TJES - 1121868-28.1998.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MONICA DOMINGUES SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 1121868-28.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 EXECUTADO: JOAO LUIS MOURA SANTOS, MONICA DOMINGUES SANTOS Advogados do(a) EXECUTADO: ISABELLA RODRIGUES SANTOS - ES32696, SUELY ASSAD PERSIO - ES9-B Advogados do(a) EXECUTADO: ISABELLA RODRIGUES SANTOS - ES32696, VICTOR QUEIROZ PASSOS COSTA - ES12506 D E C I S Ã O Indefiro o pedido Id n.º 30769436, pois voluntariamente os executados prestaram aval para o pagamento da obrigação.
Logo, a falência do devedor/contratante não afeta o aval prestado pelos executados, sendo plenamente possível litigar apenas em relação a eles.
Intime-se a parte autora para atualizar o saldo devedor e indicar bem passível de penhora.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos – observa a vigência da Lei Federal n.º 14.195/2021.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
27/02/2025 17:44
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/02/2025 23:59.
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09/02/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 11:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 03:14
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:33
Conclusos para despacho
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28/03/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 17:18
Conclusos para decisão
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28/05/2023 22:11
Decorrido prazo de JOAO LUIZ MOURA SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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24/05/2023 15:26
Juntada de Certidão
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18/04/2023 01:55
Decorrido prazo de MONICAS DOMINGUES SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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17/04/2023 15:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2023 23:59.
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17/04/2023 10:27
Decorrido prazo de MONICAS DOMINGUES SANTOS em 24/03/2023 23:59.
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13/04/2023 17:42
Decorrido prazo de JOAO LUIZ MOURA SANTOS em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 17:49
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2023 17:43
Juntada de Certidão
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21/03/2023 06:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/03/2023 23:59.
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07/03/2023 14:06
Expedição de intimação eletrônica.
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19/01/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 15:35
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 15:32
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 11:10
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/1995
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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