TJES - 0001159-77.2018.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:20
Conclusos para despacho
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01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
a ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0001159-77.2018.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ECOVILA EMPREENDIMENTOS LTDA, ROBERTO RIBEIRO CARNEIRO, RAPHAEL RIBEIRO CARNEIRO D ANGELO, TAYNARA BOTELHO D ANGELO, RENATO RIBEIRO CARNEIRO Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, MARCELLE GOMES DA CRUZ - RJ118400, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 D E S P A C H O Realizadas pesquisas via Sisbajud, Siel, Renajud e Sniper conforme documentos em anexo.
Registro que já foram realizadas pesquisas pelos sistemas Infojud e Renajud, conforme Id n.º 34444151.
Resta pendente a juntada do resultado via Sisbajud.
Intime-se a parte autora para indicar domicílio do(s) requerido(s) não citado(s) ou requerer a citação por edital, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual1.
Caso indicado, expeça-se mandado/carta de citação com aviso de recebimento, pelo procedimento da ação monitória.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) -
27/02/2025 17:44
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:34
Conclusos para despacho
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10/10/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 11:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/10/2024 12:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:19
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2024 17:19
Expedição de carta postal - citação.
-
29/08/2024 17:19
Expedição de carta postal - citação.
-
29/08/2024 17:19
Expedição de carta postal - citação.
-
02/04/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 22:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 16:03
Conclusos para decisão
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29/05/2023 23:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2023 23:59.
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29/05/2023 23:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2023 13:13
Expedição de intimação eletrônica.
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25/04/2023 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2023 12:58
Juntada de Certidão
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17/02/2023 17:37
Juntada de Certidão - Intimação
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29/09/2022 18:47
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2018
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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