TJES - 5000820-74.2022.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
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26/06/2025 13:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de RICARDO WILLIAM DOS SANTOS CASTHELOGE em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de WESLEY HELEODORO em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de S N CASTHELOGE COMERCIO DE VEICULOS - ME em 11/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 20/05/2025.
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26/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000820-74.2022.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLEY HELEODORO REQUERIDO: S N CASTHELOGE COMERCIO DE VEICULOS - ME, RICARDO WILLIAM DOS SANTOS CASTHELOGE SENTENÇA Vistos em inspeção.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS ajuizada por WESLEY HELEODORO em face de S N CASTHELOGE COMÉRCIO DE VEÍCULOS – ME e RICARDO WILLIAM DOS SANTOS CASTHELOGE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, o autor relata que adquiriu em 04/04/2022 um veículo Volkswagen Gol HIGHWAY, ano/modelo 2001/2002, junto à empresa requerida Ricardo Veículos EIRELI, representada por Ricardo William dos Santos Castheloge, pelo valor total de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) pagos como entrada e o saldo remanescente parcelado em cinco promissórias de R$500,00 (quinhentos reais) cada.
Narra que poucos dias após a compra, em 08/04/2022, o veículo apresentou problemas mecânicos, sendo levado à oficina indicada pelo vendedor.
Após supostos reparos, o automóvel continuou apresentando falhas mecânicas reiteradas em diferentes momentos nos meses seguintes.
Afirma que, diante da persistência dos defeitos, o autor tentou resolver a questão amigavelmente, solicitando a devolução dos valores pagos.
Contudo, o requerido se recusou a devolver integralmente a quantia paga, propondo parcelamento do reembolso em seis vezes.
Alega que vendeu sua motocicleta para adquirir o automóvel e viu-se impossibilitado de trabalhar regularmente como pedreiro, tendo que utilizar transporte público para deslocamento.
Assim, requer a rescisão do contrato, restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), além da abstenção de cobrança das promissórias ainda não quitadas.
Citado, os requeridos apresentaram contestação ao Id 40917667.
Inicialmente requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
De forma preliminar, suscita a ilegitimidade passiva de Ricardo William dos Santos Castheloge, ao argumento de não ser sócio da empresa, que pertence à sua filha, conforme contrato social.
No mérito, sustentam que o autor adquiriu um veículo usado de 2001/2002 ciente de sua condição, tendo vistoriado e assumido os riscos inerentes à sua idade e uso.
Argumentam que não há vício oculto, pois o carro foi entregue em condições normais de uso e com garantia restrita ao motor e caixa de câmbio.
Alegam, ainda, que custearam reparos no veículo por mera liberalidade, não sendo responsáveis por novos defeitos decorrentes do desgaste natural.
Argumentam que não há responsabilidade civil a ser imputada e que os reparos feitos eximem a empresa de qualquer reembolso integral.
Por fim, pugnam pela improcedência da ação.
Alternativamente, propõem um acordo, com devolução de um freezer avaliado em R$2.000,00 (dois mil reais) e parcelamento do restante da quantia em 11 vezes de R$1.045,45 (um mil e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
Em réplica, o autor rebate os argumentos lançados na contestação e rejeita a proposta de acordo (Id 42722025).
Despacho de Id 53879512 determina intimação das partes para dizerem se possuem outras provas a produzir e, apenas o autor manifestou-se ao Id 56276128 pelo julgamento antecipado do feito.
Decisão saneadora proferida ao id 63332642.
Determina a intimação do requerido para demonstrar a hipossuficiência de recursos; rejeita as preliminares; inverteu o ônus da prova; fixou os pontos controversos; encerrou a instrução probatória; determinou a intimação das partes para alegações finais.
Os requeridos apresentaram alegações finais ao id 65535403 e o autor ao id 65782942. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA A gratuidade da justiça, prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil, pode ser concedida a qualquer pessoa, natural ou jurídica, desde que comprove não possuir condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo de sua subsistência ou, no caso de empresas, sem comprometer o regular exercício de suas atividades.
Para as pessoas jurídicas, tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência superior, consubstanciado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” No presente feito, a requerida S N CASTHELOGE COMÉRCIO DE VEÍCULOS – ME postulou o benefício da gratuidade de justiça em sua contestação (ID 40917667), sob o argumento de dificuldades financeiras decorrentes de inadimplência de clientes, acúmulo de dívidas e elevação de custos operacionais.
Para tanto, colacionou relatório de restrições cadastrais e protestos, além de certidões demonstrando débitos de IPVA e omissões declaratórias perante a Receita Federal.
Contudo, para deferimento do benefício à pessoa jurídica, prova cabal da insuficiência econômica, mediante documentos contábeis hábeis e atualizados, tais como balanço patrimonial, demonstrativos de resultado do exercício (DRE) e, se aplicável, certidão de baixa ou suspensão de atividades.
A mera existência de dívidas, protestos ou apontamentos fiscais, e ausência de movimentação financeira em apenas uma conta da requerida, por si só, não comprova a alegada incapacidade econômica.
Com efeito, a pessoa jurídica permanece ativa, conforme se extrai da certidão atual da Receita Federal, não havendo demonstração de paralisação de suas operações, encerramento de atividades ou inexistência de faturamento.
A ausência de documentação contábil mínima impede o reconhecimento da situação de hipossuficiência jurídica exigida pelo ordenamento.
Dessa forma, conclui-se que a empresa requerida não preenche os requisitos legais e jurisprudenciais para o deferimento do benefício, impondo-se o indeferimento do pedido.
No que tange ao requerido RICARDO WILLIAM DOS SANTOS CASTHELOGE, pessoa física, verifica-se que igualmente não apresentou qualquer documentação que comprove sua alegada hipossuficiência econômica.
Limitou-se a formular o pedido de forma genérica e desacompanhada de provas, descurando-se do ônus de demonstrar sua condição financeira, tal como exigido pelo artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, embora a presunção legal de veracidade da alegação de pobreza seja relativa, ela não subsiste diante da ausência de qualquer elemento probatório mínimo, como contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários.
A simples afirmação de insuficiência, desacompanhada de documentos minimamente idôneos, não basta para o deferimento da gratuidade, sobretudo diante da resistência ou impugnação fundamentada, como no caso presente.
Assim, considerando a ausência de documentação apta a demonstrar a efetiva condição de hipossuficiência dos requeridos, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por S N CASTHELOGE COMÉRCIO DE VEÍCULOS – ME e por RICARDO WILLIAM DOS SANTOS CASTHELOGE, nos termos do artigo 98, caput, do CPC, e da Súmula 481 do STJ.
MÉRITO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO E DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A controvérsia estabelecida nos autos versa sobre a existência de vícios no veículo automotor adquirido pelo autor junto aos réus, bem como sobre a eventual responsabilidade civil decorrente, sob a ótica das normas consumeristas.
Resta incontroversos nos autos que o autor adquiriu o automóvel, marca Volkswagen, modelo Gol Highway, ano/modelo 2001/2002, cor prata, placa MTO-7057, em 04 de abril de 2022, mediante o pagamento de entrada no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e emissão de cinco notas promissórias de R$500,00 (quinhentos reais) cada, conforme consta no contrato juntado ao ID 16243151.
Quatro dias após a aquisição, o veículo apresentou defeito mecânico consistente na quebra da correia da ventoinha.
A sequência dos fatos subsequentes evidencia que o bem permaneceu em contínua instabilidade funcional, tendo sido submetido a reiteradas intervenções técnicas, inclusive com retorno à oficina dos vendedores, sem que se lograsse solucionar definitivamente os problemas.
Conforme narrativa do autor e documentos fotográficos, gravações, de mensagens e registros de deslocamentos mecânicos (IDs 16243473, id 16243501, id 16243822, id 16244430 e id 16244437), verifica-se que o veículo permaneceu com os réus em mais de uma oportunidade para reparos, sendo devolvido ao autor sem solução eficaz.
A narrativa é corroborada por prova documental torna incontroverso que, até 14/05/2022, menos de 40 dias após a compra, o bem ainda apresentava vícios substanciais de funcionamento.
Aplica-se ao caso o disposto no artigo 18, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, não sendo sanado o vício no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
No caso em apreço, superado o prazo legal, a situação perdurou e se agravou, sendo inequívoca a insatisfação da prestação contratual.
A responsabilidade solidária dos fornecedores é expressamente prevista no caput do artigo 18 do CDC, sendo irrelevante a alegação dos réus de que o contrato teria sido celebrado apenas com pessoa física.
A documentação comprova a existência de relação comercial estabelecida com a empresa S N Castheloge Comércio de Veículos - ME, que inclusive ostenta como nome fantasia “Ricardo Veículos”, conforme certidão da Receita Federal acostada aos autos (ID 16243152), coincidente com os dados do segundo réu, Ricardo William dos Santos Castheloge.
Aplica-se, portanto, a teoria da aparência.
A prestação de garantia, o recebimento do valor pago e a tentativa frustrada de parcelamento da devolução por parte do segundo réu , demonstram que ambos se beneficiaram da operação e, portanto, respondem solidariamente pelos danos dela decorrentes.
A tese defensiva de que o bem era usado e que os vícios seriam esperados ou resultantes de desgaste pelo uso também não prospera.
O consumidor que adquire veículo usado em revendedora espera razoável confiabilidade técnica e funcional, sendo intolerável a sucessiva e persistente ocorrência de falhas severas em curto período, a despeito de múltiplos consertos.
A jurisprudência é firme no sentido de que o vício não sanado em prazo razoável autoriza o desfazimento do contrato e restituição dos valores pagos, ainda que se trate de bem usado, desde que presentes os requisitos da impropriedade do produto e da frustração da expectativa legítima do consumidor.
Neste sentido: EVICÇÃO OU VICIO REDIBITÓRIO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença de procedência em parte.
Apelo da ré.
Veículo usado que apresentou graves problemas no dia seguinte ao da compra.
Veículo não reparado no prazo de 30 dias (art. 18, § 1º, CDC).
Hipótese em que houve pactuação de prorrogação do prazo para 90 dias (§ 2º do art . 18).
Invocação, na defesa, da cláusula de prorrogação do prazo porque o reparo a ser realizado no veículo era complexo.
Ausência de prova da alegada complexidade.
Constatação, ademais, de que os vícios não foram reparados no prazo de 90 dias, previsto contratualmente e autorizado pelo artigo 18, § 2º, do CDC .
Veículo usado que apresentou grave problema mecânico logo após a compra e que impossibilitou a utilização ao fim a que se destina, situação incompatível com a boa-fé objetiva que dever nortear as relações negociais.
Rescisão do contrato por culpa da ré que é mantida.
Danos morais presentes.
Transtornos vivenciados pelo autor que transbordaram os limites do que se poderia considerar um mero aborrecimento, sem dúvida proporcionando abalo de ordem psicológica, pois, ao adquirir um veículo, o consumidor espera que possa utilizá-lo.
Situação observada que se demonstra absolutamente desarrazoada e configura quebra da expectativa do consumidor de regularmente usar o bem, ainda que usado.
Manutenção do "quantum", já considerada a liberação de uso de veículo por aplicativo ao autor os períodos de tentativas de conserto.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários advocatícios (art . 85, § 11, do CPC).
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000819-46.2023 .8.26.0152 Cotia, Relator.: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 09/04/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2024) Portanto, não sendo o vício sanado em definitivo dentro do prazo legal o consumidor pode, a seu exclusivo critério, solicitar a substituição, abatimento proporcional no preço ou devolução do valor pago (art. 18, §1º, do CDC).
No caso, o requerente pleiteia o desfazimento do negócio, com a consequente devolução imediata da quantia já paga de R$13.500,00 (traze mil e quinhentos reais), sendo o caso de procedência.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS No que se refere ao pedido de danos morais, tem-se que a situação configura violação a direito da personalidade.
O autor não apenas foi privado do bem adquirido para viabilizar sua atividade profissional como também foi compelido a reiteradas tentativas de solução administrativa infrutíferas.
Tais circunstâncias extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos e revelam desequilíbrio emocional, frustração e humilhação diante da conduta dos fornecedores.
A falha reiterada na prestação de serviço essencial e o descumprimento contratual qualificado por desídia do fornecedor justificam o reconhecimento do dano moral.
Ressalte-se que o autor é trabalhador autônomo, pedreiro, conforme comprovado nos autos, cuja atividade depende de mobilidade.
A perda da única moto, vendida para adquirir o carro defeituoso, agravou sua condição de deslocamento e impôs prejuízos relevante s, inclusive econômicos, o que robustece a caracterização do dano extrapatrimonial.
Por conseguinte, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e considerando a extensão do dano, arbitro o valor da indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela apta a compensar o sofrimento experimentado e a desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, com o consequente retorno ao status quo ante; 2) CONDENAR RICARDO VEÍCULOS EIRELI e RICARDO WILLIAM DOS SANTOS CASTHELOGE solidariamente à restituição do valor pago pelo autor, qual seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devidamente corrigido desde o desembolso e com juros moratórios a partir da citação.
Sobre o valor incidirá correção monetária pelo índice IPCA a contar de cada pagamento até a data da primeira citação válida nos autos, a partir da qual será corrigido exclusivamente pela taca SELIC, que já inclui juros e correção monetária. 3) CONDENAR RICARDO VEÍCULOS EIRELI e RICARDO WILLIAM DOS SANTOS CASTHELOGE solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre o valor incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do CC) até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 até a data desta sentença, os juros moratórios serão calculados conforme o art. 406, §1º, do Código de Processo Civil, observando-se a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
A partir da data desta sentença, quando passa a incidir correção monetária (Súmula nº 362 do STJ), o valor será corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, que já inclui juros legais e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice, sob pena de configuração de bis in idem. 4) DETERMINAR que RICARDO VEÍCULOS EIRELI e RICARDO WILLIAM DOS SANTOS CASTHELOGE se abstenham da cobrança das notas promissórias vencidas e vincendas emitidas no âmbito da negociação rescindida; CONDENO os requeridos ao pagamento solidário das custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, tendo como base o grau de zelo profissional, a natureza e importância da causa.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
16/05/2025 14:46
Expedição de Intimação - Diário.
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15/05/2025 18:12
Julgado procedente o pedido de RICARDO WILLIAM DOS SANTOS CASTHELOGE - CPF: *47.***.*48-91 (REQUERIDO).
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15/05/2025 18:12
Processo Inspecionado
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26/03/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 21:05
Juntada de Petição de alegações finais
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21/03/2025 15:48
Juntada de Petição de alegações finais
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28/02/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000820-74.2022.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WESLEY HELEODORO REQUERIDO: S N CASTHELOGE COMERCIO DE VEICULOS - ME, RICARDO WILLIAM DOS SANTOS CASTHELOGE Advogados do(a) REQUERENTE: CLEIZIANE MARTINS ARAUJO - ES18004, LUCIERISSON COSTA DE SOUZA - ES28935 Advogado do(a) REQUERIDO: IEDA TEIXEIRA SENNA - ES31544 DECISÃO SANEADORA Vistos em inspeção Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS ajuizada por WESLEY HELEODORO em face de RICARDO VEÍCULOS EIRELI e RICARDO WILLIAM DOS SANTOS CASTHELOGE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, o autor relata que adquiriu em 04/04/2022 um veículo Volkswagen Gol HIGHWAY, ano/modelo 2001/2002, junto à empresa requerida Ricardo Veículos EIRELI, representada por Ricardo William dos Santos Castheloge, pelo valor total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), sendo R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) pagos como entrada e o saldo remanescente parcelado em cinco promissórias de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Narra que poucos dias após a compra, em 08/04/2022, o veículo apresentou problemas mecânicos, sendo levado à oficina indicada pelo vendedor.
Após supostos reparos, o automóvel continuou apresentando falhas mecânicas reiteradas em diferentes momentos nos meses seguintes.
Afirma que, diante da persistência dos defeitos, o autor tentou resolver a questão amigavelmente, solicitando a devolução dos valores pagos.
Contudo, o requerido se recusou a devolver integralmente a quantia paga, propondo parcelamento do reembolso em seis vezes.
Alega que vendeu sua motocicleta para adquirir o automóvel e viu-se impossibilitado de trabalhar regularmente como pedreiro, tendo que utilizar transporte público para deslocamento.
Assim, requer a rescisão do contrato, restituição integral dos valores pagos e indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), além da abstenção de cobrança das promissórias ainda não quitadas.
Citado, os requeridos apresentaram contestação ao Id 40917667.
Inicialmente requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
De forma preliminar, suscita a ilegitimidade passiva de Ricardo William dos Santos Castheloge, ao argumento de não ser sócio da empresa, que pertence à sua filha, conforme contrato social.
No mérito, sustentam que o autor adquiriu um veículo usado de 2001/2002 ciente de sua condição, tendo vistoriado e assumido os riscos inerentes à sua idade e uso.
Argumentam que não há vício oculto, pois o carro foi entregue em condições normais de uso e com garantia restrita ao motor e caixa de câmbio.
Alegam, ainda, que custearam reparos no veículo por mera liberalidade, não sendo responsáveis por novos defeitos decorrentes do desgaste natural.
Argumentam que não há responsabilidade civil a ser imputada e que os reparos feitos eximem a empresa de qualquer reembolso integral.
Por fim, pugnam pela improcedência da ação.
Alternativamente, propõem um acordo, com devolução de um freezer avaliado em R$2.000,00 (dois mil reais) e parcelamento do restante da quantia em 11 vezes de R$1.045,45 (um mil e quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
Em réplica, o autor rebate os argumentos lançados na contestação e rejeita a proposta de acordo (Id 42722025).
Despacho de Id 53879512 determina intimação das partes para dizerem se possuem outras provas a produzir e, apenas o autor manifestou-se ao Id 56276128 pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte requerida, em contestação (ID 4097667), alega dificuldades financeiras devido a dívidas acumuladas, inadimplência de clientes e aumento de custos, o que resultou em atrasos no pagamento de IPVA e registros de protestos, afetando sua credibilidade.
Com base na Súmula 481 do STJ, requer a concessão da justiça gratuita.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica quando demonstrada a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo à sua própria atividade empresarial.
Neste sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado na Súmula 481, de que "faz jus à gratuidade da justiça a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstre sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais." Todavia, da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar efetivamente sua incapacidade financeira.
Consta nos autos o relatório de Consulta de Restrições e Protestos, o qual evidencia a existência de pendências financeiras e dois protestos em nome da empresa (R$3.386,98 e R$1.976,20).
Consta ainda detalhamento de débitos fiscais relativos ao IPVA de veículos registrados em nome da empresa, inscritos em dívida ativa, abrangendo diversos exercícios fiscais.
Além disso, o Relatório de Situação Fiscal da Receita Federal aponta omissão de Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e pendências de multas administrativas.
Ocorre que a mera existência de dívidas e protestos não comprova, por si só, a incapacidade financeira da pessoa jurídica.
A empresa encontra-se ativa, funcionando regularmente, conforme certidão da Receita Federal, e, portanto, presume-se que possua condições de custear as despesas processuais.
Além disso, não há nos autos demonstração de inatividade da empresa, ausência de faturamento ou comprometimento irreversível de suas operações, elementos que poderiam justificar a concessão do benefício.
No caso, o requisito previsto no artigo 98 do CPC não foi atendido, visto que a mera alegação de crise financeira em razão da pandemia não é suficiente para justificar o deferimento do benefício, sendo imprescindível a apresentação de documentos contábeis atualizados, como balanço patrimonial, demonstrativo de fluxo de caixa ou outros elementos probatórios que evidenciam a inviabilidade econômica.
A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores também reforça que, no caso de pessoas jurídicas, especialmente as de natureza empresarial, a concessão do benefício da justiça gratuita demanda a comprovação robusta do estado de insuficiência econômica.
Assim, INTIMEM-SE a empresa requerida, por seu advogado, para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício de assistência judiciária gratuita (documentos contábeis atualizados, como balanço patrimonial e demonstrativo de fluxo de caixa.), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Em relação à pessoa física, a alegação de hipossuficiência econômica para fins de concessão da assistência judiciária gratuita deve ser acompanhada de elementos que demonstrem, ainda que minimamente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No presente caso, o requerido Ricardo limitou-se a formular a solicitação sem apresentar qualquer documento que ateste sua condição econômica, como contracheques, declaração de imposto de renda, extratos bancários ou outros meios idôneos de comprovação da alegada impossibilidade financeira.
Assim, INTIME-SE o requerido Ricardo William dos Santos, pessoa física, para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, o que pode ser feito com a apresentação da última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
DA LEGITIMIDADE DO REQUERIDO Os requeridos, SN Castheloge Comércio de Veículos – ME (RICARDO VEICULOS) e Ricardo William dos Santos Castheloge, alegam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva de Ricardo William, alegando que este não é sócio da empresa, que pertence à sua filha, conforme contrato social anexado.
A presente ação foi ajuizada em face da empresa Ricardo Veículos EIRELI e de Ricardo William dos Santos Castheloge, na condição de pessoa física.
No entanto, da análise dos autos, constata-se que Ricardo William assinou pessoalmente o contrato de compra e venda do veículo (ID 16243151) na qualidade de vendedor, o que evidencia sua participação direta na negociação.
Ademais, a transação ocorreu dentro das dependências da empresa "Ricardo Veículos", estabelecimento no qual o requerido se apresenta ostensivamente como responsável pelo negócio, sendo sua imagem amplamente associada à loja e à comercialização de veículos usados.
Tal circunstância gera, para o consumidor, uma expectativa legítima de que a negociação foi feita diretamente com o requerido ou que este agia em nome da empresa.
Aplica-se, ao caso, a teoria da aparência, amplamente reconhecida pela jurisprudência pátria e fundamentada no princípio da boa-fé objetiva, segundo a qual o consumidor pode exigir a responsabilização direta de quem efetivamente se apresentou como vendedor no ato da contratação, ainda que, formalmente, a titularidade empresarial seja de outrem.
Nesse contexto, o requerido figurava como agente ativo da transação, transmitindo ao consumidor a confiança de que estava realizando o negócio com ele, independentemente da estrutura jurídica formal da empresa.
Além disso, é fato notório nesta Comarca que o estabelecimento comercial operado sob a razão social SN Castheloge Comércio de Veículos – ME é conhecido como "Ricardo Veículos", e, conforme consulta pública realizada neste juízo por meio do Google Maps, verificou-se que, no ano de 2022, a fachada da empresa ostenta uma fotografia de grandes dimensões do requerido Ricardo William, reforçando a percepção pública de que este é o responsável direto pelo negócio.
Para fins de constar de forma explícita, realizei consulta ao site Google Maps, no ano na transação entre as partes, através do link: https://www.google.com/maps/@-20.8347034,-40.7247647,3a,90y,185.41h,84.45t/data=!3m8!1e1!3m6!1sk9R9NKNb8OpgGWMIuXQY8w!2e0!5s20220601T000000!6shttps:%2F%2Fstreetviewpixels-pa.googleapis.com%2Fv1%2Fthumbnail%3Fcb_client%3Dmaps_sv.tactile%26w%3D900%26h%3D600%26pitch%3D5.5514023084946444%26panoid%3Dk9R9NKNb8OpgGWMIuXQY8w%26yaw%3D185.40.***.***/6978-12!7i16384!8i8192?entry=ttu&g_ep=EgoyMDI1MDIxMi4wIKXMDSoASAFQAw%3D%3D , cujas imagens são de acesso ao público, onde é possível constatar os elementos anteriormente informados.
Assim, a tentativa de se eximir da responsabilidade alegando não ser formalmente sócio da empresa não se sustenta diante dos elementos fáticos dos autos, que demonstram sua participação ativa e determinante na relação contratual.
Ante todo o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva e mantenho o requerido RICARDO WILLIAM DOS SANTOS CASTHELOGE no polo passivo.
DO SANEAMENTO DO FEITO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Verifica-se que não existem questões preliminares ou incidentais a serem analisadas.
As partes são legítimas e devidamente representadas em juízo.
Condições da ação e pressupostos processuais atendidos.
Dou o feito por saneado.
I - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A configuração da relação de consumo entre as partes é inquestionável, eis que se enquadram como consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que as normas consumeristas cogentes devem ser aplicadas de imediato à lide posta em análise.
Contudo, há que se asseverar que, ao contrário da vulnerabilidade – elemento posto da relação de consumo-, a hipossuficiência é conceito fático fundado em eventual disparidade entre as partes, verificada especialmente no caso concreto.
Embora todo consumidor seja vulnerável, nem todo é hipossuficiente.
A situação sob julgamento demonstra a vulnerabilidade da Requerente, tanto técnica quanto informativa, razão pela qual o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado com o fito de conferir equilíbrio para a relação.
Sendo assim, o ônus da prova deve ser invertido ante a presença dos pressupostos estampados no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Importante esclarecer que a inversão do ônus da prova é medida protetiva, todavia, não pode ser interpretada como garantia absoluta de reconhecimento dos direitos alegados pela Requerente, pois há um lastro probatório mínimo que esta precisa cumprir.
Feitas tais considerações, aplicável o Código de Defesa do Consumidor à lide em exame, bem como necessária a inversão do ônus probatório, a teor do artigo 6º, inciso VIII, CDC.
II – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS FIXO como ponto controvertido sobre os quais recairá a atividade probatória: a) se o veículo adquirido pelo autor apresentava vício oculto ou defeitos que comprometesse sua utilização, a ponto de justificar a rescisão contratual; b) a responsabilidade dos requeridos e sua extensão; c) se os requeridos recusaram-se a restituir integralmente os valores pagos pelo autor, e, em caso positivo, se essa recusa foi justificada ou configura descumprimento contratual; d) se os requeridos recusaram-se a restituir integralmente os valores pagos pelo autor, e, em caso positivo, se essa recusa foi justificada ou configura descumprimento contratual; e) se a conduta dos requeridos caracteriza falha na prestação do serviço; d) se o autor experimentou efetivo prejuízo decorrente da impossibilidade de utilizar o veículo e se essa circunstância configura dano moral indenizável, bem como o quantum indenizatório adequado, caso seja reconhecido o dano; sem prejuízo de outras questões.
III - DAS PROVAS Considerando que, oportunizada a especificação de provas (Id 53879512) apenas o autor manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito (ID 56276128), entendo que a causa não demanda produção de prova pericial, sendo suficiente a prova documental já constante dos autos.
Dessa forma, DECLARO ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA e determino a abertura de prazo para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para cada parte, nos termos do artigo 364, §2º, do CPC.
IV – DILIGÊNCIAS INTIMEM-SE a empresa requerida, por seu advogado, para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício de assistência judiciária gratuita (documentos contábeis atualizados, como balanço patrimonial e demonstrativo de fluxo de caixa.), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
INTIME-SE, ainda, o requerido Ricardo William dos Santos, pessoa física, para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, o que pode ser feito com a apresentação da última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Após, INTIME-SE as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias para cada parte, nos termos do artigo 364, §2º, do CPC.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
25/02/2025 15:33
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2025 17:15
Processo Inspecionado
-
17/02/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2025 15:50
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:47
Decorrido prazo de S N CASTHELOGE COMERCIO DE VEICULOS - ME em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 09:47
Decorrido prazo de RICARDO WILLIAM DOS SANTOS CASTHELOGE em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 22:03
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2024 12:48
Juntada de Carta Precatória
-
05/04/2024 17:05
Juntada de Informações
-
05/04/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 16:01
Juntada de Informações
-
24/01/2024 14:16
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 15:10
Juntada de Informações
-
30/06/2023 15:09
Expedição de Carta precatória.
-
30/06/2023 15:09
Expedição de Carta precatória.
-
26/06/2023 22:36
Processo Inspecionado
-
26/06/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 17:15
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/01/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 19:39
Decorrido prazo de WESLEY HELEODORO em 07/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 16:01
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 12:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/09/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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