TJES - 5007171-66.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 12:12
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para ADEUNISIA VICENTE DA SILVA - CPF: *10.***.*62-04 (REQUERENTE) e CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL - CNPJ: 14.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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26/03/2025 15:07
Juntada de Requerimento
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26/03/2025 03:15
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 00:08
Juntada de Certidão
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03/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007171-66.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEUNISIA VICENTE DA SILVA REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERIDO: JANAINA DIAS RODRIGUES - PA34217 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Conforme se observa dos autos, os litigantes firmaram acordo em audiência de conciliação, constando da ata de audiência (ID 62444887), os termos transigidos entre as partes.
Razão a qual HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, para que possa surtir seus efeitos legais e jurídicos.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 21 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
26/02/2025 16:36
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 07:34
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 16:09
Homologada a Transação
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05/02/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 15:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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04/02/2025 17:39
Expedição de Termo de Audiência.
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03/02/2025 22:22
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 16:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2024 17:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/11/2024 13:11
Expedição de carta postal - citação.
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28/11/2024 13:11
Expedição de carta postal - intimação.
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27/11/2024 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 14:45
Conclusos para decisão
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26/11/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 13:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 15:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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25/11/2024 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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