TJES - 5005593-05.2025.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005593-05.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAO JOSE MIRANDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 70755004, no prazo de 10 (dez) dias. 23 de junho de 2025 CELSO FUNDAO DE FARIA Analista Judiciário -
23/06/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/06/2025 03:47
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
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01/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005593-05.2025.8.08.0048 Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Nome: ADAO JOSE MIRANDA Endereço: R ADAO JOSE MIRANDA, 601, ANDRE CARLONE, SERRA - ES - CEP: 29161-832 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV. 09 DE AGOSTO, 2566, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ADAO JOSE MIRANDA em face de BANCO BRADESCO SA.
Narra o autor, em síntese, que goza do benefício de aposentadoria sob o nº 111.293.980-3.
Ocorre que o Requerente passou a perceber vários descontos indevidos em seu benefício, por conta de “supostos empréstimos consignados”.
A situação ocorre com o BANCO BRADESCO, que por meio de um EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO no valor de R$ 28.760,35 (vinte oito mil setecentos e sessenta reais e trinta cinco centavos) vem descontando desde 12/2023 parcelas no valor de R$ 692,36 (seiscentos e noventa e dois reais e trinta seis centavos), às quais foram divididas em 84 (oitenta e quatro) vezes, com previsão de término em 11/2030.
Afrima que em 07.11.2023, recebeu uma ligação de uma suposta gerente da agência do Banco Bradesco, Sra.
Sthefany, (mesma agência do Requerente), relatando que seria depositado um valor na conta do mesmo, devido um empréstimo que supostamente teria sido solicitado, contudo, nega ter solicitado o empréstimo.
Requer, por conseguinte: (i) liminarmente, a suspensão dos descontos; (ii) a inexistência de débito junto à instituição financeira requerida, anulando-se qualquer contrato com ela, voltando-se a parte ao status quo de tal contratação indevidamente efetuada e não autorizada pela demandante; (iii) seja colacionados os termos de contratações dos empréstimos consignados; (iv) a devolução em dobro, das quantias indevidamente cobradas e descontadas da parte autora, que somam a quantia total R$ 4.154,16 (quatro mil cento e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos), termos do parágrafo único do art. 42 do CDC e do art. 940 do CC/02; (v) indenização por danos morais no valor de no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão indeferindo a tutela de urgência - fls. 21/22.
Contestação INSS- fls. 28/36.
Contestação Bradesco - fls. 64/92.
Manifestação à contestação - fls. 212/224.
Sentença julgou o pedido improcedente, extinguindo o processo com resolução de mérito - fls. 231/234.
Recurso inominado do requerente - fls. 243/252.
Contrarrazões ao recurso inominado INSS - fls. 258/265.
Acórdão anulando a sentença evento 17, determinando a exclusão da Autarquia Federal do polo passivo da demanda, declarando a incompetência da Justiça Federal, decidindo que a secretaria das Turmas Recursais da SJES encaminhará os autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Serra/ES, conforme decisão anterior, em observância ao artigo 1.008 do CPC. - fls. 288/290.
Decisão que indefere o pedido liminar - id. 63425163.
O primeiro requerido apresentou contestação com preliminar requerendo ao final improcedência dos pedidos autorais - id. 67825271.
O segundo requerido apresentou contestação com preliminares requerendo ao final improcedência dos pedidos autorais - id. 63882170.
Juntada do termo da sessão de conciliação, na qual as partes restaram inconciliáveis, pugnando pelo julgamento antecipado da lide - id. 67879723.
Impugnação à contestação - id.68091884. É o relatório, apesar da dispensa prevista no artigo 38 da Lei n° 9.099/95.
Decido.
DA PRELIMINAR O requerido suscita que para o deslinde do feito é necessária a realização de prova pericial, acarretando na incompetência do Juizado Especial Cível.
Todavia, não entendo que os fatos do ponto controvertido do litígio em exame dependam, exclusivamente, de prova pericial, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o convencimento deste Juízo acerca da matéria.
Desse modo, afasto a preliminar arguida pelo requerido.
DO MÉRITO Preambularmente, é imprescindível registrar que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social, de modo que inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal, a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor.
O Requerente alega na peça de ingresso que foi realizado um contrato de empréstimo no valor de R$ 28.760,35 (vinte oito mil setecentos e sessenta reais e trinta cinco centavos), com descontos desde 12/2023 no valor de R$ 692,36 (seiscentos e noventa e dois reais e trinta seis centavos), sem sua anuência.
O requerido, por seu turno, traz aos autos a suposta rastreabilidade de acesso do cliente via atendimento Bradesco a fim de comprovar a contratação.
Ocorre que a mera apresentação do documento não comprova que o requerente tenha efetivamente realizado a contratação.
O requerido não comprova que o dispositivo utilizado na operação seja um dispositivo habilitado e comumente utilizado pelo consumidor em suas transações financeiras.
Registro que mesmo que o empréstimo se tenha dado por meio eletrônico, o banco detém condições de demonstrar a legitimidade do mesmo, por meio de comprovante de que as operações partiram de dispositivo devidamente cadastrado e habilitado pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu.
Ademais, é sabido que o fato das fraudes terem sido cometidas por terceiros estelionatários não afasta a responsabilidade do recorrido, pois, nos termos da Súmula 479, do STJ, ”as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” O consumidor se encontra em situação de vulnerabilidade no mercado de consumo, por ser, em face de várias razões, a parte fraca da relação, do que resulta a existência de um direito destinado a estabelecer o equilíbrio nas relações consumeristas, constituindo, o reconhecimento dessa vulnerabilidade, princípio fundamental previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Anoto que é certa a obrigação do banco zelar pela guarda das informações dos acerca dos consumidores a ele confiados devendo, ainda, arcar com eventuais prejuízos causados aos clientes por problemas nos sistemas de segurança ou eventuais fraudes.
Ademais, o Requerido não se desincumbiu de comprovar a adoção de medidas de segurança a fim de evitar as fraudes, bem como, não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de uma das causas excludentes de sua responsabilidade objetiva, elencadas no art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, sem maiores delongas declaro a nulidade do contrato celebrado com o requerido, devendo o mesmo suspender eventuais descontos, bem como restituir os valores indevidamente descontados, de forma dobrada, ante a inexistência de prova da contratação, restando patente a conduta contrária à boa-fé.
No tocante aos danos morais, diante de todo o narrado, entendo que houve falha na prestação de serviços pelo primeiro Requerido, de modo que permitiu que houvesse a realização de contrato de empréstimo sem a devida anuência do consumidor, bem como a subtração de valores de sua conta.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do Requerido é objetiva, nos termos do art. 14, devendo-se, então, imputar-lhe os riscos inerentes à atividade por ele desempenhada, qual seja, a prestação de serviços bancários, estando ainda à mercê da incidência da boa-fé objetiva, tendo o dever de cuidado ao prestar seus serviços, suportando o risco profissional de ter causado dano ao consumidor, em caso de defeito na prestação de seus serviços.
Nesses casos, de responsabilidade objetiva, a exclusão do dever de indenizar, apenas ocorre quando comprovada inexistência de serviço defeituoso, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de acordo com o artigo 3º, do CDC, que não é o caso dos autos.
No presente caso observa-se que o Réu, pela falha na prestação de serviço gerou danos ao Requerente, que teve valores retirados da sua conta bancária.
Assim, atendendo aos critérios de moderação e razoabilidade, que observa a experiência e o bom senso, de proporcionalidade e também aos princípios norteadores do Juizado Especial Cível, inseridos no art. 6º da Lei 9.099 /95, arbitro o dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pelo requerido, visando, com esse valor de indenização, evitar, por um lado, o enriquecimento ilícito e, por outro, a fixação de uma indenização insignificante.
Por fim, a fim de evitar-se o enriquecimento ilícito, deverá o autor restituir o valor de R$ 27.851,35 (vinte e sete mil oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos), que foi creditado em sua conta, conforme extrato de id.67825272.
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1) - DECLARAR a nulidade do contrato celebrado com o requerido, declarando inexistentes os débitos a eles correlatos e considerando a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida reconsidero a decisão liminar e determino que o requerido BANCO BRADESCO SA cesse IMEDIATAMENTE os descontos a partir desta data, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto, limitado ao teto dos juizados; 2) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO SA a restituir ao requerente os valores indevidamente descontados do benefício do autor, de forma dobrada, com apuração a ser realizada em sede de cumprimento de sentença, com incidência de correção monetária desde a data da retirada e juros a contar da citação; 3) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO SA a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção a contar do arbitramento. 4) DETERMINAR que o requerente restitua ao requerido a importância de R$ 27.851,35 (vinte e sete mil oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos), com incidência de correção monetária desde o recebimento e juros a contar do ajuizamento da ação.
Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).
AUTORIZO A COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS.
Via reflexa, declaro extinto o processo, com resolução de mérito nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo,conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, cujo depósito deverá ser depositado exclusivamente no BANCO BANESTES, na forma do art. 413, § 3º do Código de Normas, desde já DEFIRO a expedição de alvará e/ou transferência em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a outra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento;(iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de execução forçada, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e PROTESTO, nos moldes no art. 523, § 1º e art. 517, ambos do CPC, ressalvado os casos de revelia, nos quais se procederá imediatamente ao item (iii.d); (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica;(iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Com o trânsito em julgado arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito.
MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 14:45
Processo Inspecionado
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21/05/2025 14:45
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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21/05/2025 14:45
Julgado procedente o pedido de ADAO JOSE MIRANDA - CPF: *51.***.*70-00 (REQUERENTE).
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19/05/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:52
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 14:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/04/2025 13:40
Expedição de Termo de Audiência.
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29/04/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005593-05.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAO JOSE MIRANDA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO ELETRONICA AUDIÊNCIA HÍBRIDA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica para ciência da R.
Decisão de id nº 63425163, bem como para ciência do teor abaixo: A audiência será realizada na sala de audiências do Fórum da Serra Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível SERRA; em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas, ficando ciente, ainda, que deverá informar a parte autora/requerida acerca da designação supra.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 04 Conciliação (2º Juizado) Data: 29/04/2025 Hora: 14:20 ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/j/8736414275?pwd=djU5aXhELzkrajBPejdmUVo4V0hjQT09, o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom. 1) Para uso em CELULAR OU TABLET é necessário baixar o aplicativo; 2) As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; Outras recomendações: a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95; d) Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser previamente comunicadas e comprovadas a este juízo por meio de petição no sistema PJE, até 30 minutos antes do início da audiência; e) Será necessário o uso de microfone e câmera. f) FICA O AUTOR/REQUERIDO, POR SEU PATRONO, RESPONSÁVEL PELO COMPARECIMENTO VIRTUAL DA TESTEMUNHA ORA INDICADA, inclusive com a remessa a mesma do link para acesso à sala virtual.
SERRA, 26 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
26/02/2025 16:26
Expedição de Citação eletrônica.
-
26/02/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela a ADAO JOSE MIRANDA - CPF: *51.***.*70-00 (REQUERENTE)
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18/02/2025 13:07
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 14:20, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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18/02/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 12/01/2023 10:40