TJES - 5000886-41.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:52
Transitado em Julgado em 01/04/2025 para ANTONIO JERFERSON DE OLIVEIRA FERNANDES - CPF: *24.***.*52-05 (AGRAVADO) e MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (AGRAVANTE).
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO JERFERSON DE OLIVEIRA FERNANDES em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 08:55
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5000886-41.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA AGRAVADO: ANTONIO JERFERSON DE OLIVEIRA FERNANDES Advogado do(a) AGRAVANTE: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751-A Advogados do(a) AGRAVADO: GABRIEL FIGUEIRA DE MELLO VASCONCELLOS - ES37314, VINICIUS LINCOLN TOSI NASCIMENTO - ES28172 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A, eis que irresignado com os termos da decisão proferida pelo Juízo da 2a Vara Cível de Serra que decretou a intempestividade de sua contestação e, com efeito, reconheceu a revelia.
Razões recursais de Id nº 11888993. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Da detida análise dos autos, e desde logo, verifico ser a hipótese de aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil atualmente em vigência, eis que o recurso é inadmissível por ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade (cabimento).
Embora muito bem fundamentadas as razões recursais, a decretação de intempestividade da contestação não se enquadra nas hipóteses taxativas elencadas no art. 1.015 do CPC.
Ademais, ainda que inadmissível o presente recurso, o duplo grau jurisdicional e o acesso à justiça permanecem preservados, eis que poderá o agravante recrudescê-los no manejo de eventual apelo com amparo na cláusula geral de saneabilidade (art.1.013, §1º, do CPC).
A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO DESTE PARA IMPUGNAR ATO JUDICIAL QUE NÃO AFASTA A REVELA E INDEFERE REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015, CPC - MITIGAÇÃO INCABÍVEL - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há previsão no artigo 1.015, do CPC de cabimento de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que verse sobre revelia. 2.
A hipótese dos autos não se enquadra no cabimento excepcional tratado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 1.696.396 e 1.0704.526, porque não se verifica a urgência na apreciação da questão que importaria em inutilidade de sua análise em apelação.
Precedentes. 3.
Recurso desprovido. (Classe: Agravo de Instrumento, 5014398-62.2023.8.08.0000, Relator: FABIO BRASIL NERY, Órgão julgador: 4ª CÂMARA CÍVEL, Data: 01/08/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS ATOS E DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, firmou a tese vinculante (Tema nº 988) segundo a qual o rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é de taxatividade mitigada, possibilitando a interposição do recurso quando constatada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria no recurso de apelação. 2) A tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça não afastou a sistemática restritiva de cabimento do agravo de instrumento eleita pelo legislador no Código de Processo Civil de 2015, mas autorizou, excepcionalmente, a interposição daquele recurso para evitar o perecimento do direito caso fosse objeto exclusivo de manifestação posterior em preliminar de apelação. 3) Na hipótese, a decisão objurgada, que decretou a revelia da ora agravante, não se encontram no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e, tampouco, reflete caso de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria no recurso de apelação, de modo que o momento oportuno para a impugnação da decretação da revelia seria em “preliminar” de apelação cível (ou contrarrazões). 4) Com efeito, em que pese a decretação da revelia, a ora recorrente poderá ser intimada de todos os atos processuais e terá a oportunidade de produzir as provas que entender pertinente. 5) Recurso conhecido e desprovido, para manter incólume a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. (Classe: Agravo de Instrumento, 5009662-35.2022.8.08.0000, Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: 4ª CÂMARA CÍVEL, Data: 23/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECRETA REVELIA.
ART. 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a intempestividade da contestação aos embargos de terceiro, decretando a revelia da agravante e determinando o desentranhamento da petição.
A agravante alega que a decisão violou princípios processuais e que caberia agravo de instrumento com base na teoria da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) se o rol do art. 1.015 do CPC permite o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que decreta revelia; e (ii) se a teoria da taxatividade mitigada pode ser aplicada ao caso concreto, com fundamento na urgência da situação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo das decisões interlocutórias que admitem agravo de instrumento, não incluindo expressamente as decisões que decretam revelia. 4.
O Superior Tribunal de Justiça admite a teoria da taxatividade mitigada apenas quando há demonstração de urgência que justifique a recorribilidade imediata, o que não se verifica no presente caso. 5.
A decisão que decreta revelia não impede a posterior apreciação da matéria em sede de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 6.
Precedentes do TJES e do STJ reforçam a ausência de cabimento de agravo de instrumento contra decisão que decreta revelia, por falta de previsão no rol do art. 1.015 do CPC e ausência de urgência capaz de justificar a mitigação da taxatividade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas em casos de urgência devidamente comprovada. 2.
Decisão que decreta revelia não está sujeita à mitigação do rol taxativo do art. 1.015, por não configurar situação de urgência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.009, § 1º, 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/12/2018; STJ, REsp n. 1.827.696, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/02/2020; TJES, Agravo de Instrumento n. 5009662-35.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 23/03/2023. (Classe: Agravo de Instrumento, 5002035-09.2024.8.08.0000, Relatora: HELOISA CARIELLO, Órgão julgador: 2ª CÂMARA CÍVEL, Data: 18/10/2024).
Registre-se, por fim, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que inaplicável a dinâmica do art.10 do CPC/2015 a espécie, porquanto trata-se de vício insanável afeto aos pressupostos de admissibilidade do recurso, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA. […]. 2.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso não caracteriza decisão surpresa" (AgInt no AREsp n. 2.102.397/RJ, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1/6/2023). 3.
Impossibilidade de concessão de prazo à parte recorrente para complementar as razões do recurso especial, uma vez que "os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão" (AgInt no REsp n. 1.801.056/SE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 9/6/2023). […].(AgInt no AREsp n. 1.779.596/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […].2.
A verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso não caracteriza decisão surpresa. […].(AgInt no AREsp n. 1.929.690/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO SURPRESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ERRO GROSSEIRO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o art. 10 do CPC/2015, pois a vedação da decisão surpresa não obriga o magistrado a informar previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
Precedentes. […].(AgInt no AREsp n. 1.064.425/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) Em face do exposto, e sem mais delongas, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/15, profiro juízo de inadmissibilidade do presente recurso, frente a ausência de requisito intrínseco de admissibilidade (cabimento).
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR -
26/02/2025 16:25
Expedição de intimação - diário.
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12/02/2025 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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12/02/2025 15:15
Negado seguimento a Recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (AGRAVANTE)
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27/01/2025 15:20
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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27/01/2025 15:20
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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27/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 19:36
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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