TJES - 5007231-39.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:08
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para Assurant Seguradora S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-52 (REQUERIDO), LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-30 (REQUERIDO), LUCIANA BRAVO SUCCI ROCHA - CPF: *34.***.*80-06 (REQUERENTE) e SAMSU
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24/04/2025 02:02
Decorrido prazo de LUCIANA BRAVO SUCCI ROCHA em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 03:30
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 14:49
Juntada de Ofício
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07/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 08:55
Conclusos para despacho
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02/04/2025 08:55
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:15
Decorrido prazo de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:15
Decorrido prazo de Assurant Seguradora S.A. em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:11
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 24/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de Assurant Seguradora S.A. em 14/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 19/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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01/03/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007231-39.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA BRAVO SUCCI ROCHA REQUERIDO: LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO ARY FRANCO CESAR - SP123514 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE PASSONI TONINI - ES17627 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais, ajuizada por LUCIANA BRAVO SUCCI ROCHA em face da LOJAS SIPOLATTI COMERCIO E SERVICOS LTD e outros, por vício oculto no produto.
Alega a Autora que adquiriu um aparelho Samsung A5, 128GB, verde claro, no valor de R$ 999,00, em 29/06/2024.
Após três de uso o aparelho apresentou defeito com dificuldade para carregar.
Entrou em contato com a assistência técnica que negou a cobertura da garantia por ter o aparelho tido contato com umidade.
Citada, a 2ª Ré apresentou preliminar de incompetência deste juízo por necessidade pericial.
Após detida, tenho que tal preliminar merece acolhimento.
Na hipótese, a Ré constatou, por meio de sua assistência técnica, que o produto teve contato com líquidos/umidade (laudo juntado em contestação), estando tal conduta em desacordo com o termo de garantia, posto que o bem não é à prova d’água.
A Autora por sua vez argumenta que não fez mau uso do produto, razão pela qual deve ser realizado o reparo pela existência de garantia do bem.
Ocorre que somente será possível averiguar o fator originário do defeito no produto, mediante perícia especializada, técnica incabível no rito dos juizados.
Nos termos do enunciado 54, do FONAJE, a complexidade da causa é pertinente ao objeto de prova e não a relação jurídica discutida, vemos: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, verifico que a causa apresenta complexidade, devendo o feito ser extinto, incabível a remessa dos feitos nos termos do art. 51, II, Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Os tribunais acolheram a literalidade do texto, vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO - JUSTIÇA COMUM - JUIZADO ESPECIAL - COMPLEXIDADE DA DEMANDA - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Consoante se infere da dicção do artigo 3º, da Lei nº. 9099/95, o juizado especial cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Diante da complexidade da matéria que exige prova pericial, a orientação da Lei nº. 9099/95 é no sentido de que se proceda a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por incompetência do juizado especial cível, sendo descabida a remessa do feito à Justiça Comum.
Conflito de Competência nº 1.0000.24.315771-6/000, TJMG, 14ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marco Aurélio Ferenzini.
Julgado em 26/09/2024.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COMPLEXIDADE DA CAUSA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Em consonância com a melhor técnica processual, caso o procedimento disciplinado pela Lei nº 9.099/95 seja incompatível com as diligências necessárias à demanda, o magistrado do Juizado Especial Cível deverá extinguir o feito sem resolução de mérito, sendo descabida a sua remessa para a Justiça Comum. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.22.295273-1/000, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2023, publicação da súmula em 05/10/2023) Reconhecida a complexidade da causa, faz-se necessária a extinção nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95 e art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
NÃO RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 21 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
26/02/2025 16:35
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 07:16
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 13:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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10/02/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCIANA BRAVO SUCCI ROCHA em 04/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 00:05
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 16:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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06/02/2025 17:15
Expedição de Termo de Audiência.
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05/02/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 09:47
Juntada de Petição de habilitações
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03/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 11:01
Expedição de Mandado - intimação.
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14/01/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/01/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 16:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2024 18:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/11/2024 17:49
Expedição de carta postal - citação.
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29/11/2024 17:49
Expedição de carta postal - citação.
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29/11/2024 17:49
Expedição de carta postal - citação.
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29/11/2024 17:45
Desentranhado o documento
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27/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:11
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 16:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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27/11/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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