TJES - 0013311-36.2017.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0013311-36.2017.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: FERRAO SPORT LTDA - ME, JEANI KARLA DEMONER FERRAO, ROBSON ZAQUIS FERRAO Advogados do(a) EXEQUENTE: LINDEMBERG LOPES AREIAS NETO - ES11220, THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 DECISÃO A) Considerando que se trata de execução sem bens penhoráveis, DEFIRO o pedido de ID 63916809 e SUSPENDO seu curso pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC, sendo que, findo o prazo, e não havendo qualquer manifestação, desde já, amparado no art. 921, § 2º do CPC, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos pelo prazo de 03 (três) anos; B) Com a publicação desta decisão, a parte credora fica, desde logo, na pessoa de seu advogado, ciente de que, após decorrido o prazo de um ano, será retomado automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC); C) Decorrido o prazo do arquivamento provisório, INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestarem acerca da (in)ocorrência da prescrição intercorrente.
D) Após, retornem os autos CONCLUSOS.
E) Desde já, INTIME-SE da presente decisão.
DILIGENCIE-SE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 25 de fevereiro de 2025.
BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito -
27/02/2025 17:46
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 16:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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25/02/2025 16:22
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 15:30
Processo Inspecionado
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03/02/2025 18:08
Conclusos para despacho
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03/02/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 17:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/12/2024 10:04
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 09:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL DO ESPIRITO SANTO em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 20:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/11/2024 18:08
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 01:23
Decorrido prazo de LINDEMBERG LOPES AREIAS NETO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:23
Decorrido prazo de THIAGO STANZANI FONSECA em 28/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2024 17:59
Processo Inspecionado
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04/03/2024 15:42
Conclusos para decisão
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20/02/2024 03:54
Decorrido prazo de LINDEMBERG LOPES AREIAS NETO em 19/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:13
Decorrido prazo de THIAGO STANZANI FONSECA em 09/02/2024 23:59.
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12/12/2023 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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