TJES - 5019650-73.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 07:38
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) e DRIELY DE SOUZA VIANA - CPF: *32.***.*66-30 (REU).
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29/03/2025 02:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:29
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5019650-73.2024.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DRIELY DE SOUZA VIANA SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Driely de Souza Viana.
A medida liminar foi concedida no id. 53621471.
Contudo, antes da expedição do mandado, o autor informou a regularização do contrato, requerendo a extinção do feito (id. 55171059).
Pois bem.
A manifestação do autor consubstancia pedido de desistência, haja vista a expressa pretensão de não mais prosseguir neste feito ante a regularização da relação contratual que a fundamenta.
Nessa senda, o art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente por não ter ocorrido a citação (§4º do art. 485 do CPC).
Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Segue o espelho da baixa da restrição no renajud.
Sem honorários, pois não houve a triangulação processual.
Custas quitadas.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Cariacica/ES, 25 de fevereiro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
25/02/2025 15:32
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 15:27
Extinto o processo por desistência
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25/02/2025 15:27
Processo Inspecionado
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24/02/2025 12:48
Conclusos para decisão
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25/11/2024 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 23:03
Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 17:07
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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