TJES - 0018020-37.2001.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0018020-37.2001.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS PAIVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: OSVALDO HULLE - ES12361 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de cumprimento de sentença formulado por MARIA DAS GRAÇAS PAIVA, em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, oriunda de mandado de segurança em que foi reconhecido o direito da exequente ao restabelecimento de seus proventos na forma originalmente fixada pela Administração, incluindo todas as verbas, como a estabilidade financeira.
O trânsito em julgado da decisão judicial ocorreu em 15/03/2019, conforme consta dos autos.
Apesar disso, o Executado vem resistindo injustificadamente ao cumprimento da obrigação de fazer, sob a alegação de que o acórdão autorizaria a reabertura do contraditório em sede administrativa, o que ensejaria, segundo seu entendimento, a possibilidade de revisão dos proventos antes de efetuar o restabelecimento devido.
Todavia, não há nenhum comando judicial que condicione o cumprimento da sentença à tramitação de processo administrativo posterior, tampouco que suspenda os efeitos da coisa julgada formada em favor da parte exequente.
Sabe-se que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive a imposição de multa diária.
A jurisprudência do STJ é firme ao asseverar que a instauração de novo procedimento administrativo não suspende a eficácia da coisa julgada, tampouco pode ser oposta ao cumprimento imediato da obrigação de fazer.
No caso presente, conforme exaustivamente demonstrado nos autos, o IPAJM reiterou petições com o mesmo conteúdo já rejeitado, além de instaurar procedimento administrativo em flagrante tentativa de reexaminar questão já julgada com trânsito em julgado – conduta que, além de processualmente ilícita, retarda indevidamente o cumprimento da obrigação judicial imposta.
O IPAJM requer o chamamento do feito à ordem (ID 39263951), alegando a impossibilidade de juntar comprovante de agravo de instrumento devido à virtualização dos autos, o que teria levado à certificação indevida do trânsito em julgado.
A Exequente, por sua vez, afirma que o trânsito em julgado ocorreu em 27.07.2023 e que a alegação do IPAJM não procede, pois a virtualização ocorreu em 24.06.2023, e o executado teria tido oportunidade de cumprir os requisitos legais.
Além disso, o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento (AI 5003236-70.2023.8.08.0000) foi indeferido.
Dito isso, considerando que o agravo de instrumento é um recurso que se processa de forma autônoma e que a decisão de indeferimento de efeito suspensivo já foi proferida, e que o IPAJM tomou ciência da expedição do precatório (desde 01/03/2024), não há, neste momento processual, elementos que justifiquem o chamamento do feito à ordem para suspender o cumprimento da sentença sob a alegação de pendência recursal, especialmente diante do indeferimento do efeito suspensivo.
Além disso, verifico que o Agravo de Instrumento foi interposto, quando o processo tramitava de forma física, onde caberia ao Executado comunicar ao Juízo a interposição do recurso.
Assim, tenho que a certificação do trânsito em julgado permanece válida até ulterior decisão em contrário do Tribunal competente.
A controvérsia central reside no cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, o restabelecimento do pagamento dos proventos da Exequente nos moldes da sentença.
A Exequente alega que o restabelecimento não ocorreu e que o IPAJM busca reduzir seus proventos por via administrativa.
O IPAJM, por sua vez, sustenta que, conforme o acórdão do TJES , foi cumprido o título judicial que determinou a abertura de contraditório e ampla defesa, e que, portanto, não haveria título que garanta à autora o pagamento como vinha sendo feito.
Da análise dos autos, verifico às fls. 138/139 a Decisão que deferiu a liminar e determinou: “Concedo a liminar pleiteada, para o efeito de determinar à Autoridade indicada coatora que volte a efetuar à impetrante o pagamento da progressão horizontal de forma integral, incidente sobre o valor do cargo em que havia estabilizado financeiramente, como definido em seu ato de aposentadoria e como sempre lhe foi pago antes do aviltamento do direito”.
Na sentença proferida às fls. 172/176, constou o seguinte comando: “Assim, entendo pelo fato de que nos contracheques da autora referente aos meses de outubro e novembro de 2000 consta o pagamento da gratificação “estabilidade financeira” bem como o pagamento dos adicionais de forma integral (fls. 66/67).
Acontece que em sequência, no mês de agosto de 2001 (fls. 69), a gratificação já não constava nos proventos, nem os adicionais foram pagos integralmente.
Diante deste decréscimo remuneratório, devemos prestigiar em casos tais o princípio da irredutibilidade da remuneração (…) Portanto, pelos fatos e fundamentos acima deduzidos, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar outrora deferida e extinguindo o processo com espeque no art. 269, I, do CPC, por considerar que é medida da mais cristalina justiça determinar o restabelecimento do pagamento dos proventos da autora da forma inicialmente concebida.” Em sede de apelação às fls. 420/422, o E.TJES manteve incólume a sentença proferida.
Decisão apreciando a impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 629/632, onde estabeleceu: […] Pois bem.
Considerando a divergência aritmética travada pelas partes quanto à apuração dos valores históricos, determino a remessa dos autos à contadoria do juízo, para que elabore memorial obedecendo aos exatos termos da sentença proferida às 172/176, ou seja, deverá apurar o valor histórico devido considerando os proventos da autora da forma como sua aposentadoria na forma como lhe era pago até julho de 2001 (vide contracheque fl. 66/67): vencimentos do cargo efetivo + estabilidade financeira + nível + A.T.S + assiduidade + 40% do cargo comissionado.
Para apurar as diferenças devidas, o Contador deverá considerar as fichas financeiras acostadas às fls. 531/580. (…)” […] Por todo o exposto, determino: Remessa dos autos à Contadoria para elaboração dos cálculos conforme determinado nesta decisão, com destaque para os honorários contratuais no percentual de 20% (contrato fls. 495/496); Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para ciência e manifestação dos valores apurados pelo contador no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias; Havendo concordância ou se mantendo o executado em silêncio, desde já HOMOLOGO o cálculo apresentado pela contadoria; EXPEÇA-SE o respectivo Precatório/RPV em favor do exequente, conforme indicado nos cálculos supramencionados; Em sendo o caso de expedição de RPV, transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias após a expedição dos RPVs, com informação de pagamento, EXPEÇAM-SE Alvarás Eletrônicos ou Ordem de Transferência; Desse modo, registro que o acórdão do TJES, ao desprover o recurso e manter a sentença em remessa necessária, foi categórico ao afirmar que "a supressão, pela Administração, de parcela constante dos proventos de servidor deve ser precedida de regular procedimento, no qual assegurados o contraditório e a ampla defesa, situação não verificada nos autos".
A sentença, mantida pelo acórdão, aplicou o princípio da irredutibilidade da remuneração (art. 37, XV, da CF) para impedir o decréscimo remuneratório.
Assim, o acórdão não autorizou a supressão da gratificação de estabilidade financeira sem o devido processo legal.
Pelo contrário, condicionou qualquer supressão à instauração de contraditório e ampla defesa.
O fato de a Administração ter iniciado um procedimento administrativo para revisar os proventos, mesmo que para "oportunizar a abertura do contraditório e ampla defesa", não suspende a obrigação de restabelecer os proventos conforme determinado na sentença, especialmente considerando o reconhecimento da irredutibilidade remuneratória.
A alegação da Exequente de que a pretensão de revisão administrativa dos proventos encontra-se fulminada pela decadência, considerando que os fatos que a embasam datam de 2000/2001 e que já decorreram mais de 23 anos, merece ser considerada.
A instauração de um procedimento administrativo para rever ato administrativo complexo, como a aposentadoria, deve observar os prazos decadenciais, mesmo que com a garantia do contraditório.
Este Juízo já reconheceu que o IPAJM vem "embaraçando o cumprimento da ordem judicial, resistindo de forma injustificada e ilegalmente a ordem".
A mera instauração de um procedimento administrativo com contraditório, que sequer teve sua análise finalizada, não exime o Executado do cumprimento da obrigação de restabelecer os proventos nos termos da sentença que transitou em julgado.
A garantia do contraditório no âmbito administrativo, conforme o acórdão, visava regularizar uma supressão pretérita sem a observância das formalidades legais, e não criar uma nova hipótese para suprimir proventos já protegidos pela irredutibilidade.
Assim, deve o IPAJM dar efetivo cumprimento à sentença quanto ao restabelecimento do pagamento dos proventos na forma inicialmente concebida pela Administração, com todos os adicionais inclusos e integrais, inclusive a gratificação da estabilidade financeira, a partir da competência de 15 de março de 2019, calculados com a metodologia aplicada sobre os vencimentos e vantagens de outubro de 2000, incidindo todos os reajustes concedidos até a presente data.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido do IPAJM de chamamento do feito à ordem para suspender o cumprimento de sentença em razão de recurso pendente, considerando o indeferimento do efeito suspensivo e a certificação do trânsito em julgado.
Reitero a intimação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o efetivo restabelecimento do pagamento dos proventos de MARIA DAS GRACAS PAIVA, nos moldes do que foi determinado na sentença e acórdão, mediante juntada de contracheque atualizado, sob pena de fixação de multa diária, ser arbitrada por este Juízo em caso de recalcitrância.
Deverá o IPAJM demonstrar que os valores restabelecidos consideram as rubricas e metodologia de cálculo de outubro de 2000, com as devidas atualizações e reajustes, conforme apontado pela Exequente.
INTIMEM-SE as partes, desta decisão.
Advirto as partes, que a insatisfação com o resultado da decisão, deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Além disso, a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo 1026, §2º, do CPC.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 14:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:46
Processo Inspecionado
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25/06/2025 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:19
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 0018020-37.2001.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS PAIVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO Em atendimento aos artigos 09 e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, expressamente, quanto ao teor da petição de id nº 56155584.
Havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 21 de fevereiro de 2025.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
26/02/2025 16:33
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:49
Conclusos para despacho
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09/12/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 17:49
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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25/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 14:57
Conclusos para despacho
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07/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:15
Conclusos para decisão
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06/03/2024 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 20:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 12:31
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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22/02/2024 12:30
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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22/02/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 21:48
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 17:33
Transitado em Julgado em 27/07/2023 para INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (REQUERIDO) e MARIA DAS GRACAS PAIVA - CPF: *42.***.*63-91 (REQUERENTE).
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21/02/2024 17:29
Desentranhado o documento
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21/02/2024 16:57
Transitado em Julgado em 18/04/2023 para INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (REQUERIDO) e MARIA DAS GRACAS PAIVA - CPF: *42.***.*63-91 (REQUERENTE).
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19/02/2024 13:56
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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19/02/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/02/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 14:26
Conclusos para decisão
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03/01/2024 16:00
Juntada de Petição de pedido de providências
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13/11/2023 18:33
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 11:05
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/11/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 08:21
Juntada de Informações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2001
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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