TJES - 0002852-58.2018.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Marataízes - Vara Cível.
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07/05/2025 17:01
Realizado cálculo de custas
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07/05/2025 16:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/05/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Marataízes
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07/05/2025 16:41
Transitado em Julgado em 02/04/2025 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO), JOAO MARQUES PEREIRA - CPF: *10.***.*72-04 (EXEQUENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS
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07/05/2025 10:43
Expedição de Alvará.
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06/05/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 12:58
Juntada de RPV
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 0002852-58.2018.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOAO MARQUES PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS - ES10324 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença (ID 47114690) por JOAO MARQUES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados.
Após a juntada do cálculo de liquidação de sentença (ID 61132065) pela parte executada, a parte exequente foi devidamente intimada para a manifestação, tendo concordado com os valores apresentados.
Vieram conclusos os autos. É breve o relatório.
DECIDO.
Considerando as questões já expendidas supra, não há ponto controverso a ser decidido, impondo-se, assim, a homologação dos cálculos.
Ante o exposto, e tendo em vista que a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada, sem maiores incursões ou delongas, não havendo, portanto, controvérsia a ser decidida, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo INSS e aceitos pela credora, sendo os mesmos devidamente discriminados no ID 61132065, tudo nos termos do artigo 487, inc.
III, “b”, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia à espécie.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes.
Registro, por oportuno, que o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo prevê, em seu art. 283, que "para o cálculo das custas finais será utilizado o valor fixado na sentença condenatória, e nos demais casos utilizar-se-á o valor atribuído à causa na inicial, todos devidamente atualizados até a data da apuração".
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e expeçam-se as respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPV) / Precatórios, tanto para fins de quitação dos valores devidos para a parte exequente, bem como para o advogado constituído nos autos (relativamente aos honorários advocatícios), além das custas e despesas processuais remanescentes, devendo, se necessário, ser solicitado auxílio da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, por intermédio de sua Assessoria de Planejamento e Fiscalização das Serventias Judiciais e Extrajudiciais.
Empregadas todas as diligências e não havendo novos requerimentos/pendências, arquivem-se os autos, com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
26/02/2025 16:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2025 18:47
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 16:16
Conclusos para despacho
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23/07/2024 14:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2024 23:59.
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03/07/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 15:17
Processo Reativado
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03/07/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 15:23
Baixa Definitiva
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21/11/2023 15:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TRF 2
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21/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
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10/11/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2023 23:59.
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12/09/2023 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2023 15:02
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2023 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 14:15
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 13:17
Processo Inspecionado
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19/07/2023 13:17
Julgado improcedente o pedido de JOAO MARQUES PEREIRA (REQUERENTE).
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04/07/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 13:36
Juntada de
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01/07/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 10:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2023 23:59.
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28/02/2023 17:28
Decorrido prazo de JOAO MARQUES PEREIRA em 17/02/2023 23:59.
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06/02/2023 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 20:23
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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