TJES - 5000627-34.2023.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:45
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000627-34.2023.8.08.0059 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: RENATA MARTINS SERRANO REQUERIDO: ESPÓLIO DE JOSIL ESPINDULA AGOSTINI, MARIA DOMINGAS MANDELLI CASOTTO, VANESSA FERREIRA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: GLEIDSON DEMUNER PATUZZO - ES21064 SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA, ajuizada por RENATA MARTINS SERRANO, em face de ESPÓLIO DE JOSIL ESPINDULA AGOSTINI.
Narra a inicial em síntese, que é legitima possuidora do imóvel, consistente em uma área total de 279,00 m²(duzentos e setenta e nove metros quadrados).
A Autora exerce a posse mansa e pacífica quando ao imóvel, há 20 anos.
Os Réus incertos e os eventuais interessados foram citados por edital ID33915451.
Publicação do edital em jornal de circulação ID52592286.
Manifestação do Estado, sem interesse na ação ID35527271.
Manifestação da União, sem interesse na ação ID35672044.
Manifestação do Município, sem interesse na ação ID37433921.
Citação positiva da confrontante MARIA DOMINGAS MANDELLI CASOTTO, sem manifestação nos autos ID52407683.
O MP não externa interesse na demanda ID50040737.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Os autos encontram-se carreados de provas, as quais são suficientes para embasar um juízo meritório pertinente ao caso, sendo portanto, o presente momento processual de julgamento antecipado do mérito a teor do disposto no Art. 355, I do NCPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, o que ostenta perfeita sintonia com o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5° LXXVIII, da Constituição Federal.
No caso em tela, o julgamento antecipado é possível diante das circunstâncias fáticos jurídicos em cotejo com a prova documental constante dos autos, apresentando-se desnecessária maior dilação probatória, por se tratar a questão de direito e não de fato.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
A usucapião é uma das formas de aquisição originárias em razão da posse mansa e pacífica contínua por determinado lapso temporal.
A parte autora pleiteia o reconhecimento da usucapião ordinária a qual é regulada pelo artigo 1.238,parágrafo único, do Código Civil: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Portanto, para aquisição do imóvel por meio de usucapião ordinária, compete a parte autora comprovar a posse mansa e pacífica, sem interrupção, por prazo igual ou superior a dez anos, independente de boa-fé e justo título.
Portanto, a aquisição da propriedade imóvel por usucapião ordinária requer a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, o decurso do tempo exigido pela lei e o animus domini. (…) (TJMG - Apelação Cível 1.0241.11.001528-6/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2017) Por todo o exposto, preenchidos os requisitos legais e sendo revel o legítimo proprietário, a presente Ação é manifestamente procedente, pois demonstra, de forma efetiva, o animus domini.
Presentes, pois, todos os requisitos necessários para configurar a prescrição aquisitiva, surge, como consequência, a procedência do pedido.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, DECLARANDO em favor da Autora, RENATA MARTINS SERRANO, a usucapião ordinária sobre o imóvel usucapiendo descrito na inicial nº inscrição imobiliária 01.01.026.0179.001, servindo a presente como título para transcrição no registro de imóveis.
Por fim, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas processuais pela Autora, todavia, suspendo a exigibilidade por estar a mesma amparada pela assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro, com cópia do inteiro teor desta sentença.
A presente servirá de mandado/ofício.
Diligencie-se.
FUNDÃO-ES, 13 de novembro de 2024.
Marco Aurélio Soares Pereira Juiz de Direito -
26/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:32
Transitado em Julgado em 13/11/2024 para ESPÓLIO DE JOSIL ESPINDULA AGOSTINI (REQUERIDO), MARIA DOMINGAS MANDELLI CASOTTO (REQUERIDO), RENATA MARTINS SERRANO - CPF: *18.***.*08-57 (REQUERENTE) e VANESSA FERREIRA SANTOS (REQUERIDO).
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26/02/2025 16:25
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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14/11/2024 06:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 16:59
Julgado procedente o pedido de ESPÓLIO DE JOSIL ESPINDULA AGOSTINI (REQUERIDO), MARIA DOMINGAS MANDELLI CASOTTO (REQUERIDO), RENATA MARTINS SERRANO - CPF: *18.***.*08-57 (REQUERENTE) e VANESSA FERREIRA SANTOS (REQUERIDO).
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13/11/2024 13:12
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 12:11
Juntada de Certidão
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05/09/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:34
Conclusos para decisão
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04/09/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 01:11
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:59
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 15:28
Juntada de Petição de razões finais
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16/12/2023 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 01:16
Publicado Edital - Citação em 17/11/2023.
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17/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 17:09
Expedição de edital - citação.
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14/11/2023 16:56
Expedição de Mandado - citação.
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14/11/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 16:12
Conclusos para despacho
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14/08/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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