TJES - 0002078-95.2020.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0002078-95.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: BK ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844, MARIA APARECIDA PELLEGRINA - SP26111 D E S P A C H O Indefiro o pedido de realização de teimosinha, considerando que recentemente realizada busca patrimonial o resultado fora negativo/desbloqueio.
Caso houvesse o interesse/possibilidade de permanecer ativa a restrição do Sisbajud até o pagamento do débito, não haveria a restrição temporal.
Realizada a busca via Renajud, segue resultado em anexo.
Indefiro o pedido de comunicação ao Serasa, pois sequer houve a citação da parte executada.
Intime-se a parte autora para ciência.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
27/02/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:59
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 18:08
Conclusos para despacho
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29/08/2024 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/08/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 08:31
Conclusos para despacho
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14/05/2024 08:57
Juntada de Certidão
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30/04/2024 07:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:46
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:26
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:19
Expedição de Mandado - citação.
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16/11/2023 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 04:29
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 22:30
Juntada de Certidão
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17/08/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 14:32
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 14:20
Juntada de Mandado
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28/04/2023 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 16:35
Juntada de Certidão - Intimação
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26/12/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2022 14:00
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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