TJES - 5007173-36.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 16:56
Transitado em Julgado em 27/03/2024 para ADEUNISIA VICENTE DA SILVA - CPF: *10.***.*62-04 (REQUERENTE) e BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO).
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28/03/2025 05:31
Decorrido prazo de ADEUNISIA VICENTE DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 01:09
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007173-36.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADEUNISIA VICENTE DA SILVA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE BARRETO TOLENTINO - MG142706 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais, ajuizada por ADEUNISIA VICENTE DA SILVA em face da BANCO BMG SA, por desconto de benefício previdenciário de margem consignável.
Alega a Autora que foi surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 52,25, denominado “reserva de margem consignável”.
Alega que não possui vínculos com a Ré, tendo obtido somente empréstimo anteriormente, o que já foi quitado.
Citada, a Requerida apresentou preliminar de incompetência deste juízo por necessidade pericial.
Após detida, tenho que tal preliminar merece acolhimento.
Na hipótese, a Autora alega desconhecer o contrato apresentado pela Ré quanto aos descontos devido a título de margem consignável.
A controvérsia reside na existência ou não de autorização da Autora quanto ao contrato juntado pela Ré, que a Autora afirma não ter conhecimento.
Ocorre que somente será possível averiguar a legitimidade do contrato através de perícia grafotécnica da assinatura constante no documento apresentado pela Ré, constando os dados da Autora como contratante.
Nos termos do enunciado 54, do FONAJE, a complexidade da causa é pertinente ao objeto de prova e não a relação jurídica discutida, vemos: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Assim, verifico que a causa apresenta complexidade, devendo o feito ser extinto, incabível a remessa dos feitos nos termos do art. 51, II, Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Os tribunais acolheram a literalidade do texto, vejamos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO - JUSTIÇA COMUM - JUIZADO ESPECIAL - COMPLEXIDADE DA DEMANDA - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM - IMPOSSIBILIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Consoante se infere da dicção do artigo 3º, da Lei nº. 9099/95, o juizado especial cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Diante da complexidade da matéria que exige prova pericial, a orientação da Lei nº. 9099/95 é no sentido de que se proceda a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por incompetência do juizado especial cível, sendo descabida a remessa do feito à Justiça Comum.
Conflito de Competência nº 1.0000.24.315771-6/000, TJMG, 14ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marco Aurélio Ferenzini.
Julgado em 26/09/2024.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - COMPLEXIDADE DA CAUSA E NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Em consonância com a melhor técnica processual, caso o procedimento disciplinado pela Lei nº 9.099/95 seja incompatível com as diligências necessárias à demanda, o magistrado do Juizado Especial Cível deverá extinguir o feito sem resolução de mérito, sendo descabida a sua remessa para a Justiça Comum. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.22.295273-1/000, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2023, publicação da súmula em 05/10/2023) Reconhecida a complexidade da causa, faz-se necessária a extinção nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95 e art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
NÃO RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 21 de fevereiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
26/02/2025 16:40
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 07:53
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 13:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
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04/02/2025 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 16:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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04/02/2025 17:41
Expedição de Termo de Audiência.
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31/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 14:06
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 17:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2024 16:34
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 14:57
Expedição de carta postal - citação.
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26/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 16:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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25/11/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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