contratual de zelar pela execução das deliberações do síndico e do interesse do condomínio.
Nesta seara, eventual conduta omissiva, aliada à ciência do vício e à ausência de ação efetiva para saná-lo, pode atrair a responsabilidade solidária da administradora.
O conjunto probatório acostado ao recurso demonstra, ao menos em juízo de cognição sumária, que tanto o síndico quanto a administradora foram formal e reiteradamente comunicados do problema no telhado, mas aparentemente se omitiram na solução tempestiva do defeito.
A decisão recorrida, ao afastar sumariamente os corréus sem oportunizar instrução probatória quanto à responsabilidade pessoal por atos próprios, vulnera os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, de maneira que a prematura exclusão de partes do polo passivo configura indevida supressão da análise do mérito.
Assim, considerando a presença de elementos que demonstram a plausibilidade do direito alegado, a relevância da matéria e o perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, é de rigor o provimento do recurso para que os litisconsortes excluídos sejam mantidos no polo passivo da demanda originária.
Ante o exposto, com a devida vênia ao entendimento adotado pelo douto magistrado, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar a manutenção de Weberton Menezes Nunes (síndico) e SUA Conservadora Ltda – ME (administradora) no polo passivo da ação de origem, viabilizando-se a devida instrução processual e a apuração dos fatos imputados. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
16/05/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 20:05
Conhecido o recurso de ZEFERINA SOARES - CPF: *72.***.*76-04 (AGRAVANTE) e provido
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14/05/2025 13:09
Juntada de Certidão - julgamento
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14/05/2025 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2025 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 16:50
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2025 15:40
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de WEBERTON MENEZES NUNES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ZEFERINA SOARES em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de GUARAPARI ADMINISTRACAO E CONSERVACAO LTDA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL FERNANDES em 10/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ZEFERINA SOARES em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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12/02/2025 17:26
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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12/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5016264-71.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ZEFERINA SOARES AGRAVADO: WEBERTON MENEZES NUNES, GUARAPARI ADMINISTRACAO E CONSERVACAO LTDA, EDIFICIO RESIDENCIAL FERNANDES RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ZEFERINA SOARES contra a r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer e indenização (nº 5006905-68.2023.8.08.0021), que excluiu o síndico WEBERTON MENESES NUNES e a administradora SUA CONSERVADORA LTDA. – ME do polo passivo da demanda, mantendo apenas o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL FERNANDES como réu.
A agravante sustenta que há responsabilidade solidária do síndico e da administradora, pois ambos, de forma omissiva, deixaram de adotar providências necessárias para a manutenção das áreas comuns do edifício, resultando em prejuízos ao seu imóvel (Apto 306).
Argumenta que o síndico, ao não cumprir suas atribuições previstas no art. 1.348 do Código Civil, assumiu responsabilidade pessoal pelos danos causados.
Além disso, afirma que a administradora, ciente da situação, agiu com dolo e discriminação, agravando ainda mais os prejuízos.
Requer efeito suspensivo à decisão agravada, sustentando a presença dos requisitos legais, especialmente o perigo de dano irreparável, caso o processo prossiga sem a participação dos agravados, e a probabilidade do direito alegado.
Ao final, pugna pela reforma da r. decisão.
Os Agravados apresentaram contrarrazões ao recurso no id. 10960827, pugnando por seu desprovimento.
Em petição carreada no id. 12043141, a Agravante reitera o pedido de apreciação de efeito suspensivo. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Embora não conste das razões do recurso fundamentos quanto à concessão do efeito suspensivo, passo a analisá-lo em razão das manifestações posteriores da Agravante, demonstrando a urgência para que tal pleito fosse apreciado.
Como se sabe, a concessão de medida liminar em sede recursal (CPC/15, artigo 1.019, I¹) depende da comprovação simultânea dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil/15, quais sejam, o fumus boni iuris (relevância da fundamentação) e o periculum in mora (possibilidade de sobrevir lesão grave e de difícil reparação)².
E, no caso em voga, ao menos em análise sumária dos autos, entendo que ambos os requisitos se encontram presentes.
A agravante sustenta que o síndico e a administradora têm responsabilidade solidária pelos danos causados ao seu imóvel, em razão de omissão na manutenção das áreas comuns do edifício, argumento que encontra respaldo em dispositivos do Código Civil, especialmente no artigo 1.348, que impõe ao síndico o dever de diligenciar pela conservação das áreas comuns e responder civilmente caso sua inércia gere prejuízos a terceiros.
A convenção condominial mencionada nos autos reforça essa obrigação, ao estabelecer a responsabilidade pessoal do síndico em casos de falha administrativa.
Quanto à administradora, a responsabilização decorre da sua possível omissão contratual.
Se restar demonstrado que a empresa possuía dever de atuar na manutenção e, mesmo ciente dos problemas estruturais, deixou de adotar providências adequadas, pode ser responsabilizada solidariamente, conforme previsão do artigo 927 do Código Civil.
O perigo de dano decorre da possibilidade de a ação principal prosseguir sem dois dos supostos responsáveis pelos prejuízos narrados pela agravante, o que pode comprometer sua reparação integral.
A continuidade do feito sem esses agravados pode resultar na extinção precoce da demanda em relação a eles, restringindo as hipóteses de responsabilização e dificultando eventual execução da sentença.
Além disso, a agravante é idosa, condição que impõe prioridade na tramitação do feito nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso.
A exclusão dos agravados, neste momento, pode inviabilizar a adequada instrução probatória e postergar o direito da recorrente à tutela jurisdicional efetiva.
Assim, considerando a plausibilidade das alegações da agravante e o risco de prejuízo irreparável, resta preenchido o requisito do fumus boni iuris, assim como o periculum in mora, o que justifica a concessão do efeito suspensivo pleiteado até o julgamento definitivo do agravo.
Assim, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO almejado, determinando a manutenção do síndico Weberton Meneses Nunes e da administradora Sua Conservadora Ltda. – ME no polo passivo da ação originária, até o julgamento definitivo do presente recurso.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem para cumprimento desta decisão.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador ¹ Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ² Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
07/02/2025 13:48
Expedição de intimação - diário.
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07/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 18:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/02/2025 14:04
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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05/02/2025 10:00
Juntada de Petição de pedido de providências
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04/02/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 16:35
Expedição de intimação - diário.
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30/01/2025 18:47
Juntada de Certidão
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30/01/2025 18:40
Desentranhado o documento
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30/01/2025 15:58
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:50
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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28/01/2025 15:52
Decorrido prazo de ZEFERINA SOARES em 27/01/2025 23:59.
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02/12/2024 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 06:39
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:25
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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13/11/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2024 10:37
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 12:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 14:03
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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11/10/2024 14:03
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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11/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/10/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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