TJES - 5007918-87.2024.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007918-87.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIA CASTAGNA RAMBO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS BREDOF DA SILVA - ES38556, MANUELY BATISTA MELO - ES33258, WASLLEY RUFINO LOURENCO - ES37959 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação pelo rito comum ajuizada por Silvia Castagna Rambo em face do Banco do Brasil S/A, pelas razões expostas na petição inicial de Id n.º 52580727, instruída com os documentos anexos.
Narra a petição inicial, em suma, que: i) a autora é correntista do banco requerido, e detinha investido a quantia aproximada de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) na modalidade de Certificado de Depósito Bancário – CDB; ii) ocorre, que entre os dias 01 e 02 de julho de 2024, percebeu que houve uma transação via pix e ted, realizadas de sua conta para terceiros; iii) a primeira transação foi no valor de R$ 49.950,00 (quarenta e nove mil novecentos e cinquenta reais), a segunda via ted no valor de R$ 49.650,00 (quarenta e nove mil seiscentos e cinquenta reais), a terceira via pix no valor de R$ 45.900,00 (quarenta e nove mil novecentos e cinquenta reais), a quarta via pix no valor de R$ 43.900,00 (quarenta e três mil e novecentos reais), a quinta via pix no valor de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), por fim, foram realizados mais quatro transferências nos valores de R$ 24.036,66, R$ 27.886,96 e R$ 49.680,00; iv) o requerido limitou-se a informar que uma pessoa se passou pela autora, usando foto da mesma e, através do aplicativo do banco, informou que estava na Argentina e que precisava realizar as referidas transferências, no entanto, não apresentou mais respostas; v) as transferências realizadas foram totalmente atípicas daquelas que a autora tem por costume realizar e a autora jamais esteve na Argentina na data em que o golpista se passou por ela dizendo estar na Argentina; vi) por fim, o banco requerido devolveu o que restava do dinheiro retirado indevidamente, contudo, a quantia foi devolvida sem juros e correção monetária; vii) a autora não pode ser penalizada por uma falha na prestação do serviço do requerido e não ter os devidos rendimentos do CDI aplicados à quantia desviada, correspondentes ao período em que o Demandado não devolveu os valores; viii) mesmo com a devolução dos valores em 03 de setembro de 2024, na ordem de R$ 350.655,00 (trezentos e cinquenta mil seiscentos e cinquenta e cinco reais), não há uma planilha especificando se os rendimentos do CDI, juros e as devidas correções foram aplicados aos valores devolvidos.
Ao final, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais e o valor correspondente ao rendimento que deixou de ocorrer no período.
Despacho Id n.º 52748278, que determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Documentos colacionados aos Id’s n.º 53912917, 53912924, 53912923, 53912918, 53912921 e 53912922.
Decisão Id n.º 53974370, que indeferiu o pedido de AJG pleiteado pela parte autora.
Custas prévias quitadas, Id n.º 54175196.
Despacho Id n.º 54290825, que determinou a citação da parte requerida.
Contestação apresentada pela demandada, constante do Id n.º 62003982, acompanhada dos documentos anexos.
Preliminarmente, impugna a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como alega ser ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
No mais, declina a instituição financeira, em síntese, que: i) os valores devolvidos à cliente em 06/08/2024 (R$ 49.650,00) e em 03/09/2024 (R$ 301.005,00) tratam-se apenas dos valores dos lançamentos contestados, sem acréscimo de nenhuma correção monetária ou juros; ii) não é devido nenhuma correção monetária ou juros relativos ao período em que os valores não obtiveram sobre supervisão do banco réu; iii) não restou demonstrado cometimento de ato ilícito pelo banco; iv) não há que se falar em obrigação indenizatória.
Réplica à Contestação ao Id n.º 63588018.
Decisão Id n.º 63857549, que: i) rejeitou a preliminar suscitada; ii) informou que não tem cabimento a impugnação à AJG apresentada, considerando que já havia sido indeferida; iii) fixou os pontos controvertidos; iv) distribuiu o ônus probatório; v) determinou a intimação das partes para especificarem eventuais provas a produzir.
A parte autora através da petição de Id n.º 63995787, informou a apresentação de proa documental (prescrição de medicação, no sentido de provar a existência quanto a extensão do dano alegado).
Contraditório ofertado pela requerida ao Id n.º 69155216. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Conforme narrado, postula a parte autora que a instituição requerida reconheça que pagou os valores referentes aos juros e rendimentos do CDI, concernentes ao período em que os valores não estiveram sob sua custódia, e caso tenha sido feito, que apresente planilha detalhada dos juros e rendimentos pagos quando da devolução da quantia retirada indevidamente da aplicação financeira.
Ademais, pleiteia a condenação da requerida em danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A requerida,
por outro lado e em síntese, sustenta que não é devido nenhuma correção monetária ou juros relativos ao período em que os valores não obtiveram sobre sua supervisão.
Indiscutivelmente, a matéria retratada nos autos versa acerca de relação de consumo.
Portanto, a responsabilidade da instituição financeira demandada é objetiva nos termos do art. 14 do CDC, restando ao demandante tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo à demandada,
por outro lado, demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3°, inciso II).
Analisando os autos, denoto que a parte autora comprova através do extrato bancário unificado de fundos para simples conferência, colacionado ao Id n.º 52580736, especificamente à fl. 02, que possuía em 28/06/2024 o montante de R$ 324.311,65 (trezentos e vinte e quatro mil trezentos e onze reais e sessenta e cinco centavos) aplicado na Carteira de Investimentos.
No entanto, na data de 01/07/2024, a autora foi vítima de golpe praticado por terceiros, consistente na retirada de quantia aplicada em carteira de investimento com a instituição requerida (R$ 324.311,65) e saldo restante.
A instituição requerida reconheceu administrativamente a falha e a restituiu mediante débito em conta em 03 de setembro de 2024, a quantia de R$ 350.655,00 (trezentos e cinquenta mil seiscentos e cinquenta e cinco reais), conforme Id n.º 52580744, sem acréscimos de nenhuma correção monetária e juros, conforme a mesma ratifica em sede de contestação.
Pois bem, no contexto das operações financeiras e da boa-fé contratual, é entendimento pacífico que valores pertencentes ao cliente, mas que não estiveram devidamente sob a custódia ou gestão do banco, devem ser atualizados conforme os critérios aplicáveis ao rendimento usual da instituição financeira.
Conforme dispõe o artigo 422 do Código Civil, os contratantes devem guardar, tanto na conclusão quanto na execução dos contratos, os princípios da probidade e da boa-fé.
Assim, o banco não pode se beneficiar da retenção indevida ou da omissão quanto à gestão dos valores que deveriam estar sob sua custódia.
A ausência de custódia implica privação de rendimentos ao cliente.
Logo, configura-se enriquecimento sem causa por parte da instituição que reteve ou deixou de aplicar os recursos devidos.
Diante do exposto, é legítimo o pleito de restituição dos valores correspondentes aos rendimentos que teriam sido obtidos com a aplicação no período em que os recursos estiveram indevidamente fora da custódia do banco.
Trata-se de medida necessária para recompor a equivalência econômica do patrimônio do cliente, evitando enriquecimento ilícito da instituição e observando os princípios da boa-fé e da justiça contratual.
Tais valores, deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença e deverão ser restituídos das datas em que foram retirados (01 e 02 de julho de 2024), até a data em que novamente foi disponibilizado pela ré (03 de setembro de 2024).
Por fim, entendo que os danos morais restaram demonstrados, pois visíveis os transtornos causados a requerente pelas transações realizadas em sua conta bancária, sem a devida correta restituição, maculando a conduta da requerida os direitos da personalidade da autora.
Na quantificação do dano extrapatrimonial devem ser considerados os seguintes aspectos: i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente/proporcionalmente para que não represente enriquecimento sem causa; ii) a repercussão do dano; e, iii) a intensidade do ato ilícito. É nesse contexto que identifico o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como necessário, razoável e proporcional a compensar todo o sofrimento vivido pelo requerente.
Por fim, destaco que a quantia é suficiente para reparar o abalo sofrido no período em que não houve resposta administrativa da instituição financeira. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos contidos na petição inicial.
CONDENO a requerida ao pagamento: i) dos valores referentes ao juros e rendimentos do CDI, concernentes ao período em que os valores não estiveram sob sua custódia (01 e 02 de julho de 2024 a 03 de setembro de 2024), a ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos mesmos da aplicação existente ao tempo da fraude; ii) danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com a atualização na forma do artigo 406 do Código Civil, regulamentada pela Resolução do Conselho Monetário Nacional n.º 5.171/2024, podendo ser realizada pela ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no URL: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6 .
RESOLVO o mérito do processo, na forma do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a instituição financeira requerida ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
Ainda, fica condenada a requerida a restituir à autora os valores pagos a título de custas iniciais.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado e mantidos os termos deste ato judicial, deve a Secretaria do Juízo observar o artigo 7º do Ato Normativo Conjunto TJES de n.º 011/2025 para o arquivamento do feito.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
29/07/2025 12:33
Expedição de Intimação Diário.
-
29/07/2025 11:35
Julgado procedente o pedido de SILVIA CASTAGNA RAMBO - CPF: *99.***.*79-34 (REQUERENTE).
-
28/05/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 21:50
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:27
Conclusos para decisão
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25/03/2025 01:57
Decorrido prazo de SILVIA CASTAGNA RAMBO em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:33
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5007918-87.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIA CASTAGNA RAMBO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS BREDOF DA SILVA - ES38556, MANUELY BATISTA MELO - ES33258, WASLLEY RUFINO LOURENCO - ES37959 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E C I S Ã O Da preliminar de falta de interesse de agir – ilegitimidade passiva A requerida afirma não ter responsabilidade pelo fato da petição inicial.
Na realidade, a questão preliminar suscitada é analisada em estado de asserção, segundo as alegações da petição inicial.
Neste caso, a narrativa dos fatos, apresentada pelo requerente, imputa responsabilidade às demandadas para a ocorrência do dano.
Desta feita, entendo que há pertinência subjetiva e o exame da responsabilidade civil deve ser analisada em sede de mérito.
A propósito: […] As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 047150065481, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Ainda, as requeridas atuam em conjunto no mercado de consumo (Nu Bank), de modo que possuem responsabilidade solidária por eventual falha na prestação do serviço, o que será examinado em sede de mérito (julgamento).
Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito Registro que foi indeferida a AJG pleiteada pela autora, de modo que não tem cabimento a impugnação à AJG apresentada.
Fixo como pontos controvertidos: i) se houve falha na prestação do serviço pela parte requerida; ii) se há culpa exclusiva da vítima; iii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial.
Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação aos pontos controvertidos dos itens i e ii, nos termos do artigo 14 do CDC.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item iii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intime-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
26/02/2025 16:23
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 18:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
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24/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:27
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 14:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2024 11:30
Decorrido prazo de SILVIA CASTAGNA RAMBO em 11/12/2024 23:59.
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12/11/2024 15:22
Expedição de carta postal - citação.
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11/11/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 19:37
Gratuidade da justiça não concedida a SILVIA CASTAGNA RAMBO - CPF: *99.***.*79-34 (REQUERENTE).
-
04/11/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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