TJES - 5001942-12.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:36
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LUZITALIA COM. E TRANSPORTE DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:50
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5001942-12.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: PIANNA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
AGRAVADA: LUZITALIA COMÉRCIO E TRANSPORTE DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
D E C I S Ã O PIANNA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão constante no id. 50811668 do processo de origem, proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Segunda Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares nos autos da ação monitória em fase de cumprimento de sentença ajuizada por ela contra LUZITALIA COMÉRCIO E TRANSPORTE DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., que indeferiu o pedido de 1) intimação da executada para apresentar bens à penhora; 2) de pesquisa nos sistemas Infojud, Sniper e CNIB; 3) e de suspensão dos cartões de crédito da executada.
Nas razões recursais a agravante alegou, em síntese, que 1) “não solvido o débito e nem encontrados ou apresentados bens da Agravada para penhora, lícita a intimação desse para apresentação, sob pena de sanção; 2) “não se mostra razoável a decisão do r.
Juízo a quo que indeferiu a consulta em evidência em nome da Agravada ante ao princípio da efetividade da execução”; 3) “diversamente do entendimento primário, não há requisito para sua utilização, não sendo necessário que se esgotem outros meios de busca, tais como SISBAJUD e RENAJUD, para seu deferimento, de forma a prestigiar os princípios da economia e celeridade e conferir à execução maior efetividade”; 4) “pertinente se revela o deferimento do pedido de decreto a indisponibilidade dos bens a ela pertencentes junto à CNIB, a qual alcança todo o seu patrimônio do até o limite da dívida”; e 5) “a medida perseguida de suspensão/bloqueio dos cartões de crédito diz respeito tão somente aos direitos patrimoniais disponíveis de seu titular e se presta a impedir a contração de outras dívidas pela Agravada, a qual tem intuito de dificultar o recebimento do crédito perseguido.” Requereu antecipação dos efeitos da tutela recursal e provimento do agravo de instrumento recurso “com a reforma da r.
Decisão fustigada para determinar a intimação da Agravada para apresentar bens à penhora; pesquisa acerca do patrimônio junto aos sistemas INFOJUD, SNIPER e CNIB; e a suspensão dos Cartões de Crédito”. É o relatório.
Não constato o risco de dano necessário ao deferimento da tutela recursal de forma antecipada uma vez que já foram deferidas e realizadas medidas de busca de bens e tentativas de bloqueio de bens em outras oportunidades sem sucesso e a agravante não logrou comprovar a modificação da situação financeira da agravada.
Posto isso, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a agravante desta decisão e a agravada, por ofício com aviso de recepção, para responder ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR -
21/02/2025 17:50
Expedição de decisão.
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18/02/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela a PIANNA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - CNPJ: 39.***.***/0003-61 (AGRAVANTE)
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12/02/2025 17:51
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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12/02/2025 17:51
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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12/02/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 09:07
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/02/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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