TJES - 0007397-74.2020.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de GEORGIA NICCHIO SALUME MARTINS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de FERNANDA NICCHIO SALUME em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE PAULA CAXIAS em 16/05/2025 23:59.
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19/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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19/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0007397-74.2020.8.08.0014 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: FERNANDA NICCHIO SALUME, GEORGIA NICCHIO SALUME MARTINS REU: COLATINA DEPARTAMENTO E MAGAZINE LTDA, LUIZ FELIPE DE PAULA CAXIAS, VALERIA BLAUDT DA VITORIA, VINICIUS VASCONCELOS FARIA Advogados do(a) REQUERENTE: LORENZO FRANCO ANALIA - ES22049, RENATA SPERANDIO NASCIMENTO - ES8723, RODRIGO GOBBO NASCIMENTO - ES9335 Advogados do(a) REU: ELIANDRA PRIMO SCHULZ - ES20818, WESLEY MARGOTTO COSTA - ES10736 Sentença (serve esta como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de despejo ajuizada por FERNANDA NICCHIO SALUME e GEORGIA NICCHIO SALUME MARTINS em face de COLATINA DEPARTAMENTO E MAGAZINE LTDA, LUIZ FELIPE DE PAULA CAXIAS, VALERIA BLAUDT DA VITORIA e VINICIUS VASCONCELOS FARIA.
Da inicial Em sua peça de ingresso, em apertada síntese, narram as autoras que, em 10/09/2019, firmaram contrato de locação comercial com os réus, pelo prazo de 05 (cinco) anos, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) mensais, tendo por objeto um imóvel localizado à Rua Cassiano Castelo, nº 72, Centro, Colatina/ES.
Afirmam, ainda, que nos meses de abril a agosto de 2020, as partes pactuaram novos termos devido ao cenário pandêmico, tendo o mês de abril um desconto de 50% (cinquenta por cento) no locatício e os demais meses de 30% (trinta por cento).
Ocorre que, após o referido ajuste, as datas de vencimento passaram a não serem mais observadas, assim como, deixaram os requeridos de adimplir o aluguel após setembro de 2020, ensejando o ajuizamento da presente.
Assim, pleiteiam a rescisão do contrato, com a consequente expedição de ordem de despejo, bem como, a condenação dos requeridos ao pagamento dos alugueis e demais despesas locatícias.
Decisão de fl. 45 que deferiu a liminar de despejo.
Certidão de fl. 52 que atesta a citação da primeira requerida - COLATINA DEPARTAMENTO E MAGAZINE LTDA.
Manifestação autoral às fls. 64-66 informando que os réus entregaram o imóvel, porém, não quitaram os alugueis vencidos.
Certidão de fl. 81 que atesta a citação da terceira requerida - VALERIA BLAUDT DA VITORIA.
A pedido das requerentes, o decisum de fls. 97-98 homologou a desistência do pedido em relação ao requerido VINICIUS VASCONCELOS FARIA.
Da contestação O segundo requerido - LUIZ FELIPE, apresentou defesa às fls. 105-120 onde suscitou preliminar de impugnação à exclusão do polo passivo do devedor solidário.
No mérito, reconheceu o débito citado na exordial, atribuindo sua causa aos efeitos do período pandêmico.
Disse, ainda, que não anuiu com alteração e prorrogação contratual, tendo aposto sua assinatura como fiador apenas no contrato originário.
Pugnou, por fim, pela concessão do benefício da gratuidade.
Réplica de fls. 133-141.
Manifestação autoral de id 42063796, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Despacho de id 46873568 que ordenou a intimação dos requeridos para informarem se desejam a produção de outras provas, bem como, para comprovarem a hipossuficiência alegada, tendo estes se mantido silentes. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS De partida, DECRETO A REVELIA da primeira e da terceira requeridas, eis que embora citadas, não apresentaram defesa.
No entanto, rememoro que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos.
Pois bem.
Consoante relatado, cuida-se de ação de despejo e, por conseguinte, regulada pela Lei 8.245/91, que dispõe sobre a locação de imóveis urbanos.
Como visto, a primeira e a terceira requeridas foram revéis, o segundo requerido contestou mas confessou o débito, e o quarto requerido foi excluído da demanda.
Acerca deste último, friso que, tratando-se de devedores solidários, não há litisconsórcio passivo necessário.
No mesmo caminhar: Agravo de instrumento.
Locação.
Imóvel não residencial.
Despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis e acessórios.
Ação movida contra locatária e fiadora.
Desistência de prosseguimento em relação à última e homologação judicial.
Litisconsórcio facultativo.
Possibilidade de exclusão da parte, sem consentimento da outra.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Movendo a locadora ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra a locatária e a fiadora, em litisconsórcio facultativo, não necessita a autora do consentimento da corré citada para desistir da ação em relação à fiadora. (TJ-SP - AI: 22992424520228260000 SP 2299242-45.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 13/02/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRENCIA.
NULIDADE DO FEITO.
PEDIDO DE DESISTENCIA DO FEITO EM RELAÇÃO A UM DOS DEVEDORES.
DESNECESSIDADE DE OITIVA DO DEVEDOR PRINCIPAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
Pode sim o autor requerer a desistência do pedido em relação a um dos devedores solidários,(desde que não seja o devedor principal) sem necessidade de oitiva do devedor principal, porque não existe o litisconsórcio passivo necessário.
Não se defere a gratuidade de justiça se a parte não comprova, de forma cabal, a sua impossibilidade de pagas as custas do processo. (TJ-MG - AC: 10000191455567002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 05/05/0020, Data de Publicação: 08/05/2020) Sendo assim, não há ilegalidade na desistência homologada na presente demanda.
Em trato continuativo, entendo devidamente comprovada a relação locatícia mantida entre as partes e o inadimplemento dos requeridos; decerto que, a prova do pagamento é ônus do devedor, eis que não se mostra possível impor ao credor a produção de prova negativa, qual seja, a de que não recebeu o crédito.
Sobre o tema, colaciono arestos do E.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO EM PROVEITO DO EMPREENDIMENTO RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO TRANSFERIDA AOS RÉUS EXPRESSO ACORDO PACTUADO ENTRE OS LITIGANTES PROVA DE QUITAÇÃO INEXISTÊNCIA DANO MORAL NÃO VERIFICADO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A teor da regra geral do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), o autor, nesta ação, cuidou de demonstrar a responsabilidade dos réus quanto ao empréstimo efetuado com terceiro, bem como a inadimplência deste. 2.
De forma diversa, a parte demandada não demonstrou satisfatoriamente a quitação da dívida assumida, não se desincumbindo, portanto, de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pelo autor (art. 373, II, do CPC). 3.
A prova do pagamento é ônus que compete ao devedor. [...] (TJ-ES - AC: 00011556720118080062, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 03/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÓS-PAGO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O documento de fls. 11-15, intitulado “contrato de prestação de serviço pós-pago” foi devidamente assinado pelas partes ora litigantes, não havendo nenhuma impugnação à sua validade pela ora Recorrente.
Ademais, as cláusulas contratuais se coadunam com o título do documento, eis que prescrevem prazo para pagamento em até “40 dia(s) após a liberação dos créditos” [sic].
II – A prova do pagamento é ônus do devedor; de sorte que, caso pretendesse demonstrar o pagamento antecipado dos créditos que lhe foram liberados, caberia à parte Requerida, ora Apelante, demonstrar a quitação, o que não o fez.
Neste ponto, importante lembrar que não se mostra possível impor ao credor a produção de prova negativa, qual seja, a de que não recebeu o crédito.
III – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJES, Data: 27/Feb/2023, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0003705-37.2020.8.08.0024, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Prestação de Serviços) No caso em apreço, friso, além de não comprovar o pagamento dos alugueis, o segundo requerido confessou a dívida e os demais foram revéis.
Inquestionável o inadimplemento, de rigor o acolhimento dos pedidos autorais. É o que preleciona a Lei 8.245/1991.
Vejamos: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Neste viés, forçosa a rescisão contratual e a condenação dos requeridos ao pagamento dos alugueis vencidos, até a efetiva desocupação, a qual ocorreu em 28/04/2021 (fl. 67).
Quanto à alegação de ausência de responsabilidade do fiador pelo aditivo contratual, esclareço que, em verdade, não houve novo contrato, mas mera pactuação verbal acerca de desconto no valor do aluguel durante o período da Pandemia da Covid-19.
Destarte, em nenhum momento houve alteração do contrato acostado às fls. 29-33 cuja duração é 2019 a 2024, de modo que, também se mantém inalterada a garantia conferida pelos fiadores, já que ausente causas de extinção da fiança.
Quanto aos valores devidos, deve ser observada a planilha coligida à fl. 08, considerando-se os valores históricos, bem como, os locatícios vencidos no decorrer da demanda, até a efetiva desocupação, vide art. 323 do CPC.
DO DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para rescindir o contrato de locação a partir de 28/04/2021, bem como, condenar os requeridos - COLATINA DEPARTAMENTO E MAGAZINE LTDA, LUIZ FELIPE DE PAULA CAXIAS, VALERIA BLAUDT DA VITORIA - ao pagamento dos alugueis vencidos entre agosto de 2020 e abril de 2021, na forma da fundamentação supra, sobre os quais deverá ser aplicada, a partir de cada vencimento, exclusivamente a taxa Selic, que engloba os juros moratórios e a correção monetária.
Face a sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento, pro rata, das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: COLATINA DEPARTAMENTO E MAGAZINE LTDA Endereço: CASSIANO CASTELO, 72, CENTRO, COLATINA - ES - CEP: 29700-060 Nome: LUIZ FELIPE DE PAULA CAXIAS Endereço: Avenida Pedra Azul, 20, Quadra 183, lote 13, Moacir Brotas, COLATINA - ES - CEP: 29701-502 Nome: VALERIA BLAUDT DA VITORIA Endereço: DAS MARITACAS, 171, CASA, PORTO CANOA, SERRA - ES - CEP: 29168-350 Nome: VINICIUS VASCONCELOS FARIA Endereço: Avenida Brasil, 582, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-331 -
10/04/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0007397-74.2020.8.08.0014 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: FERNANDA NICCHIO SALUME, GEORGIA NICCHIO SALUME MARTINS REU: COLATINA DEPARTAMENTO E MAGAZINE LTDA, LUIZ FELIPE DE PAULA CAXIAS, VALERIA BLAUDT DA VITORIA, VINICIUS VASCONCELOS FARIA Advogados do(a) REQUERENTE: LORENZO FRANCO ANALIA - ES22049, RENATA SPERANDIO NASCIMENTO - ES8723, RODRIGO GOBBO NASCIMENTO - ES9335 Advogados do(a) REU: ELIANDRA PRIMO SCHULZ - ES20818, WESLEY MARGOTTO COSTA - ES10736 Sentença (serve esta como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de despejo ajuizada por FERNANDA NICCHIO SALUME e GEORGIA NICCHIO SALUME MARTINS em face de COLATINA DEPARTAMENTO E MAGAZINE LTDA, LUIZ FELIPE DE PAULA CAXIAS, VALERIA BLAUDT DA VITORIA e VINICIUS VASCONCELOS FARIA.
Da inicial Em sua peça de ingresso, em apertada síntese, narram as autoras que, em 10/09/2019, firmaram contrato de locação comercial com os réus, pelo prazo de 05 (cinco) anos, no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) mensais, tendo por objeto um imóvel localizado à Rua Cassiano Castelo, nº 72, Centro, Colatina/ES.
Afirmam, ainda, que nos meses de abril a agosto de 2020, as partes pactuaram novos termos devido ao cenário pandêmico, tendo o mês de abril um desconto de 50% (cinquenta por cento) no locatício e os demais meses de 30% (trinta por cento).
Ocorre que, após o referido ajuste, as datas de vencimento passaram a não serem mais observadas, assim como, deixaram os requeridos de adimplir o aluguel após setembro de 2020, ensejando o ajuizamento da presente.
Assim, pleiteiam a rescisão do contrato, com a consequente expedição de ordem de despejo, bem como, a condenação dos requeridos ao pagamento dos alugueis e demais despesas locatícias.
Decisão de fl. 45 que deferiu a liminar de despejo.
Certidão de fl. 52 que atesta a citação da primeira requerida - COLATINA DEPARTAMENTO E MAGAZINE LTDA.
Manifestação autoral às fls. 64-66 informando que os réus entregaram o imóvel, porém, não quitaram os alugueis vencidos.
Certidão de fl. 81 que atesta a citação da terceira requerida - VALERIA BLAUDT DA VITORIA.
A pedido das requerentes, o decisum de fls. 97-98 homologou a desistência do pedido em relação ao requerido VINICIUS VASCONCELOS FARIA.
Da contestação O segundo requerido - LUIZ FELIPE, apresentou defesa às fls. 105-120 onde suscitou preliminar de impugnação à exclusão do polo passivo do devedor solidário.
No mérito, reconheceu o débito citado na exordial, atribuindo sua causa aos efeitos do período pandêmico.
Disse, ainda, que não anuiu com alteração e prorrogação contratual, tendo aposto sua assinatura como fiador apenas no contrato originário.
Pugnou, por fim, pela concessão do benefício da gratuidade.
Réplica de fls. 133-141.
Manifestação autoral de id 42063796, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Despacho de id 46873568 que ordenou a intimação dos requeridos para informarem se desejam a produção de outras provas, bem como, para comprovarem a hipossuficiência alegada, tendo estes se mantido silentes. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS De partida, DECRETO A REVELIA da primeira e da terceira requeridas, eis que embora citadas, não apresentaram defesa.
No entanto, rememoro que a revelia não enseja presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela parte, devendo ser analisado o conjunto probatório dos autos.
Pois bem.
Consoante relatado, cuida-se de ação de despejo e, por conseguinte, regulada pela Lei 8.245/91, que dispõe sobre a locação de imóveis urbanos.
Como visto, a primeira e a terceira requeridas foram revéis, o segundo requerido contestou mas confessou o débito, e o quarto requerido foi excluído da demanda.
Acerca deste último, friso que, tratando-se de devedores solidários, não há litisconsórcio passivo necessário.
No mesmo caminhar: Agravo de instrumento.
Locação.
Imóvel não residencial.
Despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis e acessórios.
Ação movida contra locatária e fiadora.
Desistência de prosseguimento em relação à última e homologação judicial.
Litisconsórcio facultativo.
Possibilidade de exclusão da parte, sem consentimento da outra.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Movendo a locadora ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra a locatária e a fiadora, em litisconsórcio facultativo, não necessita a autora do consentimento da corré citada para desistir da ação em relação à fiadora. (TJ-SP - AI: 22992424520228260000 SP 2299242-45.2022.8.26.0000, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 13/02/2023, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRENCIA.
NULIDADE DO FEITO.
PEDIDO DE DESISTENCIA DO FEITO EM RELAÇÃO A UM DOS DEVEDORES.
DESNECESSIDADE DE OITIVA DO DEVEDOR PRINCIPAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
Pode sim o autor requerer a desistência do pedido em relação a um dos devedores solidários,(desde que não seja o devedor principal) sem necessidade de oitiva do devedor principal, porque não existe o litisconsórcio passivo necessário.
Não se defere a gratuidade de justiça se a parte não comprova, de forma cabal, a sua impossibilidade de pagas as custas do processo. (TJ-MG - AC: 10000191455567002 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 05/05/0020, Data de Publicação: 08/05/2020) Sendo assim, não há ilegalidade na desistência homologada na presente demanda.
Em trato continuativo, entendo devidamente comprovada a relação locatícia mantida entre as partes e o inadimplemento dos requeridos; decerto que, a prova do pagamento é ônus do devedor, eis que não se mostra possível impor ao credor a produção de prova negativa, qual seja, a de que não recebeu o crédito.
Sobre o tema, colaciono arestos do E.
TJES: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO EM PROVEITO DO EMPREENDIMENTO RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO TRANSFERIDA AOS RÉUS EXPRESSO ACORDO PACTUADO ENTRE OS LITIGANTES PROVA DE QUITAÇÃO INEXISTÊNCIA DANO MORAL NÃO VERIFICADO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A teor da regra geral do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), o autor, nesta ação, cuidou de demonstrar a responsabilidade dos réus quanto ao empréstimo efetuado com terceiro, bem como a inadimplência deste. 2.
De forma diversa, a parte demandada não demonstrou satisfatoriamente a quitação da dívida assumida, não se desincumbindo, portanto, de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pelo autor (art. 373, II, do CPC). 3.
A prova do pagamento é ônus que compete ao devedor. [...] (TJ-ES - AC: 00011556720118080062, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Data de Julgamento: 03/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÓS-PAGO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - O documento de fls. 11-15, intitulado “contrato de prestação de serviço pós-pago” foi devidamente assinado pelas partes ora litigantes, não havendo nenhuma impugnação à sua validade pela ora Recorrente.
Ademais, as cláusulas contratuais se coadunam com o título do documento, eis que prescrevem prazo para pagamento em até “40 dia(s) após a liberação dos créditos” [sic].
II – A prova do pagamento é ônus do devedor; de sorte que, caso pretendesse demonstrar o pagamento antecipado dos créditos que lhe foram liberados, caberia à parte Requerida, ora Apelante, demonstrar a quitação, o que não o fez.
Neste ponto, importante lembrar que não se mostra possível impor ao credor a produção de prova negativa, qual seja, a de que não recebeu o crédito.
III – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJES, Data: 27/Feb/2023, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0003705-37.2020.8.08.0024, Magistrado: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Prestação de Serviços) No caso em apreço, friso, além de não comprovar o pagamento dos alugueis, o segundo requerido confessou a dívida e os demais foram revéis.
Inquestionável o inadimplemento, de rigor o acolhimento dos pedidos autorais. É o que preleciona a Lei 8.245/1991.
Vejamos: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Neste viés, forçosa a rescisão contratual e a condenação dos requeridos ao pagamento dos alugueis vencidos, até a efetiva desocupação, a qual ocorreu em 28/04/2021 (fl. 67).
Quanto à alegação de ausência de responsabilidade do fiador pelo aditivo contratual, esclareço que, em verdade, não houve novo contrato, mas mera pactuação verbal acerca de desconto no valor do aluguel durante o período da Pandemia da Covid-19.
Destarte, em nenhum momento houve alteração do contrato acostado às fls. 29-33 cuja duração é 2019 a 2024, de modo que, também se mantém inalterada a garantia conferida pelos fiadores, já que ausente causas de extinção da fiança.
Quanto aos valores devidos, deve ser observada a planilha coligida à fl. 08, considerando-se os valores históricos, bem como, os locatícios vencidos no decorrer da demanda, até a efetiva desocupação, vide art. 323 do CPC.
DO DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral para rescindir o contrato de locação a partir de 28/04/2021, bem como, condenar os requeridos - COLATINA DEPARTAMENTO E MAGAZINE LTDA, LUIZ FELIPE DE PAULA CAXIAS, VALERIA BLAUDT DA VITORIA - ao pagamento dos alugueis vencidos entre agosto de 2020 e abril de 2021, na forma da fundamentação supra, sobre os quais deverá ser aplicada, a partir de cada vencimento, exclusivamente a taxa Selic, que engloba os juros moratórios e a correção monetária.
Face a sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento, pro rata, das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: COLATINA DEPARTAMENTO E MAGAZINE LTDA Endereço: CASSIANO CASTELO, 72, CENTRO, COLATINA - ES - CEP: 29700-060 Nome: LUIZ FELIPE DE PAULA CAXIAS Endereço: Avenida Pedra Azul, 20, Quadra 183, lote 13, Moacir Brotas, COLATINA - ES - CEP: 29701-502 Nome: VALERIA BLAUDT DA VITORIA Endereço: DAS MARITACAS, 171, CASA, PORTO CANOA, SERRA - ES - CEP: 29168-350 Nome: VINICIUS VASCONCELOS FARIA Endereço: Avenida Brasil, 582, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-331 -
27/02/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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20/02/2025 08:18
Julgado procedente o pedido de FERNANDA NICCHIO SALUME - CPF: *55.***.*11-17 (REQUERENTE), FERNANDA NICCHIO SALUME - CPF: *55.***.*11-17 (REQUERENTE) e GEORGIA NICCHIO SALUME MARTINS - CPF: *87.***.*14-21 (REQUERENTE).
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15/01/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:03
Desentranhado o documento
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15/01/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual
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03/11/2024 10:47
Decorrido prazo de WESLEY MARGOTTO COSTA em 01/11/2024 23:59.
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30/09/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 01:22
Decorrido prazo de GEORGIA NICCHIO SALUME MARTINS em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:22
Decorrido prazo de FERNANDA NICCHIO SALUME MARTINS em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:12
Conclusos para despacho
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25/04/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 16:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/03/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 15/03/2024.
-
15/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 13:00
Expedição de intimação - diário.
-
13/03/2024 13:00
Expedição de carta postal - intimação.
-
08/02/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 01:33
Decorrido prazo de ELIANDRA PRIMO SCHULZ em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:33
Decorrido prazo de LORENZO FRANCO ANALIA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:33
Decorrido prazo de RENATA SPERANDIO NASCIMENTO em 02/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 12/07/2023.
-
12/07/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 12/07/2023.
-
12/07/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 12/07/2023.
-
12/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
12/07/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 12/07/2023.
-
12/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
12/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
12/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 12:26
Expedição de intimação - diário.
-
10/07/2023 12:26
Expedição de intimação - diário.
-
10/07/2023 12:26
Expedição de intimação - diário.
-
10/07/2023 12:26
Expedição de intimação - diário.
-
05/07/2023 18:00
Processo Inspecionado
-
05/07/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:02
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 15:25
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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