TJES - 5000874-09.2021.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000874-09.2021.8.08.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
G.
M.
F.
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIMADSONN MAGALHAES DE OLIVEIRA - ES18957 Advogados do(a) REQUERIDO: JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ecoporanga - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA E MANIFESTAÇÃO QUANTO AO RECURSO DE APELAÇÃO ID 66291665.
ECOPORANGA-ES, 6 de maio de 2025.
CRISAMON FERREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria -
06/05/2025 12:19
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de LUISA GAVA MOREIRA FALCAO em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 19:36
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 00:03
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000874-09.2021.8.08.0019 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
G.
M.
F.
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIMADSONN MAGALHAES DE OLIVEIRA - ES18957 Advogados do(a) REQUERIDO: JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por LUÍSA GAVA MOREIRA FALCÃO, neste ato representada por sua genitora a Sra.
Lorena Gava Moreira, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, por meio da qual aduz ser dependente de plano de saúde administrado pela requerida e foi diagnostica desde o nascimento com Citomegalovirose (cmv) congênita com comprometimento ocular (coriorretinite) e neurológico (CID: P35.1).
Também foi diagnosticada com encefalopatia crônica não evolutiva (paralisia cerebral – CID 80.0) espática quadriplégica, decorrente de contágio por citomegalovírus durante a gestação e, em razão disso, possui comprometimento motor dos membros superiores e inferiores (quadriparesia) agravado pela espasticidade e hipertonia global (rigidez do tônus muscular), além de inflamação na retina de ambos os olhos (retinite) que comprometeu percentual ainda indefinido da sua visão.
Alega a demandante que apesar da incurabilidade, a paralisia cerebral possui métodos e terapias que permitem aos seus acometidos o ganho de funcionalidade motora, tudo por meio de estímulos específicos, além de evitar o atrofiamento dos membros e músculos que, por certo, dificultam ou, até mesmo, impossibilitam a aquisição dos movimentos básicos, sendo a realização de sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional, equoterapia, hidroterapia e, também, a fisioterapia, tratamento denominado a grosso modo de (Plasticidade Neurológica).
Argumenta, ainda, que dentro do tratamento fisioterápico, o método “Bobath”, desenvolvido especificamente para proporcionar estímulos motores e reflexivos nas áreas do cérebro comprometidas em razão da precitada patologia, almejando o alcance mais perto possível, do desenvolvimento normal ou reabilitação ao estágio natural da evolução motora dos seus pacientes.
Aliás, afirma que conforme vasta indicação médica, a requerente necessita, imprescindivelmente, de fisioterapia com o método “Bobath”, em razão de seu comprometimento neurológico, a justificar a sua escolha e utilização, vez que mostra como o mais adequado e indicado para seu tratamento.
Aduz a autora que além do método já esclarecido, é necessário para a Requerente também a realização, de modo agregado, de fisioterapia intensiva pelo método “Pediasuit”, haja vista o avançar da idade e, consequentemente, do peso corporal, no entanto, a ré teria negado a cobertura do procedimento necessário para a continuidade do tratamento da requerente, causando-lhe sérios riscos à saúde, sob a alegação de que o pedido não é coberto pelo rol de procedimentos e eventos da ANS, motivo pelo qual postula a antecipação dos efeitos da tutela para que a requerida seja compelida a fornecer o tratamento através dos métodos de Bobath e Pediasuit em cidade vizinha, mais próxima a cidade de moradia da autora, na Clínica Vivenser, pois é a única na região.
Citada, a requerida contestou a presente demanda (id n. 12884202), além de informar o cumprimento da liminar, postulou a reconsideração da tutela.
No mérito, sustentou que: (i) não houve negativa de tratamento pela rede credenciada; (ii) os métodos requeridos não constam no rol de procedimentos da ANS; (iii) não há relatórios médicos, mencionando que os tratamentos médicos disponibilizados pela Unimed Vitória são ineficazes; Eis em breve síntese o relatório, passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, importante destacar que o julgamento antecipado da lide, espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações distintas: quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida por ele a produção de provas, conforme artigo 355 do Novo Código de Processo Civil.
No caso dos autos, considerando a prescindibilidade da dilação probatória, promove-se o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, CPC.
Por outro lado, é incontroverso que a autora é beneficiária do plano de saúde Unimed Vitória na modalidade Participativo Nacional, n. do catão 0 080 943400278930 0 e em decorrência de diagnóstico de Citomegalovirose (cmv) congênita com comprometimento ocular (coriorretinite) e neurológico (CID: P35.1).
Além destes, também foi diagnosticada com encefalopatia crônica não evolutiva (paralisia cerebral – CID 80.0) espática quadriplégica, necessita das terapias através dos métodos de Bobath e Pediasuit.
Nesse sentido, salienta-se que o objeto da lide se restringe à obrigação de custear integralmente tratamento fora da sua rede conveniada, uma vez que a requerida fornece procedimento similar.
A questão posta à deslinde será dirimida à luz das normas da Constituição da República Federativa do Brasil, do Código Civil, da Lei 9.656/98, que disciplina os Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde e do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a requerente se enquadra na definição de consumidor (artigo 2° do CDC) e a requerida, na de fornecedor de serviços (artigo 3° do CDC).
Consoante se depreende dos autos, pretende a autora seja a requerida obrigada a autorizar o custeio do tratamento multidisciplinar com profissionais especialistas na terapia ABA em Vitória/ES.Necessário destacar que a necessidade da requerente em realizar os tratamentos especializados que ora requer restou comprovada através dos laudos médicos acostados aos id’s 11005098, 11005102, 11005255.
De outra quadra, a requerida sustenta a legalidade na sua conduta, sendo que não houve negativa no custeio do tratamento da autora.
Além disso, não há nenhuma informação que o método (terapias) indicado pelo plano de saúde seja ineficaz.
Pois bem.
Em primeiro lugar, ressalta-se que tanto o pedido de confirmação da liminar quanto o pedido de reconsideração confundem-se com o mérito propriamente dito.
Por sua vez, é necessário ressaltar que os Tribunais Pátrios têm entendimento firme de que cabe aos médicos que acompanham os pacientes – e não às empresas de plano de saúde – o apontamento do procedimento correto a ser realizado com o objetivo de tratar a moléstia que o atinge, uma vez que são eles que lidam diretamente com o paciente, sendo capazes de adequar o conhecimento técnico-científico ao caso concreto.
Destarte, havendo cobertura pelo plano de saúde, não se mostra razoável a limitação de tratamentos prescritos por profissionais especialistas, com vistas a conceder ao paciente melhor qualidade de vida, bem como a restauração de sua saúde.
Fixada essa premissa, nota-se que a médica, Dra.
Bárbara Pimenta da Costa (CREFITO 90921-F), que claramente diz: [...] Portanto, sugiro 03 módulos de Terapia Intensiva Pediasuit, associada aos métodos Bobalt, Integração Sensorial e Estimulação Elétrica (com espaço de descanso 03 meses entre eles), com duração de 01 hora por dia, 05 dias na semana, por 04 semanas.
E a manutenção da terapia intensiva nos intervalos entre os módulos (03 vezes por semana com sessão de 01 hora), para a paciente em questão, de caráter imediato, a fim de obter novas aquisições motoras específicas para a idade, que estão em atraso, como o controle de cabeça, o arrastar, o sentar e o ortostatismo, promovendo o reforço muscular necessário. [...] No mesmo sentido é a indicação da Dra.
Marcela Dalla B.
Fraga Toso, Neuropediatra (CRM – ES 11731 – RQE: 8292), que em caráter necessário e complementar, assim prescreveu à autora.
Consoante se depreende dos autos, as partes controvertem quanto a qual clínica deve ser realizada o tratamento da autora, ou seja, se deve permanecer na clínica particular no município limítrofe.
Nesse tocante, a despeito das razões apresentadas pela requerida, entende-se que a parte autora instruiu a petição inicial com documentação suficiente no sentido de que a alteração da clínica poderá causar regresso no tratamento da autora, uma vez que a requerida não fornece em suas redes credenciadas o tratamento indicado pelas médicas, ou seja, quem detém conhecimento técnico para tanto.
Desta feita, a fim de conferir à requerente o tratamento prescrito pelas médicas que fazem seu acompanhamento e à luz do princípio da proteção integral a criança, vislumbra-se que deve ser assegurado à requerente a continuidade do tratamento na clínica que já a acompanha, situada em município limítrofe.
A Resolução Normativa 566 da ANS, em seu artigo 4o dispõe que: “Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este”.
Nesse sentido, a hipótese de custeio da clínica particular em município limítrofe encontra amparo legal, conforme artigo 4º, II da Resolução Normativa 566 da ANS, aliás, a tomada de decisão neste caso deve considerar as particularidades da paciente, para não impor ônus e causar regresso no quadro clínico desta e de seu tratamento.
Sendo assim, diante do quadro clínico da autora e em atenção aos laudos médicos acostado nos autos conforme já mencionados e, mediante o juízo da razoabilidade do pedido com observância aos princípios da proteção integral a criança, devida a continuidade e manutenção dos mesmos profissionais que lhe vêm atendendo, seja em virtude da não disponibilidade de clínica credenciada pela requerida que forneça os métodos indicados, seja em razão da distância de outras Clínicas com tratamentos similares, pois ficaria no mínimo a 5 horas de viagem (mais de 300 quilômetros) de onde a demandante reside, o que a imporia um desgaste desnecessário, contudo, nem é o caso, pois conforme descrito não há rede credenciada pela requerida que forneça o tratamento indicado.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC/15, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido autoral para o fim de: a) OBRIGAR a requerida a promover o custeio integral do tratamento da autora, na clínica “Vivenser”, nos termos do laudo médico, ou seja: 03 módulos de PEDIASUIT associado aos métodos Bobath, Integração Sensorial e Estimulação Elétrica (com espaço de descanso de 03 meses entre eles) com duração de 02 horas por dia, 05 dias na semana, por 04 semanas e, nos intervalos, a manutenção da terapia intensiva (03 vezes por semana com sessão de 01 hora), confirmando-se os efeitos da tutela de urgência deferida.
Condena-se a requerida em custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor do proveito econômico (valor do tratamento médico – EAREsp 198.124-RS), em observância ao art. 85, §2º do CPC.
Sentença publicada e registrada na data da assinatura eletrônica.
Intimam-se.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
ECOPORANGA, 20 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
26/02/2025 16:28
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 13:43
Julgado procedente o pedido de L. G. M. F. - CPF: *19.***.*73-95 (REQUERENTE).
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21/02/2025 13:43
Processo Inspecionado
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28/11/2024 13:05
Conclusos para despacho
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14/05/2024 07:25
Decorrido prazo de LUISA GAVA MOREIRA FALCAO em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 03:15
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2022 17:48
Juntada de Petição de Ciência
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02/05/2022 13:03
Expedição de intimação - diário.
-
27/04/2022 12:57
Processo Inspecionado
-
26/04/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 16:50
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 21:14
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2022 11:51
Juntada de Informações
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14/03/2022 13:47
Juntada de Petição de certidão - juntada
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24/02/2022 15:26
Juntada de Petição de Ciência
-
23/02/2022 13:31
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/02/2022 13:16
Expedição de carta postal - citação.
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17/01/2022 13:55
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 12:34
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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