TJES - 5011281-16.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5011281-16.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL EXECUTADO: PAULO WALDOMIRO FERNANDES LOBAO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 Advogados do(a) EXECUTADO: ANA LUIZA SOUZA SERRA - RJ260133, LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS - RJ187413, MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES - RJ106115 DECISÃO 1) Primeiramente, insta consignar que a alegação de impenhorabilidade de quantias se sujeita a prazo preclusivo, de modo que, em não logrando o devedor êxito em demonstrar, quando de sua insurgência, o erro ou a suposta irregularidade de penhora que aduz, descaberá reiterar a pretensão ao Juízo, à ressalva de a ela anuir a parte adversa. 2) Demais disso, verifico, aqui, que, apesar de pleitear o Executado a liberação das somas constritas junto ao Banco BRADESCO, não há bloqueio algum que tenha recaído em aplicações existentes na mencionada instituição, conforme se vê do documento de Id nº 63754302, que em si atesta ter a medida aqui adotada atingido apenas o importe de aproximados R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) mantido pelo Demandado junto à CEF. 3) Dado, inclusive, o valor irrisório aqui constrito, hei de, neste momento, tornar insubsistente a medida que sobre ele recaíra, adotando as providências pertinentes junto ao SISBAJUD no sentido de providenciar a sua liberação. 4) Dou por prejudicada, por sua vez, a análise do pedido de desbloqueio de conta que nestes autos não se observa bloqueada. 5) Relativamente à suposta quitação do débito que afirma o Executado ter efetuado (Id nº 64875385), a ela não anuíra a parte credora, conforme se vê da peça de Id nº 65445632. 6) Malgrado compreenda que possa ter a parte realizado negociação direta junto à Exequente, decerto não poderia aquela ter conferido qualquer outorga de quitação em relação a somas que não lhe pertenceriam, a exemplo dos honorários que aqui se tenha arbitrado em prol dos patronos da credora. 7) Dito isso, não vejo como acolher o pleito deduzido em Id nº 70400176, e, considerando a prévia intimação e manifestação do Executado, determino seja instada a Exequente, neste momento, para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos memória discriminada e atualizada do montante ainda devido, quando deverá expor e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do andamento do feito, sem prejuízo ao seu posterior arquivamento e extinção. 8) Diligencie-se.
SERRA-ES, 13 de junho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
17/06/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 19:23
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5011281-16.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL EXECUTADO: PAULO WALDOMIRO FERNANDES LOBAO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 Advogados do(a) EXECUTADO: ANA LUIZA SOUZA SERRA - RJ260133, LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS - RJ187413, MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES - RJ106115 INTIMAÇÃO Fica o requerente INTIMADO para tomar ciência e se manifestar, no prazo legal, sobre a petição ID. 64875385, onde o executado afirma ter quitado o débito executado.
SERRA-ES, 12 de março de 2025.
EMMANUEL DOMINGUES Analista Judiciário -
12/03/2025 18:11
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:59
Publicado Notificação em 25/02/2025.
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28/02/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5011281-16.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIALAdvogado do(a) EXEQUENTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 EXECUTADO: PAULO WALDOMIRO FERNANDES LOBAOAdvogados do(a) EXECUTADO: ANA LUIZA SOUZA SERRA - RJ260133, LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS - RJ187413, MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES - RJ106115 D E C I S Ã O Vistos em inspeção Por meio da Decisão de Id.62982031 foi determinada a indisponibilidade de bloqueio de ativos em nome da parte executada.
Antes de prazo hábil para resposta das instituições bancárias, manifestou-se o executado em Id. 63287664, arguindo a impenhorabilidade das quantias constritas junto ao Banco Bradesco, considerando que ali percebe os proventos de seu salário.
Não obstante, foi surpreendido o executado com o bloqueio de todo o valor ali apreendido, bem como com a impossibilidade de movimentação de sua conta.
Assim, pugna pela liberação dos valores bloqueados junto ao Banco do Bradesco, bem como nas demais contas de sua titularidade. É o brevemente relatado.
Passo a decidir.
Como anteriormente mencionado, não é possível identificar, apenas em consulta ao sistema SISBAJUD, se fora efetivada constrição nas contas bancárias do executado, ou mesmo o seu eventual valor, considerando a ausência de tempo hábil para resposta das instituições financeiras acerca da ordem de bloqueio, conforme espelho do sistema em anexo.
Por outro lado, sabe-se que, a despeito do que afirma o executado, a indisponibilidade determinada nos autos não atingiu qualquer conta salário, já que a ordem de bloqueio lançada junto ao sistema excluiu essa possibilidade, ao marcar de forma negativa a questão “Bloquear Conta-Salário?”, como se extrai do protocolo que consta em Id. 63193192.
De todo modo, é possível, que o valor referente aos rendimentos do trabalhador seja percebido diretamente em conta corrente comum, o que não afastaria o caráter impenhorável da verba, desde que comprovada a natureza salarial da quantia, o que não é a hipótese dos autos.
In casu, não há comprovação qualquer do que alega o executado, já que não demonstrada a constrição de quantia, tampouco de que se trata o suposto valor bloqueado de verba alimentar, deixando de colacionar aos autos documentos que confirmem o alegado.
Com o fito de corroborar suas alegações, acosta o executado tão somente print de suposto aplicativo de banco, Id. 63287666, em que sequer é possível precisar se corresponde ao Banco Bradesco como alegado, considerando que além da ausência de indicação da instituição, as cores utilizadas no extrato não aparentam ser as mesmas utilizadas para identificar o referido banco.
Assim, REJEITO as alegações do executado, ante a ausência de qualquer documentação que ateste a impenhorabilidade das verbas, ou mesmo a constrição judicial realizada.
Intimem-se as partes acerca a presente.
Após, conclusos os autos para juntada da resposta do sistema SISBAJUD.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
21/02/2025 19:13
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 10:31
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:49
Processo Inspecionado
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13/02/2025 10:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/08/2024 14:43
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 16:50
Processo Inspecionado
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27/02/2024 16:13
Conclusos para despacho
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27/02/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 13:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/10/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 14:21
Expedição de carta postal - citação.
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29/07/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:28
Conclusos para despacho
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30/06/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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