TJES - 5012210-63.2023.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5012210-63.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DUGRAN GRANITOS LTDA EXECUTADO: MARMORARIA RIBEIRO & TAVARES LTDA DECISÃO Refere-se à ação de execução proposta por DUGRAN GRANITOS LTDA em face de MARMORARIA RIBEIRO & TAVARES LTDA.
Citado o executado, ID 35200405, restou silente, razão pela qual, promoveu-se a penhora Sisbajud do valor devido, de forma integral, conforme expediente de ID 46709366/46709370.
Sobreveio petição do devedor no ID 55381126, arguindo, em resumo, o executado: 1.Nulidade da execução por ausência de citação válida: Sustenta-se que houve vício insanável na citação da parte executada, uma vez que a carta citatória foi recebida por terceiro não identificado e desconhecido da empresa, violando o disposto no art. 239 e seguintes do CPC.
Argumenta-se que a citação não atingiu seu fim legal, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 2.
Impugnação à penhora Sisbajud: Com base nos arts. 833, IV, e 854, §§ 3º e 4º, do CPC, requer o desbloqueio da quantia constrita, sob os seguintes fundamentos: 2.1 Natureza impenhorável dos valores Alega-se que o valor bloqueado está diretamente vinculado às suas atividades empresariais, sendo destinado ao pagamento de fornecedores, salários, despesas fixas como água, luz, gás e aluguel, configurando-se, portanto, como verba de natureza alimentar e essencial à continuidade da atividade empresarial.
Invoca-se, para tanto, o art. 833, IV, do CPC, que protege valores de caráter alimentar, inclusive de empresas que dependem desses recursos para manter o funcionamento e assegurar empregos. 2.2 Princípio da função social da empresa Aduz aplicação do art. 170 da Constituição Federal, sustentando que a atividade empresarial cumpre função social relevante, contribuindo para o desenvolvimento econômico e geração de empregos, assim, o bloqueio compromete a continuidade do negócio, gerando prejuízo à coletividade e violando a função social da empresa. 2.3 Prova documental do caráter alimentar do valor Aponta que juntou aos autos extratos bancários, registros contábeis e demonstrações financeiras, que comprovariam que o valor bloqueado corresponde ao capital de giro e recursos operacionais essenciais à empresa.
Requer, assim, ao final: o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada; o imediato desbloqueio total dos valores, com transferência para a conta da executada; subsidiariamente, caso não acolhido o pedido integral, que seja convertido em penhora apenas 30% do valor bloqueado, liberando-se 70% para capital de giro.
Manifestou-se o credor no ID 55450378, arguindo, em resumo, ser intempestiva a impugnação, ainda, não merecer prosperar a tese de nulidade de citação, considerando que esta fora recebida por EVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS, o qual é sócio-administrador da executada.
Por fim, realizou-se audiência de conciliação, contudo, sem êxito, ID 64926297. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, rejeito a tese de intempestividade da impugnação, considerando que esta trouxe teses que podem ser reconhecidas, inclusive, de ofício – nulidade de citação e impenhorabilidade.
Outrossim, tocante a alegação de nulidade de citação, igualmente rejeito, considerando que válida àquela implementada no ID 35200405, recebida por EVANDRO RIBEIRO DOS SANTOS, o qual é um dos sócios da pessoa jurídica executada, conforme se verifica do ID 55462874.
Por fim, quanto a alegada impenhorabilidade de valores, do mesmo modo não está a merecer amparo, uma vez que, trata-se de bloqueio implementado em conta da pessoa jurídica devedora e não física, já se tendo pronunciado o e.
Tribunal de Justiça, seguindo a orientação firmada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, de que a impenhorabilidade de remuneração foi estabelecida pela lei processual em benefício dos trabalhadores, sem tutelar a saúde econômico-financeira das empresas, que, a princípio, respondem com todo seu patrimônio pelas obrigações sociais.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA.
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Sociedade de Ensino Superior de Aracruz Ltda contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores bloqueados em sua conta corrente no montante de R$ 23.178,09, no âmbito de execução fiscal promovida pelo Município de Aracruz.
A agravante sustenta que os valores são necessários para pagamento de seus funcionários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os valores bloqueados em conta bancária da pessoa jurídica são impenhoráveis, à luz do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade da remuneração do devedor por sua natureza alimentar, visando garantir o sustento do executado e de sua família.
No entanto, a norma se destina à proteção de pessoas físicas, não se aplicando, em regra, às pessoas jurídicas.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 não se estende a contas bancárias de pessoas jurídicas, pois a tutela do mínimo existencial se destina exclusivamente a pessoas físicas (STJ, AgInt no AREsp nº 2.315.611/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 24/06/2024).
Os extratos bancários demonstram que a conta bloqueada não era utilizada exclusivamente para pagamento de folha salarial, afastando a alegação de que os valores seriam integralmente destinados ao pagamento de funcionários.
Não há comprovação de que a penhora tenha inviabilizado o cumprimento da folha de pagamento da recorrente, pois mesmo após mais de um mês da ordem de bloqueio, não foi relatado qualquer prejuízo concreto ao pagamento dos salários.
O princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser compatibilizado com o interesse do credor na satisfação de seu crédito, especialmente diante da inércia da executada por quase oito anos para o pagamento da dívida fiscal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária prevista no art. 833, IV, do CPC/2015 não se aplica, em regra, a pessoas jurídicas.
A destinação da conta bancária exclusivamente para pagamento de salários deve ser demonstrada para eventual reconhecimento da impenhorabilidade.
A ausência de comprovação de prejuízo concreto ao pagamento da folha salarial afasta a alegação de necessidade de desbloqueio.
O princípio da menor onerosidade do devedor deve ser compatibilizado com o interesse do credor na efetivação da execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.315.611/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 24/06/2024) (TJ-ES, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número: 5004340-63.2024.8.08.0000, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data: 09/Apr/2025) (Negritei).
No caso concreto, a documentação lançada com a petição de ID 55381126 não se revela suficiente a comprovar que os valores bloqueados seriam destinados a pagamento de salário dos funcionários, posto que se trata de despesas com materiais, portanto, inviável o acolhimento da tese de impenhorabilidade.
Assim sendo, rejeito a impugnação de ID55381126, ratificando a penhora implementada.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará/transferência e intime-se o credor para noticiar se o valor penhorado fora suficiente ou não ao pagamento.
Cachoeiro de Itapemirim – ES, data da assinatura eletrônica.
EVANDRO COELHO DE LIMA JUIZ DE DIREITO -
18/06/2025 13:59
Expedição de Intimação - Diário.
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02/06/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 11:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 16:30, Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível.
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14/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:19
Expedição de Termo de Audiência.
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13/03/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 13:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 16:30, Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível.
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12/03/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 01:48
Decorrido prazo de MARMORARIA RIBEIRO & TAVARES LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:48
Decorrido prazo de DUGRAN GRANITOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:22
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5012210-63.2023.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DUGRAN GRANITOS LTDA EXECUTADO: MARMORARIA RIBEIRO & TAVARES LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: CINTIA SILVA COUTINHO FERREIRA - ES19043, HOMERO FERREIRA DA SILVA JUNIOR COUTINHO - ES15439 Advogados do(a) EXECUTADO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DESPACHO Considerando que as partes informaram ter interesse na designação de audiência de conciliação e visando oportunizar a solução mais célere e efetiva da questão, deve ser buscada a autocomposição, com a urgência que o caso demanda.
A) DESIGNO audiência especial de conciliação para o dia 12/03/2025, às 16:30 horas, ficando facultado o comparecimento presencial ou virtual através do link: CONVITE A 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Entrar na reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/6775165960?pwd=djhROEhEWEcwM1pPRU1KclRHOEROUT09 ID da reunião: 677 516 5960 Senha: 54754375 B) INTIMEM-SE as partes para comparecimento; DILIGENCIE-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 29 de janeiro de 2025.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
25/02/2025 15:34
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 00:39
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:22
Conclusos para decisão
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28/11/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:46
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 16:55
Juntada de Petição de habilitações
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19/08/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:29
Decorrido prazo de CINTIA SILVA COUTINHO FERREIRA em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2024 16:19
Conclusos para decisão
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10/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:28
Processo Inspecionado
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02/05/2024 18:36
Conclusos para despacho
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02/05/2024 18:00
Desentranhado o documento
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02/05/2024 18:00
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 01:26
Decorrido prazo de MARMORARIA RIBEIRO & TAVARES LTDA em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 15:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/11/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 14:51
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 12:41
Expedição de carta postal - citação.
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19/10/2023 03:53
Decorrido prazo de DUGRAN GRANITOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 14:33
Conclusos para despacho
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05/10/2023 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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