TJES - 5011578-70.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:35
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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13/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011578-70.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDAPES - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E APOIO AO ENSINO E PESQUISA REQUERIDO: LUCIANA DE OLIVEIRA SERAFIM CERTIDÃO - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 1.Certifico que a Apelação de Id nº 70207095 foi interposta TEMPESTIVAMENTE, com pedido dos benefícios da justiça gratuita em sede de recurso. 2- Fluxo de intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal.
GUARAPARI-ES, 9 de junho de 2025 -
09/06/2025 16:00
Expedição de Intimação - Diário.
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09/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:42
Decorrido prazo de IDAPES - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E APOIO AO ENSINO E PESQUISA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:21
Juntada de Petição de apelação
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18/05/2025 00:06
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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18/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011578-70.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDAPES - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E APOIO AO ENSINO E PESQUISA REQUERIDO: LUCIANA DE OLIVEIRA SERAFIM S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança manejada por IDAPES – Instituto de Desenvolvimento e Apoio ao Ensino e Pesquisa, em desfavor de Luciana de Oliveira Serafim Porto, sob a alegação de inadimplemento contratual referente ao curso de pós-graduação em Ciências Criminais.
Alega a autora que, não obstante a ré tenha formalizado matrícula e usufruído dos serviços educacionais disponibilizados, deixou de adimplir as parcelas vencidas entre dezembro de 2019 e novembro de 2020, ensejando a constituição de dívida no importe atualizado de R$ 26.480,00.
Nestes termos, requereu a condenação ao pagamento integral do quantum devido, ou, alternativamente, à parcela de dezembro de 2019 somada à multa compensatória contratualmente estipulada.
A ré, por sua vez, apresentou contestação no ID 63895091, arguindo, em sede preliminar, a incompetência absoluta deste Juízo, por entender aplicável a sistemática dos Juizados Especiais, bem como a incompetência territorial, em razão de cláusula de eleição de foro.
No mérito, sustenta que houve descontinuidade na prestação dos serviços educacionais, agravada por dificuldades financeiras supervenientes decorrentes da pandemia da COVID-19, o que, a seu ver, configuraria excludente de responsabilidade contratual.
Subsidiariamente, reconhece apenas o débito referente à multa e à última parcela.
Em réplica, a parte autora rebateu todas as alegações defensivas, demonstrando a regularidade da prestação dos serviços educacionais, a inexistência de distrato formalizado pela ré e a inaplicabilidade da teoria da onerosidade excessiva no caso concreto, por ausência de comprovação mínima dos fatos alegados.
Requereu, ao final, a procedência integral da pretensão deduzida (ID 66055833).
As preliminares foram devidamente enfrentadas e rejeitadas por este Juízo, nos termos do ID 66238051, que consignou a plena competência desta Vara Cível, à luz da inaplicabilidade do rito dos Juizados Especiais à espécie, bem como da ineficácia da cláusula de eleição de foro em sede de relação de consumo.
Instadas sobre o interesse na produção de provas, a autora manifestou-se no ID 68340052 pelo julgamento da lide, ao passo que a ré no ID 68360764 postulou pela designação da audiência de conciliação. É o relatório, em síntese.
Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido ID 68360764 de designação de audiência de conciliação, haja vista que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário.
Ademais, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas" (CC, art. 840).
Neste sentido a jurisprudência pátria já sedimentou entendimento: Agravo de instrumento.
Ação de execução.
Decisão que indefere o pedido formulado pelo executado de realização de audiência de conciliação.
Audiência não obrigatória, pois podem as partes se compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário.
Exegese do art. 840 do CC.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2070265-03.2017.8.26.0000, rel.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 13/06/2017, Data de Registro: 13/06/2017).
Assentada essa questão, verifico como perfeitamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem olvidar que, nos termos do art. 139, inc.
II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34), e atendendo à garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse sentido, não entrevejo razões para, nesta etapa processual, a produção de outras provas, mormente porque, como dito, o ordenamento processual brasileiro e a doutrina adotaram, no tocante a análise das provas, a teoria do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do juiz, não havendo que se cogitar em provas com valores pré-estabelecidos (STJ, AgInt no AREsp 374.153/RJ, rel.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 19/04/2018, DJe 25/04/2018; AgRg no AREsp 281.953/RJ, rel.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26/02/2013, DJe 05/03/2013; AgRg no AREsp 110.910/RS, rel.
Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 26/02/2013, DJe 20/03/2013; AgRg no Ag 1235105/SP, relª.
Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 17/05/2012, DJe 28/05/2012).
No particular, é cediço que o novo Código de Processo Civil manteve incólume o livre convencimento motivado do julgador. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, in Manual de direito processual civil.
Volume único 8. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016; MARINONI, Luiz Guilherme Bittencourt; ARENHART, Sergio Cruz; MITIDIERO, Daniel Francisco.
In Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015; BUENO, Cassio Scarpinella.
In Manual de direito processual civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, de acordo com a Lei n. 13.256, de 04/02/2016.
São Paulo: Saraiva, 2016; NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
In Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015).
Considerando que os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento deste Juízo, e que a matéria controvertida é eminentemente de direito, incursiono no terreno meritório.
Pois bem, deflui-se dos autos que controvérsia restringe-se à existência de obrigação pecuniária inadimplida no bojo de contrato de prestação de serviços educacionais.
Cumpre enfatizar que restou incontroverso o vínculo contratual entre as partes, bem como a regular inscrição da ré no curso de especialização em Ciências Criminais, conforme se extrai do contrato, do histórico escolar e dos relatórios de frequência carreados aos autos.
A alegação de que a pandemia teria inviabilizado o adimplemento da obrigação revela-se desprovida de lastro probatório.
A aplicação da teoria da onerosidade excessiva, em sua exegese moderna, reclama demonstração inequívoca de que evento extraordinário e imprevisível comprometeu substancialmente o equilíbrio contratual, exigência que, in casu, não foi sequer minimamente atendida.
A simples ocorrência da pandemia, fenômeno coletivo, genérico e de notório conhecimento, não exime a parte do dever de adimplemento, máxime quando não se demonstrou a supressão da prestação pela credora, tampouco a total impossibilidade de cumprimento.
Ademais, consta do pacto firmado entre as partes cláusula expressa que condiciona o distrato à sua formalização por escrito, nos moldes do art. 472 do Código Civil, não havendo notícia nos autos de que a ré tenha se desincumbido de tal dever.
Afigura-se, pois, manifesta a inércia da requerida em formalizar a extinção contratual, optando, ao revés, por simplesmente abandonar o curso sem comunicação à instituição, conduta que não possui o condão de desconstituir obrigações validamente assumidas.
O arcabouço probatório constante dos autos evidencia, com rigor técnico suficiente, que os serviços foram disponibilizados regularmente, e que a autora, ao manter a vaga ocupada, arcou com os ônus operacionais do curso, impedindo inclusive a redistribuição da matrícula a terceiros.
Demais disso, é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que é legítima a cobrança das parcelas contratuais vencidas quando inexistente pedido formal de cancelamento da matrícula, ainda que o aluno não tenha frequentado as aulas, pois os serviços, uma vez disponibilizados, ensejam a contraprestação devida.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIÇO EDUCACIONAL.
PEDIDO DE CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
SÚMULA Nº 283/STF.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE FREQUÊNCIA DO ALUNO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1.
A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 2. É devida a cobrança por serviços educacionais contratados e disponibilizados ao aluno, mesmo que ele não frequente as aulas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.091.882/RS, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 21/9/2017, DJe de 6/10/2017).
Não se trata de mera ausência de frequência, mas de efetiva utilização dos serviços educacionais, como demonstra a documentação juntada.
Além disso, restou incontroverso que a ré permaneceu inadimplente por mais de 90 dias, circunstância que enseja a resolução do contrato por iniciativa da instituição de ensino, nos termos da cláusula 12.1, alínea “b.1”, do pacto firmado (ID 56030364), com a incidência da cláusula penal compensatória, prevista na cláusula 12.3.
Por derradeiro, merecem relevo dois aspectos: a uma, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206); a duas, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, relª Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016; No mesmo sentido: STJ, AGA 353195/AM, rel.
Franciulli Netto, 2ª Turma, j. 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 00318; STJ, EDREsp. 770746/RJ, relª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 354; REsp nº 614.042-0-PR, 1ª Turma, rel.
José Delgado, j. 22/02/2005, in Boletim do STJ, nº 6/2005, pp. 47-48; TJES, Embargos de Declaração Cível no Agr.
Inst. n. 00127452920138080011, rel.
Arthur José Neiva de Almeida, j. 07/06/2021, DJES 17/06/2021; TJES, Apelação Cível n. 069170043439, rel.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, 2ª Câmara Cível, j. 09/04/2019, DJES 07/06/2019).
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial e condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 26.480,00 (vinte e seis mil quatrocentos e oitenta reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente desde o vencimento de cada parcela, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
09/05/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 06:05
Julgado procedente o pedido de IDAPES - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E APOIO AO ENSINO E PESQUISA - CNPJ: 10.***.***/0001-59 (REQUERENTE).
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09/05/2025 05:28
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 08:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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14/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5011578-70.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDAPES - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E APOIO AO ENSINO E PESQUISA REQUERIDO: LUCIANA DE OLIVEIRA SERAFIM - DESPACHO - Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por IDAPES – Instituto de Desenvolvimento e Apoio ao Ensino e Pesquisa em face de Luciana de Oliveira Serafim Porto, objetivando o adimplemento de parcelas vencidas oriundas de contrato de prestação de serviços educacionais.
Em sede de contestação, a parte ré suscitou, preliminarmente, a incompetência absoluta deste juízo, ao fundamento de que a causa deveria tramitar perante o Juizado Especial Cível, em razão do valor atribuído à demanda.
Sustentou, ainda, a incompetência territorial, em virtude da existência de cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes, a qual indicaria a Comarca de Vitória/ES como a competente para dirimir eventuais controvérsias.
Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas.
Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais.
Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93).
Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.
O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, 2ª Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72).
Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais.
Assentadas essas premissas, com sua respectiva advertência, passo ao enfrentamento das preliminares.
No que pertine à preliminar de incompetência absoluta, esta deve ser de plano afastada.
A presente demanda foi regularmente distribuída perante a Justiça Comum Estadual, em vara dotada de competência cível plena.
Ademais, conforme expressamente dispõe o artigo 8º da Lei nº 9.099/95, não poderão ser partes autoras, nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis, as pessoas jurídicas de direito privado, ressalvadas apenas aquelas que ostentem a condição de microempresas ou empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, ou ainda aquelas expressamente autorizadas por legislação específica, o que não é o caso da autora.
Sendo assim, não estando a parte autora abarcada pelas hipóteses legais de legitimidade ativa no âmbito dos Juizados Especiais, resta patente a adequação da via eleita, razão pela qual rejeito a preliminar de incompetência absoluta do juízo.
No que tange à alegação de incompetência territorial, fundada em cláusula contratual de eleição de foro, igualmente não assiste razão à parte ré.
Embora conste do contrato celebrado entre as partes a eleição do foro da Comarca de Vitória/ES, cumpre observar que a presente lide versa sobre típica relação de consumo, visto que envolve prestação de serviços educacionais por instituição privada a pessoa física, hipossuficiente e destinatária final do serviço contratado, atraindo, por conseguinte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Como cediço, nas relações de consumo a cláusula de eleição de foro deve ser tida por nula, devendo prevalecer o foro do domicílio do consumidor, ainda que este, contraditoriamente, postule pela prevalência do foro contratual.
Trata-se de norma de ordem pública, insuscetível de derrogação por convenção das partes, notadamente diante da manifesta desigualdade de condições entre os contratantes.
Ademais, no caso concreto, o processo foi ajuizado no foro do domicílio da ré-consumidora, situada nesta cidade de Guarapari/ES, de modo que a escolha da autora revela-se não apenas legítima, mas sobretudo consonante com os princípios que informam a legislação consumerista, em especial o da facilitação da defesa de seus direitos, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Não se pode admitir, portanto, que a cláusula de eleição de foro prevaleça sobre o direito fundamental da parte consumidora de ser demandada em seu domicílio, mormente quando a imposição de foro diverso acarretaria ônus desproporcional à parte mais vulnerável da relação jurídica.
Posto isso, rejeito as preliminares de incompetência absoluta e territorial suscitadas pela parte ré, determinando o regular prosseguimento do feito no presente juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapari/ES, foro competente para processar e julgar a presente demanda.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem de maneira clara, objetiva e sucinta, sobre as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão se manifestar sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, especificando-as de maneira individualizada, apresentando, inclusive, o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistentes técnicos.
No particular, realço que a omissão das partes importará no indeferimento e preclusão.
Afinal, “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STF-Pleno, ACOr 445-4- AgRg, rel.
Marco Aurélio, j. 04/096/1998, DJU 28/08/1998).
No mesmo trilhar comparece a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp n. 838.817/MT, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp n. 614.847/RS, rel.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp n. 1536824/CE, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp n. 1314106/MA, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp n. 458.264/RS, rel.
João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017; AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, REsp n. 1689923/RS, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 645.985/SP, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016) e dos Tribunais Pátrios (TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel.
Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022); TJES, Apelação Cível n. 028190008756, rel.
Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Cível, j. 26/10/2021, DJES 24/11/2021; TJES, Apelação Cível n. 035170101634, relª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Cível, j. 05/10/2021, DJES 19/10/2021; TJES, Apelação Cível n. 030180100098, rel.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Cível, j. 13/07/2021, DJES 28/07/2021; TJES, Apelação Cível n. 024180092157, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Cível, j. 17/05/2021, DJES 25/05/2021; TJSP, Apelação Cível n. 00342072620128260577, rel.
Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel.
Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível n. 10142341920148260506, rel.
Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20067632720168260000, rel.
Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/2151-87, rel.
Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/5668-73, rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros) firmando o entendimento de que não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, permanece inerte, operando-se, assim, a preclusão.
Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
04/04/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
01/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011578-70.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IDAPES - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E APOIO AO ENSINO E PESQUISA REQUERIDO: LUCIANA DE OLIVEIRA SERAFIM CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 63895091 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
GUARAPARI-ES, 26 de fevereiro de 2025 -
26/02/2025 16:40
Expedição de #Não preenchido#.
-
26/02/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 07:46
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/01/2025 16:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/12/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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