TJES - 5001537-88.2021.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 16:30
Processo Reativado
-
12/05/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 12:10
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TRF2 (SERÁ REATIVADO APÓS JULGAMENTO DO RECURSO)
-
15/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/04/2025 18:23
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DE FREITAS em 31/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5001537-88.2021.8.08.0008 REQUERENTE: MARIA DE FREITAS PERITO: LOMANTO DENADAI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA NO VALOR DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA LOAS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL, ajuizada por MARIA DE FREITAS contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Sinteticamente, a parte autora aduz que, recebeu o BPC de 09/01/2009 até dia 31/01/2021, quando foi cessado, sob a alegação de que e a renda per capta da autora é superior a ¼ do salário mínimo.
Todavia, afirma que tanto a deficiência quanto a renda da autora permanecem as mesmas desde o deferimento do benefício.
Assim, almeja na esfera judicial, a concessão da AJG; o deferimento da antecipação de tutela, com a imediata implantação do benefício e o julgamento da demanda com total procedência, para que o INSS reestabeleça o benefício assistencial ao Requerente, pagando as parcelas vencidas (a partir do requerimento administrativo) e vincendas.
Inicial de ID 9917197 foi instruída com os documentos essenciais e com o processo administrativo que cessou o benefício.
Juntado comprovante de residência (ID 10096875).
Decisão indeferindo a tutela provisória de urgência e deferindo a gratuidade da justiça (ID 10712635).
Citado, o réu apresentou contestação na qual requereu a improcedência dos pedidos (ID 12354651).
Réplica apresentada (ID 12529977).
Nomeado perito (ID 21818591).
Laudo pericial juntado nos autos (ID 26008372).
Nomeada assistente social (ID 29222366).
Estudo social juntado nos autos (ID 31230515).
Determinada a juntada do termo de curatela (ID 34778095).
Termo de curatela definitiva (ID 35242024).
Manifestação de não intervenção do MP (ID 36190321).
Alegações finais pela requerente (ID 51547654) e pelo requerido (ID 51773438). É o relatório.
Decido.
Do impedimento de longo prazo A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que a assistência será prestada a quem dela necessitar, garantindo-se um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Nesse sentido, merece destaque os parágrafos 2º e 3º, os quais estabelecem o conceito de pessoa com deficiência e o patamar da renda familiar que permite a concessão do benefício.
Nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS, na redação conferida pela Lei 12.470/11, pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Frise-se que, para efeitos de concessão de benefício de prestação continuada, a incapacidade considerada é aquela para a vida independente, que abarca não só a falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, mas também a ausência de meios de subsistência, do ponto de vista econômico.
No caso em questão, a deficiência é ponto incontroverso, seja em razão do benefício ter sido suspenso devido a inconsistências no requisito de miserabilidade, seja porque o requerido não contestou essa questão em sua defesa.
Ademais, verifica-se que a requerente é curatelada, conforme o termo de curatela anexado aos autos.
Não obstante, realizou-se pericia médica, a qual reafirmou que “A pericianda é portadora de desenvolvimento mental incompleto, atraso cognitivo, pueril, dificuldades na fala e comunicação, não interage com o examinador, não sabe ler e escrever, dificuldades de deambulação com risco de quedas, risos imotivados, desdentada parcialmente, desorientada e sem juízo de realidade.
Só sai de casa acompanhada.
Graves dificuldades em iniciar e concluir tarefas”, por conseguinte está incapacitada total e definitivamente (ID 26008372).
Portanto, comprovado o impedimento de longo prazo, passo à análise da situação socioeconômica do demandante.
Da Condição socioeconômica.
A controvérsia restringe-se à legalidade da suspensão do BPC concedido à autora, em razão da alegada superação de renda em determinado momento.
Consoante o art. 20, §3°, o critério definidor da capacidade de prover a manutenção da família é a renda per capita do grupo familiar.
A LOAS positivou, inclusive, limite objetivo, qual seja, os ganhos da entidade familiar não devem ser superiores a ¼ do salário-mínimo.
No entanto, a Lei 13.981/2020, promulgada em 24 de março de 2020, ampliou a renda mensal per capita para 1/2 (meio) salário-mínimo.
Ocorre que a alteração legislativa foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no bojo de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade apresentada pelo Presidente da República, em que se requer a inconstitucionalidade da norma sob os fundamentos de aumento de despesa sem indicação da respectiva fonte de custeio (art. 195, § 5º, CF) e omissão quanto aos respectivos impactos orçamentários e financeiros (art. 113 do ADCT).
Em decisão monocrática proferida pelo ministro Celso de Melo foi concedido a medida cautelar postulada, ad referendum do Plenário, apenas para suspender a eficácia do art. 20, § 3º, da Lei 8.742, na redação dada pela Lei 13.981, de 24 de março de 2020, enquanto não sobrevier a implementação de todas as condições previstas no art. 195, §5°, da CF, art. 113 do ADCT, bem como nos arts. 17 e 24 da LRF e ainda do art. 114 da LDO.
Além do mais, diante da notória crise social ocasionada pela pandemia do cononavirus (Covid-19) e com as decorrentes medidas de prevenção e repressão adotas durante o período de enfrentamento da emergência, se fez necessárias alterações temporárias e substâncias em todo o ordenamento jurídico nacional.
Nesse sentido, foi editada a lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, que alterou a Lei nº 8.742/93, para dispor sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabeleceu medidas excepcionais a serem adotadas durante o período pandêmico.
Nesta toada, o diploma atribuiu nova e temporária redação ao discutido § 3º, do artigo 20 da lei 8.742/93, senão vejamos: § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja: I – igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, até 31 de dezembro de 2020; Logo, a condição de miserabilidade não deve ser aferida exclusivamente com base na renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, pois a legislação e a jurisprudência permitem a consideração de outros elementos que demonstrem a vulnerabilidade econômica do grupo familiar (Lei 8.742/93, art. 20, § 11, com redação dada pela Lei 13.146/2015; STJ, Tema 185).
Vejamos.
O art. 20, §1º da LOAS dispõe que a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
No caso em análise, de acordo com os dados do Cadastro Único (CadÚnico), a requerente residia com seus três irmãos.
Nesse sentido, consta que, conforme o processo administrativo anexado, o benefício foi suspenso, pois, em determinado momento, a renda familiar ultrapassou o limite legal devido à percepção de aposentadoria por idade dos irmãos da requerente.
Pois bem, a Portaria nº 1.282/2021 estabelece que, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC), não será computado no cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o BPC concedido a idosos acima de 65 anos ou a pessoas com deficiência.
Em relação aos irmãos da requerente, verifico que a senhora Ana Maria Freitas recebe aposentadoria rural por idade desde 2014.
Em 2021, ela tinha 62 anos, logo, sua renda deve ser considerada no cálculo da renda familiar.
A aposentadoria da senhora Maria Luiza de Freitas iniciou-se em 2017, mas foi cessada em 2019, razão pela qual, em 2021, não havia renda a ser computada em seu favor.
Por outro lado, o senhor Gesuel de Freitas, também aposentado por idade rural, possuía 65 anos em 2021, portanto sua renda não integra o cálculo, conforme previsto pela Portaria nº 1.282/2021.
Com isso, concluo que no momento da suspensão do benefício, considerando os documentos que o INSS dispunha para análise, a renda per capita da residência da requerente corresponde a 1 salário-mínimo (aposentadoria da Sra.
Ana Maria Freitas) dividido entre 4 pessoas, ou seja, ¼ do salário-mínimo por pessoa.
Por fim, ainda que fosse válida a alegação de superação de renda em algum período anterior, no máximo, poderia o INSS exigir a restituição dos valores indevidamente percebidos no período em que ocorreu a superação da renda, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ou seja, não há justificativa para o cancelamento do benefício, uma vez que, no momento da apuração, as irregularidades já não mais subsistiam, estando o requisito de miserabilidade atendido.
Ademais, durante a avaliação social, a assistente social verificou que a requerente reside com seu irmão Gesuel e sua irmã Maria Luzia, em área rural.
Dessa forma, ao se considerar a renda familiar para o cálculo da renda per capita, observa-se que esta é igual ou inferior a ½ salário mínimo, em razão da aposentadoria recebida pela irmã.
Por fim, a assistente social afirmou que Observamos também que a sra.
Maria de Freitas vivencia uma realidade socioeconômica de parcos recursos materiais e financeiros, uma vez que aparenta incapacidade para desenvolver qualquer atividade laborativa, devido as condições de insanidade mental vivenciadas, onde necessita de auxílio para se locomover e para sua higiene pessoal.
Observamos que apesar dos rendimentos familiares nos últimos sete meses serem de dois salários mínimos mensais, revela insuficiente para atendimento das necessidades básicas da família, diante das despesas como: deslocamento para consulta, tratamento de saúde, medicamentos e alimentação, uma vez que residem em um local de difícil acesso, distante da sede do município e Unidade Básica de Saúde, onde necessitam de transporte privado para realizar tratamento de saúde.
Ressaltando ainda que a requerente e seus familiares, não possuem escolaridade, dificultando o acesso a melhores oportunidades de trabalho e renda.
Neste sentido, inferimos que a Sra.
Maria de Freitas encontra-se em situação de vulnerabilidade social e pessoal, visto que as atuais condições por ela vivenciadas tem interferido diretamente nas possibilidades de acesso a bens e serviços elementares e, por fim, contribuído para a deterioração de sua qualidade de vida. (ID 31230515, pág. 6) Não basta muito esforço para perceber as precárias condições em que vive a demandante, sendo inconteste que a situação da requerente é de pobreza.
Nesse diapasão, valho-me da descrição da assistente social, bem como dos argumentos explanados pela demandante para identificar o cumprimento do requisito da miserabilidade.
Nos termos da Constituição, a assistência social será prestada a quem dela necessitar e, no presente caso, há a necessidade do benefício de amparo social, que, aliado ao preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, faz da procedência do pedido respeito a essa dignidade protegida pela Constituição.
Comungo do entendimento de que a incapacidade para a vida e para o trabalho, de que trata o art. 20 da LOAS, não implica a necessidade de que o beneficiário tenha que viver em estado de penúria extrema, embora na prática encontremos muitos casos assim, mas deve existir uma vulnerabilidade social de modo a colocar em risco a subsistência do idoso ou portador de deficiência, pois destina-se a quem não possui meios de prover a própria manutenção, ou, como o caso em tela, ter provida pela família.
Nessa linha, tenho por atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, motivo pelo qual, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao reestabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA A teor do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, devem estar caracterizados no caso concreto os seguintes requisitos: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Os elementos contidos no corpo da presente sentença, em sede de cognição exauriente, evidenciam que a probabilidade do direito do autor restou demasiadamente demonstrada.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se verifica pela só natureza da obrigação em comento, qual seja, o caráter alimentar do benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e determino ao réu, INSS, que REESTABELEÇA o BPC/LOAS, no valor de um salário-mínimo, a partir da data em que o benefício foi cessado 31/05/2021.
Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação, bem como a natureza alimentar da prestação demonstram estarem presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, motivo pelo qual defiro o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial, devendo o INSS conceder, a partir da intimação da presente sentença, o benefício de amparo social à pessoa deficiente (BPC), no prazo de 10 (dez) dias, independentemente do efeito suspensivo de apelação eventualmente interposta (CPC, art. 1012, inc.
V), sob pena de ser aplicada uma multa de R$ 100,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre as parcelas vencidas e não pagas incidirá correção monetária pelo índice IPCA-e em se tratando de benefícios assistenciais LOAS a contar da data de cada vencimento, acrescidas de juros moratórios pelo índice oficial da caderneta de poupança a contar da data da citação (Súmula n. 204 do STJ), conforme interpretação dada ao art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, no Tema 905 do STJ e 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Levando-se em conta o princípio da sucumbência, entendo que deve a parte ré, pagar o causídico do autor, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/c art. 85, § 6º, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Tenho que a aplicação desse percentual (embora no patamar mínimo) atende ao zelo da profissional e de seu trabalho, o remunera de forma adequada além de levar em consideração que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público.
Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, acerca do deferimento da tutela de urgência.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
25/02/2025 15:35
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/02/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 12:52
Julgado procedente o pedido de MARIA DE FREITAS - CPF: *43.***.*10-30 (REQUERENTE).
-
21/02/2025 12:52
Processo Inspecionado
-
30/10/2024 04:36
Decorrido prazo de MARIA DE FREITAS em 29/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 17:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 10:58
Processo Inspecionado
-
10/06/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
08/06/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2024 23:59.
-
10/04/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 18:58
Processo Inspecionado
-
09/04/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/12/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 03:06
Decorrido prazo de WALAS FERNANDES VITAL em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:06
Decorrido prazo de LORENA FERNANDES VITAL em 10/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 13:19
Juntada de
-
22/09/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 12:35
Juntada de Informações
-
16/08/2023 12:23
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
10/08/2023 16:49
Processo Inspecionado
-
10/08/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 16:32
Juntada de
-
01/06/2023 13:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/06/2023 13:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/06/2023 13:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/06/2023 12:59
Juntada de Informações
-
13/04/2023 23:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/03/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 01:15
Decorrido prazo de WALAS FERNANDES VITAL em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:53
Decorrido prazo de LORENA FERNANDES VITAL em 10/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/03/2023 14:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/03/2023 14:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/03/2023 14:04
Juntada de Informações
-
20/03/2023 13:23
Juntada de Informações
-
23/02/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 09:26
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 14:41
Juntada de Petição de réplica
-
25/02/2022 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2021 17:37
Expedição de citação eletrônica.
-
01/12/2021 21:11
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA DE FREITAS - CPF: *43.***.*10-30 (REQUERENTE)
-
11/11/2021 13:15
Decorrido prazo de MARIA DE FREITAS em 10/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 18:40
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2021 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/10/2021 17:48
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 5007136-18.2025.8.08.0024
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Advogado: Tiago Roccon Zanetti
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