TJES - 0034459-31.2016.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de RYAN BERETA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BS MOTORS LTDA EPP em 02/04/2025 23:59.
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02/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0034459-31.2016.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: BS MOTORS LTDA EPP, NEUSANGELA SEGRINI BERETA, RYAN BERETA Advogados do(a) INTERESSADO: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848 Advogado do(a) INTERESSADO: PEDRO COSTA - ES10785 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Em razão das tentativas frustradas de localizar ativos e bens, determino a suspensão da execução, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, conforme disposto no § 1º, ficando suspensa a prescrição neste período.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução.
Inconformismo do exequente.
Bens passíveis de penhora e executados não encontrados.
Possiblidade de suspensão sem citação.
Interpretação do art. 921, inciso III, do CPC.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21265504020228260000 SP 2126550-40.2022.8.26.0000, Relator: Régis Rodrigues Bonvicino, Data de Julgamento: 26/07/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/07/2022) 1) Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, proceda-se o arquivamento provisório dos autos (§ 2º). 2) Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação da parte exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (§ 4º).
Importante ressaltar que não há orientação legal acerca da necessidade de intimação do credor quando do vencimento do prazo, cabendo a aludida parte fazer seu controle interno e requerimentos no tempo que lhe convier. 3) Em caso de provocação do credor, será analisada (§ 5º) eventual ocorrência de prescrição intercorrente. 4) Alerto a Serventia que solicitações objetivando a juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros que não culminem em providências efetivas -, não demandam a conclusão do processo, porquanto se tratam de questões que se resolvem em cartório, com o retorno dos autos ao arquivo provisório.
As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada do trâmite processual.
Diligencie-se.
Colatina/ES, 24 de fevereiro de 2025.
Luciano Antonio Fiorot Juiz de Direito -
27/02/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 11:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/12/2024 14:00
Conclusos para despacho
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18/10/2024 01:51
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 17/10/2024 23:59.
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16/09/2024 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 13:39
Conclusos para despacho
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18/06/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 15:47
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/06/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 12:37
Conclusos para despacho
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31/01/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 04:18
Decorrido prazo de LEONARDO VARGAS MOURA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:17
Decorrido prazo de MATHEUS ZOVICO SOELLA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:17
Decorrido prazo de VICTOR VIANNA FRAGA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:46
Publicado Intimação - Diário em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:46
Publicado Intimação - Diário em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:46
Publicado Intimação - Diário em 22/01/2024.
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20/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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20/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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20/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 13:28
Expedição de intimação - diário.
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18/01/2024 13:28
Expedição de intimação - diário.
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18/01/2024 13:28
Expedição de intimação - diário.
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11/01/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 17:27
Conclusos para despacho
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14/08/2023 17:19
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 14:39
Processo Inspecionado
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08/08/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 13:14
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2016
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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