TJES - 5006500-77.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 07:06
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 07:06
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para POLLYANA DA SILVA LUIZ - CPF: *22.***.*41-37 (REQUERENTE).
-
01/03/2025 04:00
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
01/03/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5006500-77.2025.8.08.0048 REQUERENTE: POLLYANA DA SILVA LUIZ Advogado do(a) REQUERENTE: POLLYANA DA SILVA LUIZ - ES27521 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
SENTENÇA Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Analisando este caderno virtual, denota-se, não obstante o teor da certidão exarada no ID 63909536, a Assessoria deste Juízo, em atenção aos princípios norteadores dos feitos em tramitação nesta seara especial (art. 2º da Lei nº 9.099/95), realizou consulta ao Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), constatando a existência de demanda anterior proposta pela autora em face da concessionária de serviço público ré, tombada sob o nº 5005483-06.2025.8.08.0048, a qual se encontra em tramitação perante a Douta 2ª Vara Cível desta Comarca de Serra.
Nessa senda, denota-se, dos autos suprarreferidos que a lide têm por objeto a declaração de inexistência do débito vergastado, referente ao TOI nº 9909644, sendo de fato, esta ação uma repetição daquela acima apontada, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Outrossim, depreende-se do mencionado sistema processual que a postulante requereu a desistência da lide anterior, encontrando-se, contudo, tal requerimento pendente de homologação judicial.
Feito tal registro, não se pode olvidar que, nos termos do parágrafo único, do art. 200 do CPC/15, “A desistência da ação só produzirá os seus efeitos após a homologação judicial”.
Fixada tal premissa, exsurge configurada a existência de litispendência entre os feitos, nos precisos termos dos §§ 1°, 2° e 3°, do art. 337 do CPC/15, devendo, pois, o processo ser extinto, sem resolução do mérito, na forma do inciso V, do art. 485 do aludido diploma legal.
A par disso, cumpre salientar, por oportuno, que as matérias elencadas no art. 337 do Código de Ritos Pátrio são cognoscíveis ex officio pelo Magistrado, conforme previsto no §3º, do seu art. 485.
Pelo exposto, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso V, do art. 485 do CPC/15.
Por conseguinte, cancele-se a audiência de conciliação aprazada automaticamente neste feito virtual.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, em consonância com o caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a requerente do teor deste comando sentencial.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
25/02/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
-
25/02/2025 15:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 15:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
25/02/2025 14:10
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
25/02/2025 14:10
Processo Inspecionado
-
25/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 08:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 15:15, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
25/02/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000137-34.2024.8.08.0008
Sergio Martelleti Felix 00169571726
Bethania dos Reis Soares
Advogado: Eduardo Gomes de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/01/2024 16:31
Processo nº 5002699-06.2025.8.08.0000
Marcirlei Lagaci
Douto Juizo da 2 Vara Criminal de Nova V...
Advogado: Reinaldo Maximo de Oliveira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/02/2025 18:18
Processo nº 5028420-44.2024.8.08.0048
Diego Laios Botelho Gouveia
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Valentine Borba Chiozzo de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2024 13:28
Processo nº 5000488-71.2020.8.08.0032
Leandra Almeida Pereira
Willian Caldas de Arruda 29976746890
Advogado: Halaf Spano de Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/12/2020 14:18
Processo nº 0000826-46.2023.8.08.0026
Henock Scherrer Brison
Gilberto Januario Brison
Advogado: Paulo Roberto Viana da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2019 00:00