TJES - 0008652-85.2016.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:19
Decorrido prazo de SUELY MARIA CAVALIERI em 23/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 03:43
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
-
01/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2025 12:54
Processo Inspecionado
-
25/05/2025 12:54
Julgado improcedente o pedido de RUTE MARIA DOS SANTOS - CPF: *22.***.*06-71 (REQUERENTE).
-
24/05/2025 17:11
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 13:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/03/2025 20:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/02/2025 10:38
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
28/02/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0008652-85.2016.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RUTE MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: SUELY MARIA CAVALIERI Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDO SERGIO MARTINS - ES9207, PAULA GAIGHER NATALI - ES25413 DECISÃO Com relação à petição de ID 51001903, a jurisprudência do TJES já sedimentou o entendimento de que a certidão exarada por oficial de justiça goza de fé pública, somente podendo ser desconstituída por meio de provas robustas em contrário, cujo requisito não acredito estar satisfeito pela mera alegação da parte.
Nesse sentido, dentre outros: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DE ATO CITATÓRIO.
CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Afasta-se a nulidade suscitada, pois - além da expressividade de detalhes contidas na narrativa constante da certidão de citação - tem-se que a jurisprudência já se consolidou no sentido de que a certidão exarada por oficial de justiça goza de fé pública, somente podendo ser desconstituída por meio de provas robustas em contrário, o que não visualizo existir. 2.
Recurso conhecido e não provido. (TJES.
AI 5001024-76.2023.8.08.0000.
Segunda Câmara Cível.
Relator(a): Des.
RAPHAEL AMERICANO CAMARA.
DJ 02/Oct/2023).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
OFICIAL DE JUSTIÇA.
VALIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE DA DECLARAÇÃO DO OFICIAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
MÁXIMA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
FINALIDADE DO ATO ATINGIDA.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1.
Os órgãos superiores (STJ, STF e CNJ) têm privilegiado a necessidade de modernização do Judiciário frente às novas tecnologias, inclusive admitindo maior flexibilização para comunicação dos interessados por meio eletrônico. 2.
O art. 188 e o art. 277, do CPC, consagram a instrumentalidade das formas, devendo ser preservada a validade do ato que, mesmo realizado de outro modo, alcançar a sua finalidade, notadamente quando ausente prejuízo comprovado (pas de nullité sans grief).
Precedentes do STJ. 3.
A declaração feita por Oficial de Justiça goza de fé pública e, portanto, detém presunção de veracidade e legalidade, a teor do art. 405, do CPC.
Precedentes do STJ. 4.
A citação da parte executada em Execução de Título Extrajudicial feita por oficial de justiça por meio do aplicativo whatsApp, devidamente certificada nos autos, deve ser considerada válida, uma vez que ausente prova de prejuízo e atingida a finalidade do ato. (TJES.
AI 5003351-62.2021.8.08.0000.
Terceira Câmara Cível.
Relator(a): Des.
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR.
DJ 31/Aug/2021).
Assim, há de se reputar válida a intimação de ID 43780406 e a ausência da parte à perícia designada (ID 47791166), o que, segundo entendimento do Tribunal capixaba, importa na decretação de preclusão dessa modalidade de prova (APL 5006286-94.2022.8.08.0047), o que desde logo decreto.
Dessa maneira, inexistindo outras diligências probatórias a serem realizadas, intimem-se as partes, sucessivamente, para que, no prazo de 15 dias, apresentem suas alegações finais, pela via de memoriais escritos, na forma do art. 364, §2º do CPC.
Com seu decurso, voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 14 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 16:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/11/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 15:16
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/05/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013868-14.1999.8.08.0024
Gilberto Martins Filho
Joel Ferreira da Silva Junior
Advogado: Joel Ferreira da Silva Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/09/1999 00:00
Processo nº 5004212-05.2023.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Vanderlucia Costa Nascimento
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2023 15:27
Processo nº 5010192-55.2023.8.08.0048
Municipio de Serra
Espirito Santo Centrais Eletricas Socied...
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/04/2023 14:50
Processo nº 5028942-42.2022.8.08.0048
Municipio de Serra
Alcyone Tavares James
Advogado: Anna Christina Juffo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/12/2022 17:59
Processo nº 0034459-31.2016.8.08.0014
Banco do Estado do Espirito Santo
Neusangela Segrini Bereta
Advogado: Pedro Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/10/2016 00:00